Menor Sob Guarda da Avó é seu Dependente Previdenciário

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Em julgamento recente o TRF1 decidiu que o menor sob guarda da avó, segurada do INSS, pode receber pensão por ocasião de seu falecimento, desde que comprovados os requisitos legais.

Veja aqui a notícia do julgado.

Adicional de 25% só Para Aposentados e Pensionistas que Recebem Benefício por Invalidez

Lei 8.213/91 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social estabelece, em seu art. 45, que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de outra pessoa terá direito a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício.

A alínea “a” do parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe ainda que o valor do acréscimo será devido mesmo que o valor da aposentadoria supere o valor máximo legal estabelecido pela Previdência Social.

Isto significa que todo aposentado por invalidez, e somente este, que for declarado dependente do auxílio de terceiros na realização das atividades do dia a dia, terá direito ao acréscimo, ou seja, os demais segurados aposentados (seja por tempo de serviço, por idade, especial entre outros) não terão direito a este aumento ainda que os mesmos sejam declarados dependentes de terceiros.

Sob o argumento de falta de previsão legal e da falta de competência por parte do Judiciário em legislar, a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o referido adicional não poderia ser estendido aos demais segurados aposentados.

Clique aqui e veja a notícia sobre o julgamento.

INSS – Revisão dos Benefícios – Pagamento – Alteração

Através da Resolução INSS 357/2013, alterou a Resolução INSS 268/2013, que disciplina a revisão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente.

A alteração determina que o INSS inicie o pagamento automático aos beneficiários com diferenças devidas em valor igual ou inferior a R$ 67,00 (sessenta e sete reais), a partir de 1º/11/ 2013, como segue:

  • Por ocasião da concessão de qualquer benefício ao mesmo beneficiário que tenha adquirido o direito ao recebimento de tais diferenças;
  • Sob a forma de resíduo aos dependentes do segurado que contava com direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de Pensão por Morte; e
  • Aos benefícios derivados de benefícios revistos pelo processamento automático e concedidos até 31/10/2013, data anterior à implantação da rotina de pagamento.

As diferenças serão pagas atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Observar-se-á o prazo prescricional de cinco anos a partir do término do cronograma que ocorrerá em 31/05/2022, para que o beneficiário possa requerer o pagamento administrativo das diferenças que não tenham sido pagas.

Para os benefícios ativos contemplados no processamento automático, com crédito de diferenças de até R$ 67,00 (sessenta e sete reais), o pagamento ocorrerá na competência imediatamente posterior à publicação desta Resolução, em conjunto com a folha de pagamentos.

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Veja Como Sacar o Benefício Previdenciário com Bancos em Greve

Os aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo começam a retirar hoje (24/09) o benefício do mês de setembro. Na próxima semana serão efetuados os pagamentos para quem recebe acima desse valor.

Os beneficiários que não puderem contar com o atendimento prestado pela agência bancária em que têm conta corrente também poderão se dirigir a outra agência, do mesmo banco, que estiver aberta. Outra possibilidade é realizar saques pelos caixas eletrônicos espalhados em locais públicos e de grande circulação, como shoppings, aeroportos, supermercados, entre outros.

Basta se dirigir a um terminal de autoatendimento de posse do cartão magnético. O cliente deverá inserir o cartão no caixa eletrônico e digitar sua senha, na sequencia pressionar a opção “saque”, concluindo a operação com o valor que deseja sacar.

É recomendado que aposentados e pensionistas com dificuldade de usar o terminal eletrônico sejam acompanhados por pessoas conhecidas ou parentes. Caso isso não seja possível, quaisquer pedidos de ajuda devem ser feitos somente a funcionários identificados do banco, e nunca a pessoas estranhas.

Além dos terminais de autoatendimento, há estabelecimentos comerciais (supermercados, casas lotéricas e postos dos Correios) prestadores de serviços bancários, nos quais o beneficiário do INSS pode retirar seu pagamento.

Fonte: Blog/MPS – 24/09/2013.

Adicional de 25% na Aposentadoria não Deve ser Exclusivo ao Aposentado por Invalidez

Ainda que a Previdência Social tente se agarrar na leitura seca do que dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91 “… aposentadoria por invalidez…”, o fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

Muitas das vezes os custos com a invalidez não decorre somente da contratação de pessoa para assistência permanente nas atividades do dia a dia, mas principalmente com a aquisição de equipamentos especiais, de cadeiras de rodas, de seções de fisioterapias, de veículos adaptados, medicamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e inúmeros outros custos com tratamento que demandam orçamentos altíssimos e que, comprovadamente, mas infelizmente (ainda que tenha previsão constitucional), não são suportados pelo governo.

É justamente por conta disso que o legislador garantiu ao aposentado um acréscimo de 25% no valor do benefício a fim de que o custo na contratação de uma pessoa para assistência permanente pudesse ser amparado pelo aumento em seu rendimento, bem como outros custos que não são disponibilizados pelo SUS de forma adequada e no tempo certo.

Veja aqui os fundamentos e o julgamento que concedeu ao segurado rural o referido acréscimo em sua aposentadoria.