INSS Deverá Fazer a Implantação dos Benefícios por Incapacidade com Base nos Acórdãos do CRPS

Conforme dispõe o art. 303 do RPS, o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.

O Conselho Pleno é órgão colegiado instituído para exercer o controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS nos processos administrativos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e das empresas, bem como nos relacionados aos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.

De acordo com o art. 3º da Portaria MDS 116/2017 (que aprovou o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social), compete ao Conselho Pleno:

I – Uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante emissão de Enunciados;

II – Uniformizar, no caso concreto, as divergências jurisprudenciais entre as Juntas de Recursos nas matérias de sua alçada ou entre as Câmaras de julgamento em sede de Recurso Especial, mediante a emissão de Resolução; e

III – Decidir, no caso concreto, as Reclamações ao Conselho Pleno, mediante a emissão de Resolução.

Os Enunciados fixam a interpretação sobre a matéria apreciada e passam a vincular os membros do CRPS a partir de sua edição.

Os Acórdãos e as Resoluções têm efeitos jurídicos no caso concreto, e podem servir como paradigma para postular a Uniformização de Jurisprudência perante a Câmara de Julgamento.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

A Secretaria de Previdência publicou a Portaria SPREV 1/2020, estabelecendo que cabe ao INSS implantar os benefícios por incapacidade com base nos acórdãos já firmados pelo CRPS.

Esta exigência ao INSS evita os inúmeros recursos desnecessários e acelera a concessão dos benefícios por incapacidade que estão em discussão ou que venham a ser discutidos na fase administrativa.

Tal medida irá contribuir também para desafogar o judiciário, já que muitos segurados (atualmente), considerando a demora nos julgamentos até a última instância na fase administrativa, acabam ingressando com processo judicial logo depois do indeferimento do pedido do benefício na primeira fase (agência do INSS).

Conheça como funciona a estrutura administrativa do INSS, as Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), as Câmaras de Julgamento, a competência do Conselho Pleno de Recursos, os prazos para interpor recurso administrativo e contrarrazões, os links de acesso de consulta pela internet na obra abaixo.

Na referida obra você também terá acesso ao seguinte conteúdo:

  • Enunciados Vinculantes do CRPS;
  • Coletânea de Pareceres Vinculantes do CRPS;
  • Ementário de Resoluções do CRPS 2018.

Reforma da Previdência

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Pensão por Morte só é Devida a ex-Cônjuge que Comprovar Dependência Econômica

Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/1991 e art. 105 do RPS, são beneficiários da pensão por morte os dependentes do segurado falecido nos seguintes graus:

  • Grau I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
  • Grau II – os pais; ou
  • Grau III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes de grau I.

Embora a dependência do cônjuge seja presumida, no caso do cônjuge ausente (que se afasta do convívio conjugal por longo período), sem nenhum vínculo e sem receber pensão alimentícia, tem-se uma exceção à regra da presunção de dependência econômica. Por isso, se faz necessária a comprovação da dependência econômica.

As provas de dependência econômica admitidas pelo Regulamento da Previdência Social estão previstas no art. 22, § 3º do RPS e no art. 135 da Instrução Normativa INSS 77/2015, conforme apontadas no tópico acima.

As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme dispõe o art. 16, § 5º da Lei 8.213/1991.

Nota: Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do autor.

Veja julgado abaixo em que o TRF4 negou o pedido de pensão por morte justamente pelo fato de a dependente não conseguir comprovar a dependência econômica do segurado falecido.

Segurada que não Comprovou Dependência Econômica do

ex-marido tem Benefício Negado

 

Fonte: TRF4 – 15.01.2020

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no último mês de dezembro (18/12) sentença que negou o pedido de pensão por morte a uma moradora de Canela (RS) que requereu o benefício assistencial após o falecimento do ex-marido.

A segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegava no processo ser dependente financeira do ex-companheiro. A 6ª Turma da corte, porém, entendeu de forma unânime que a autora da ação comprovou apenas a ajuda financeira eventual do falecido, não tendo ficado evidenciada a condição de dependência econômica.

A mulher, separada judicialmente do cônjuge desde 1993, ajuizou a ação após ter o pedido administrativo negado pelo INSS cerca de seis meses após a morte do ex-companheiro, ocorrida em 2014.

Nos autos do processo, ela alegou através de depoimentos de testemunhas que recebia pensão alimentícia do falecido. O juízo da 1ª Vara da Comarca de Canela julgou o pedido improcedente por entender inexistir a condição de dependência da autora, e que eventuais auxílios financeiros espontâneos dados pelo ex-marido não obrigam o INSS a pagar pensão por morte à ex-esposa.

Ela então apelou ao TRF4 sustentando que as provas testemunhais seriam suficientes para a demonstração de dependência econômica, e por conseqüência para a concessão da pensão. A 6ª Turma do tribunal, entretanto, manteve por unanimidade a decisão de primeiro grau que negou o benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, afirmou em seu voto que, apesar de ser possível que a comprovação da dependência econômica de ex-cônjuge seja feita apenas por prova testemunhal, os depoimentos apresentados pela autora demonstraram apenas ajudas eventuais do ex-marido falecido, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte.

“Ainda a corroborar a inexistência de dependência econômica por parte da autora de seu falecido ex-esposo, vê-se, de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que sempre trabalhou como empregada, inclusive ao tempo do óbito”, concluiu a magistrada.

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