De acordo o art. 2º, § 1º, inciso III da Instrução Normativa RFB 1.701/2017, (alterada pelas IN RFB 1.767/2017, IN RFB 1.842/2018, e IN RFB 1.900/2019 e IN RFB 1.921/2020), a obrigatoriedade da entrega da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 estava prevista a partir de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Entretanto, foi publicada na data de hoje (10/01/2020) a Instrução Normativa RFB 1.921/2020, alterando o art. 2º, § 1º, inciso III da IN RFB 1.701/2017. A nova instrução normativa dispõe que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para o grupo 3 será fixada posteriormente por ato da RFB.
Veja o cronograma completo e as orientações para a prestação das informações como EFD-Reinf e DCTFWeb que envolvem o eSocial na obra eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória.