Segurados com Benefícios com Indícios de Irregularidade são Alvo da Previdência Social

O INSS regulamentou, através da Resolução INSS 675/2019, o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade e o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios, conforme previsto pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

O Programa Especial tem o objetivo de viabilizar a análise de processos administrativos:

I – que apresentem indícios de irregularidade e potencial risco de realização de gastos indevidos na concessão de benefícios administrados pelo INSS; e

II – de requerimento inicial e de revisão de benefícios administrados pelo INSS, cujo prazo legal para conclusão tenha expirado até 18 de janeiro de 2019.

Nota: O programa, que durará até 31 de dezembro de 2020, poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022, por ato fundamentado do Presidente do INSS.

Para fins do Programa Especial, são considerados processos com indícios de irregularidade aqueles com potencial risco de gastos indevidos e que se enquadrem nas seguintes hipóteses:

I – potencial acúmulo indevido de benefícios indicado pelo Tribunal de Contas da União – TCU ou pela Controladoria-Geral da União – CGU;

II – potencial pagamento indevido de benefícios previdenciários indicado pelo TCU e pela CGU;

III – processos identificados na Força-Tarefa Previdenciária, composta pelo Ministério Público Federal, pela Polícia Federal e pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;

IV – suspeita de óbito do beneficiário;

V – benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, com indícios de irregularidade identificados em auditorias do TCU, da CGU e em outras avaliações realizadas pela administração pública federal;

VI – constatação de vícios na emissão de Certidão de Tempo de Contribuição; e

VII – outros elementos de risco apontados pela DIRBEN e aprovados pelo Presidente do INSS.

Os ocupantes dos cargos de Analista e de Técnico do Seguro Social poderão aderir ao Programa Especial e receberão, por processo integrante do Programa Especial concluído, um Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios – BMOB, no valor de R$ R$ 57,50.

Será criado o Grupo de Trabalho para Acompanhamento e Avaliação do Programa Especial – GTAPE, composto por representantes, titulares e suplentes, das seguintes unidades:

I – dois da Diretoria de Benefícios do INSS – DIRBEN;

II – um da Diretoria de Atendimento do INSS – DIRAT;

III – um da Diretoria de Gestão de Pessoas – DGP; e

IV – um das Superintendências-Regionais, representando todas.

O GTAPE definirá, no âmbito do sistema Gerenciador de Tarefas – GET, a sequência automática de processos a serem analisados pelos servidores participantes do Programa Especial, atendendo a requisitos objetivos e impessoais previamente estabelecidos, devendo ser priorizados:

I – dentre os processos com indícios de irregularidade, os benefícios:

a) mantidos há mais tempo;

b) com potencial acúmulo indevido;

c) com maior quantidade de tipologias identificadas pelo TCU, CGU, Força-Tarefa Previdenciária e INSS; e

d) maior probabilidade de confirmação de irregularidade;

II – os requerimentos iniciais pendentes de conclusão há mais tempo; e

III – os requerimentos de revisão protocolados há mais tempo.

Além do programa especial para análise de benefícios com indícios de irregularidades, a Medida Provisória 871/2019 trouxe várias modificações na concessão de benefícios previdenciários. Veja aqui o comparativo das mudanças.

Fonte: Resolução INSS 675/2019 e Medida Provisória 871/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Prazo Para não Ter o Benefício (BPC/LOAS) Suspenso Vence em 31 de Dezembro de 2018

Os idosos acima de 65 anos e as pessoas com deficiência que recebem o benefício de prestação continuada (BPC) , também conhecido como benefício LOAS, têm até dezembro para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

O benefício mensal no valor de um salário mínimo é voltado a estes beneficiários, pessoas idosas acima de 65 anos e pessoas com deficiência com renda familiar de até 1/4 (um quarto) do salário mínimo por pessoa, ou seja, R$ 238,50.

Estes beneficiários devem estar inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. É o que determina a Portaria Conjunta MDS 3/2018, a qual estabelece as regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

Para não ter o benefício suspenso, o cadastramento deve ser feito até 31 de dezembro de 2018 nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) ou nas secretarias de assistência social dos municípios.

Caso o beneficiário tenha alguma dificuldade de deslocamento, a inscrição pode ser feita pelo responsável familiar (maior de 16 anos e que tenha capacidade de prestar as informações).

Basta apresentar o CPF de todas as pessoas que moram na residência com o beneficiário. Vale ressaltar que outras informações, como RG e comprovante de residência dos beneficiários, podem ajudar no momento da inscrição.

O Cadastro Único – porta de entrada para mais de 20 programas sociais – é um instrumento que identifica as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica de cada uma delas. Nele, são registradas as características da residência, a identificação de cada pessoa, a escolaridade, a situação de trabalho e renda, entre outras informações.

Números – Em novembro, mais de 4,5 milhões de pessoas receberam o BPC. Destes, 2 milhões são idosos e 2,5 milhões são pessoas com deficiência. Do total, mais de 2,3 milhões já estão no Cadastro Único e 2,1 milhões ainda precisavam realizar o cadastramento.

