Pessoas Físicas ou Jurídicas com Dívidas com o FGTS Terão Dados Divulgados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN 636/2020, na qual disciplina a divulgação de informações relativas à dívida ativa da União e do FGTS e seus devedores.

De acordo com a referida portaria, as pessoas físicas ou jurídicas que possuem dívidas com a Fazenda Nacional ou com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão seus dados cadastrais expostos.

Serão divulgados dados relativos à inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS, bem como dados cadastrais públicos do devedor, sendo ocultado apenas os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores da inscrição da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A divulgação não contemplará as dívidas em que:

  • tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;
  • tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

As dívidas mencionadas acima não serão divulgadas por serem consideradas em situação regular, enquanto aquelas não abrangidos nestas situações, são considerados em situação irregular.

Nota: A relação divulgada será atualizada periodicamente.

Devedor que Não Quer seu Nome na Lista de Devedores

O devedor que desejar discutir sua inclusão na Lista de Devedores poderá apresentar requerimento de revisão de dívida inscrita, por meio do Portal REGULARIZE, indicando o motivo pelo qual a dívida é indevida, os fundamentos que justificam o pedido e os documentos comprobatórios.

Clique nos links abaixo para emitir as seguintes certidões:

Fonte: Portaria PGFN 636/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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O Contrato Verde e Amarelo Estabelece um Limite Salarial Para Contratação

As empresas poderão contratar na modalidade de contrato Verde e Amarelo os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Considerando que o salário mínimo em 2020 é de R$ 1.039,00, o limite salarial de admissão de empregados no contrato Verde e Amarelo é de R$ 1.558,50 (R$ 1.039,00 + 50%), conforme estabelece o art. 3º da MP 905/2019.

Com relação ao limite salarial, nos termos do § único do art. 3º da referida MP, a empresa ainda poderá manter o contrato Verde e Amarelo nas seguintes situações:

  • Se houver aumento salarial que ultrapasse o limite estabelecido, desde que o aumento ocorra após 12 meses da contratação;
  • A isenção dos encargos previstos no art. 9º da MP 905/2019 fica limitada ao valor da remuneração de ate um salário-mínimo e meio.

Nos termos do art. 4º da Portaria SEPRT 950/2020, descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. 461 da CLT, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Veja exemplo prático de aumento salarial a um empregado contratado na modalidade Verde e Amarelo e as consequências no recolhimento dos encargos no tópico  Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais do Guia Trabalhista Online.

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Laudo Pericial de Fisioterapeuta não Pode ser Considerado Para Concessão de Aposentadoria por Invalidez

A constatação da incapacidade para o trabalho dos solicitantes de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não por fisioterapeuta.

Esse foi entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao determinar o retorno de um processo de aposentadoria por invalidez à Vara de origem para que a perícia judicial fosse realizada por um profissional da área médica competente.

Na decisão o Colegiado deu parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e considerou que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

O relator do caso, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, explicou que o Juízo de origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários da parte autora para a concessão do beneficio, o que segundo ele fere o disposto na Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e que esse tipo de atividade é privativa dos médicos.

Sendo assim, o magistrado destacou que “por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim”.

Portanto, ressaltou o desembargador federal, a constatação da incapacidade laboral, obrigatoriamente, deve ser feita por profissional da área da medicina.

Nesse contexto, afirmou Francisco Neves, “o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica”.

Ao final, a Corte anulou sentença concessiva do benefício, mas para evitar maiores prejuízos à parte autora, manteve a antecipação da tutela acaso concedida.

A decisão foi unanime. Processo: 1034250-13.2019.4.01.0000.

Fonte: TRF1 – 20.01.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Prazo do Contrato Verde Amarelo e o Período de Utilização Pelas Empresas

O contrato de trabalho Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses (incluindo as prorrogações), a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente (art. 5º Medida Provisória 905/2019).

De acordo com o art. 1º, § 2º da Portaria SEPRT 950/2020, a prorrogação do contrato de trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a 30 anos.

Ultrapassado o prazo máximo acima, o contrato de trabalho Verde e Amarelo será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, data a partir da qual todas as condições previstas na MP 905/2019 ficam afastadas ao contrato, passando a vigorar as condições normais dos contratos previstos na CLT.

Período Para Contratação Pelas Empresas – Janeiro/2020 a Dezembro/2022

De acordo com o art. 16 da MP 905/2016, as empresas poderão contratar trabalhadores pela modalidade de Contrato Verde e Amarelo no período compreendido entre 01/01/2020 a 31/12/2022.

O prazo do contrato determinado com o empregado de 24 meses (mencionado acima) poderá ser firmado ainda que o termo final seja superior a 31/12/2022, ou seja, a empresa poderá contratar um empregado na modalidade Verde e Amarelo no dia 30/12/2022, cuja duração seja de 24 meses, tendo como termo final a data de 30/12/2024.

Veja este e outros temas importantes sobre a modalidade de contrato Verde e Amarelo no tópico Contrato de Trabalho – Verde e Amarelo – Condições Contratuais.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: