CAGED – Algumas Empresas Ainda Podem Precisar Declarar – Fique Atento!

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixou de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A partir de então, as empresas que usam o eSocial não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED, a partir de 1º de janeiro de 2020, as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Problemas no Envio dos Eventos e Geração de Declaração para o CAGED

Entretanto, foram identificados problemas no envio dos eventos de algumas empresas ao eSocial que impediram a geração de declaração ao CAGED.

Para estas empresas, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho está enviando um comunicado, solicitando que as mesmas mantenham o envio da declaração de admissões e desligamentos da competência Janeiro de 2020 no Portal do CAGED, até que os problemas do processamento entre o eSocial para o CAGED sejam sanados.

No comunicado há um link de acesso à lista das empresas que devem manter o envio do CAGED competência Janeiro/2020 (vencimento no dia 07/02/2020).

Para as empresas que não receberem o comunicado, as prestação das informações deverão ser mantidas normalmente através do eSocial.

Clique aqui e veja o modelo do comunicado enviado para a empresa.

Fonte: CAGED – 27/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Boletim Guia Trabalhista 14.01.2020

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CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos
Empregador Doméstico que não Paga Acordo Trabalhista Vai Para o SERASA
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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixará de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir de então, as empresas que usam o eSocial, não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

Estas informações, que serão prestadas pelo eSocial, foram disciplinadas pela Portaria SEPRT 1.195/2019.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED a partir de 1º de janeiro de 2020 as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial, conforme cronograma.

De acordo com a Portaria 1.129/2014, haviam duas formas distintas no envio do CAGED.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

SEPRT Revoga Diversas Normas do Extinto Ministério do Trabalho

Através da Portaria SEPRT 1.417/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia revogou 117 atos (portarias, instruções normativas e despachos) do extinto Ministério do Trabalho.

As normas revogadas não são mais aplicáveis em função, principalmente, da informatização de procedimentos, da publicação de novas normas que superam as normas antigas, pela reforma trabalhista e pelo eSocial.

A título exemplificativo, dentre as normas revogadas está a Portaria MTB 945/2017, que tratava da prestação de informação relativa à realização de exames toxicológicos para o CAGED. Como o CAGED será substituído pelo eSocial a partir de janeiro/2020, a alteração não terá qualquer impacto prático.

Importante ressaltar que a revogação da citada portaria não revoga a obrigatoriedade de realização dos exames toxicológicos (prevista no art. 235-B, VII da CLT), mas apenas a não obrigatoriedade na prestação da informação por meio do CAGED.

Fonte: Portaria SEPRT 1.417/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial Passa a Substituir Livro de Registro de Empregados

Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial.

Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.

Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:

Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial

  • CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados (a partir de janeiro/2020);
  • LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
  • CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial

  • RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
  • GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
  • GPS – Guia da Previdência Social.

OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS

Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.

A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.

Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.

Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.

INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL

Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS.

Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.

PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA

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* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.

** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.

Fonte: eSocial – 31.10.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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