Aposentadoria – Um Balde de Água Fria Para Quem Começou a Trabalhar Cedo

Qualquer trabalhador que começou a laborar ainda na adolescência tinha a expectativa de que poderia também usufruir o direito de se aposentar mais cedo e assim desfrutar de uma melhor qualidade de vida na terceira idade, tendo em vista que poderia se aposentar quando ainda gozasse de plena saúde física e mental.

O início da atividade laboral aos 12 anos (ou até mais cedo) se pode comprovar principalmente aos segurados que exercem ou exerciam atividade rural (em regime de economia familiar), pois nestes casos o início das atividades se dá logo na adolescência.

Sob a alegação de que a norma trabalhista não permite o trabalho de pessoas com menos de 16 anos – salvo sob a condição de aprendiz a partir de 14 anos que esteja diretamente ligado a um curso profissionalizante – a Previdência Social estabeleceu, ao revogar o art. 76 da Instrução Normativa 45/2010, que nenhum trabalhador poderá contar como tempo de contribuição o período trabalhado entre 12 e 16 anos.

Clique aqui e veja o balde de água fria que a Previdência Social jogou nos segurados ao publicar a Instrução Normativa 70/2013.

Pensão Por Morte Cessa Quando o Órfão Completa 21 Anos

O objetivo básico da pensão por morte é o de assegurar a manutenção de, pelo menos, parte do antigo nível de renda da família na eventualidade da morte de um dos cônjuges segurados.

Conforme dispõe o inciso I do art. 26 da Lei 8.213/91, a concessão da pensão por morte independe de carência.

Quando da morte do segurado, a pensão por morte será concedida obedecendo a ordem hierárquica conforme os graus de dependência, ou seja, primeiramente o benefício deve ser pago aos dependentes de grau I.

Se não houver, o benefício será pago para os dependentes de grau II. Se não houver dependentes nem de grau I e nem do grau II, somente então será pago aos dependentes de grau III.

São beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Grau II – os pais; ou

Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O benefício concedido ao filho não emancipado termina quando ele completa 21 anos, salvo se for inválido. Clique aqui e veja decisão do STJ que reformou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (SP e MS) neste sentido.

STJ Confirma Direito à Desaposentadoria sem Devolução de Valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (08.05.2013), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.