Novo Salário Mínimo a Partir de Fevereiro/2020

A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), conforme a Medida Provisória 919/2019, publicada hoje 31/01/2020.

Houve um aumento de R$ 6,00 ou 0,577% em relação ao salário mínimo de janeiro/2020, que era R$ 1.039,00, conforme Medida Provisória 916/2019, publicada dia 31/12/2019.

Portanto, para 2020, os empregadores que pagarem seus empregados com base no salário mínimo terão os seguintes valores:

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Fonte: Medida Provisória 919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Configura Controle de Jornada Externa o Monitoramento por Dispositivos Móveis

Segundo o art. 62, inciso I, da CLT “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” não são abrangidos pelo regime da CLT  que estabelece regras acerca do controle de jornada de trabalho.

Na Justiça do Trabalho, grande parte das reclamatórias envolvendo pedidos de horas extras, em contraposição à alegação de trabalho externo, dizem respeito a motoristas de caminhões, vendedores externos, propagandistas de laboratórios farmacêuticos e promotores de vendas, montadores de móveis, dentre outros.

A grande discussão sobre o tema é se a tecnologia atual – que disponibiliza telefones celulares, rastreamento por satélite, notebooks, palmtops, pagers, dentre outros equipamentos que permitem o acompanhamento direto e imediato do trabalho – afasta ou não a incidência da regra do art. 62, inciso I, da CLT.

O fato é que se o empregado, que exerce atividade externa, sofre monitorado por um ou mais desses tipos de dispositivos, a Justiça do Trabalho entende que há controle de jornada de trabalho e, portanto, não se aplica a regra do art. 62, I da CLT.

Se este empregado realiza horas extraordinárias, mas a empresa simplesmente deixa de pagar sob o argumento de que o mesmo exerce atividade externa, é importante que o RH da empresa reavalie se está ou não havendo o controle de jornada.

Para não incorrer na obrigação do pagamento de horas extras, em vez de informar diariamente o horário de entrada e saída por meio eletrônico, estabeleça outra forma de prestação de informação sobre o serviço realizado como, por exemplo, a relação de clientes atendidos no dia ou semana, os supermercados visitados, as farmácias ou consultórios atendidos, as entregas realizadas, etc.

Isto porque havendo a comprovação do controle de jornada, sem que tenha ocorrido o pagamento de horas extras realizadas, o empregador poderá ser condenado (em reclamatória) a pagar o excesso de jornada durante todo o período ainda não prescrito, conforme julgamento abaixo.

Serviço Externo Monitorado por Dispositivos Móveis é Compatível com Controle de Jornada

Fonte: TRT/SP – 27/01/2020

Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço.

Esse é o entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.

O trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais.

Com o deferimento parcial das demandas na primeira instância, a empresa recorreu afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT.

O relator do acórdão, juiz convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto.

Segundo o magistrado, “bastaria, portanto, que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada”.

Dessa forma, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.

O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos.

O juiz de 1º grau (da 3ª Vara do Trabalho da Zona Leste da capital paulista) havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo, entendendo não haver comprovação dessas despesas e de danos materiais sofridos pelo autor.

Ainda cabe recurso. Processo nº 1001988-67.2018.5.02.0603.

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Intrajornada Menor que 1 Hora e com Mínimo de 30 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas, pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

A convenção ou acordo coletivo deverá conter cláusula que especifique as condições de repouso e alimentação que serão garantidas aos empregados, vedada a indenização ou supressão total do período.

Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

Veja julgado sobre o tema que isentou a empresa do pagamento de horas extras.

Intervalo Intrajornada de 55 Minutos não Enseja Pagamento de Hora Extra

Fonte:TRT/SP – 29/01/2020

A concessão de intervalo intrajornada (período direcionado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho) de 55 minutos não se caracteriza como supressão do direito do trabalhador, conforme entendimento da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), pois há que se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Em processo ajuizado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, uma trabalhadora pleiteava, entre outros, o pagamento de uma hora extra diária e seus reflexos.

Entretanto, por existir norma coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, o Tribunal rejeitou o pedido afastando a condenação da reclamada pelo pagamento das horas extras, modificando o entendimento de 1º grau.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, a não concessão regular do intervalo mínimo implica o pagamento total do período correspondente. 

“Mas, no caso dos autos, é necessário observar também que o constituinte permitiu a regulamentação da jornada de trabalho via negocial e que a negociação coletiva também se insere entre os direitos e princípios fundamentais no trabalho”, afirmou.

O magistrado ainda explicou que se adota por analogia a regra que possibilita a tolerância de cinco minutos para a marcação do horário, observado o limite máximo de dez minutos, tanto no início como no término da jornada, que não serão descontados, nem computados. Ainda cabe recurso.

Processo nº 1001521-63.2017.5.02.0461.

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