Fonte: MDS – 26.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Concedida Aposentadoria por Idade Híbrida a Trabalhadora que Comprovou Atividade Rural e Urbana

Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.

De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.

Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.

Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Aposentadoria por idade híbrida – Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.  Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT.

Fonte: TRF1 – 10.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Tábua de Mortalidade do IBGE Altera Cálculo da Aposentadoria Para 2019

O novo Fator Previdenciário, multiplicador utilizado para calcular o valor das aposentadorias por tempo de contribuição, entrou em vigor no último sábado, dia 1º de dezembro.

O índice utilizado na fórmula de cálculo do fator foi alterado pela tábua de mortalidade divulgada na quinta-feira (29/11/2018) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Fator Previdenciário é utilizado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez, não há utilização do fator, e, na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente, apenas quando contribui para aumentar o valor do benefício.

Pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for menor do que 1, haverá redução no valor do benefício. Se o fator for maior que 1, haverá acréscimo no valor e, se o fator for igual a 1, não haverá alteração.

O novo Fator Previdenciário é aplicado apenas nos casos em que o segurado opte por esta forma de cálculo. Para requerer aposentadoria sem incidência do fator, o segurado poderá optar pela regra 85/95 progressiva.

Os benefícios já concedidos até o dia 30 de novembro não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE.

A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999, quando se criou o mecanismo.

Projeções demográficas –  As projeções do IBGE mostram que a expectativa de vida ao nascer cresce a cada ano, com base em projeções demográficas que analisam a população como um todo.

De acordo com as tabelas divulgadas na quinta, a expectativa de vida ao nascer do brasileiro, considerando-se ambos os sexos, subiu de 75,8 anos de idade, em 2016, para 76 anos, em 2017. Esse resultado representa um aumento na expectativa de vida ao nascer de três meses e 11 dias a mais do que para uma pessoa nascida em 2016.

Levando-se em conta somente a população masculina, a expectativa de vida ao nascer passou de 72,2 anos para 72,5 anos. Já a das mulheres subiu de 79,4 anos para 79,6 anos, de 2016 para 2017.

As informações divulgadas nas Tábuas Completas de Mortalidade do Brasil de 2017, com as expectativas de vida para as idades exatas até os 80 anos, foram utilizadas para determinar o Fator Previdenciário, no cálculo das aposentadorias do regime geral de previdência social.

A título comparativo, para o ano de 2017, a expectativa de vida ao nascer, que foi de 76,0 anos, significou um aumento de 30,5 anos para ambos os sexos, frente ao indicador observado em 1940, conforme quadro abaixo:

tabua-mortalidade-1940-2017

Em 1940, um indivíduo ao completar 50 anos tinha uma expectativa de vida de 19,1 anos, vivendo em média 69,1 anos. Com o declínio da mortalidade neste período, um mesmo indivíduo de 50 anos, em 2017, teria uma expectativa de vida de 30,5 anos, esperando viver em média até 80,5 anos, ou seja, 11,4 anos a mais do que um indivíduo da mesma idade em 1940, conforme quadro acima.

Fonte: Secretaria de Previdência – 29.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Segunda Parcela do 13º do INSS Começa a Ser Depositada Hoje 26/11/2018

Aposentados e pensionistas começam a receber a segunda parte do abono anual, conhecido como 13º Salário, a partir de hoje 26/11/2018.

O depósito será realizado na folha de pagamento mensal do INSS, de 26 de novembro a 7 de dezembro, conforme a Tabela de Pagamentos de Benefícios abaixo:

calendariobeneficios2018

Em todo o país, 30,1 milhões de benefícios receberão a segunda parcela do 13º, totalizando R$ 21,4 bilhões, referentes aos benefícios que dão direito ao abono.

Deste total, 2,6 mil são benefícios pagos a segurados em decorrência de legislação específica, como aposentadorias e pensões de anistiados,  o que representa o valor de R$ 4,5 milhões.

Veja abaixo a tabela com os valores (totais) da segunda parcela do abono anual por unidade da federação. É nesta segunda parcela que pode ser realizado o desconto Imposto de Renda.

A primeira parcela que correspondeu a 50% do valor de cada benefício foi antecipada para os segurados em agosto deste ano.

Em todo o país, 29,7 milhões de benefícios receberam  a primeira parcela do 13º, totalizando R$ 20,7 bilhões, referentes aos benefícios previdenciários com direito ao abono.

Quem recebe

Por lei, tem direito ao 13º quem, durante o ano, recebeu benefício previdenciário de:

No caso de auxílio-doença e salário-maternidade, o valor do abono anual será proporcional ao período recebido.

Aqueles que recebem benefícios assistenciais (benefício de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social – BPC/LOAS e Renda Mensal Vitalícia – RMV) não têm direito ao abono anual.

Fonte: Previdência Social – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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