Calcule Corretamente o 13º Salário

Para o pagamento do adiantamento da 1ª parcela do 13º Salário, o cálculo deve considerar aspectos específicos, que afetam diretamente no resultado do cálculo, tais como:

Empregados afastados durante o ano:

Empregados admitidos e demitidos e em férias no decorrer do ano:

  • Verificar a contagem dos avos dos admitidos para pagamento proporcional do adiantamento;
  • Verificar se os demitidos durante o ano realmente não estão recebendo.
  • Verificar os empregados que receberam o adiantamento quando do recebimento das férias (entre janeiro e outubro) e tenham tido aumento salarial ou média salarial para pagamento da diferença.

Admitidos, demitidos e férias durante o mês de novembro:

  • Admitidos no mês: certificar se os dias trabalhados geram ou não direito ao adiantamento;
  • Demitidos no mês: certificar se os empregados demitidos no mês não estão recebendo o adiantamento;
  • Férias: verificar os empregados que já receberam o adiantamento por ocasião das férias e por isso, não devem receber na folha de pagamento de novembro, salvo os casos em que há diferença.

Remuneração Variável:

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Férias e 13º Salário

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13º Salário: Confira a Incidência do Imposto de Renda

Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total calculado (soma da 1ª e 2ª parcelas).

Na base de cálculo do imposto faz-se as deduções legais admissíveis.

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O eSocial Irá Substituir a Folha de Pagamento?

Conforme o art. 225 do Regulamento da Previdência Social – RPS,  constitui obrigação do empregador “preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos”.

O eSocial é uma nova forma de prestação destas informações da Folha de Pagamento. O evento “S-1200 – Remuneração do Trabalhador vinculado ao Regime Geral da Previdência Social “ concentra as informações inerentes à Folha, com interação com os eventos Tabelas e com os eventos não periódicos que interferem na remuneração mensal do trabalhador (por exemplo o S-2200 – Admissão de Trabalhador, S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho, ou mesmo o evento S-2230 – Afastamento Temporário).

A Folha de Pagamento no eSocial é um conjunto de informações que reflete a remuneração de todos os trabalhadores que estiveram a serviço do empregador naquela competência. Entretanto, cada trabalhador é tratado individualmente, de forma que a retificação da remuneração de um trabalhador não afeta os demais.

A Folha de Pagamento deve ser enviada compondo um movimento com prazo para transmissão e fechamento até o dia 07 do mês seguinte ao do período de apuração, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

A informação declarada como folha de pagamento no eSocial servirá de base para os cálculos da Contribuição Previdenciária, FGTS e IRRF, inclusive para as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional que estarão obrigadas ao eSocial a partir de Julho de 2018.

Para mais informações acesse:
Empresas do Simples Nacional Estão Obrigadas ao eSocial?


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Como Compreender o Projeto do eSocial

O projeto do eSocial se encontra em estágio avançado de implementação. Os prazos finais de obrigatoriedade já são conhecidos, e todos os empregadores deverão utilizar o sistema do eSocial até no máximo 1º de Junho de 2018.

Apesar do ambiente de testes do eSocial já estar disponível a todos os empregadores, o uso desta ferramenta é bem restrita já que a plataforma de testes não possui um ambiente web com interface.

Abaixo preparamos um resumo com as principais informações que você precisa conhecer sobre os eventos e tabelas do eSocial, divididas em cinco categorias que auxiliarão no entendimento desta nova obrigação como um todo. Confira:

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Informações do Empregador/Ente Público

É o topo da cadeira de informações do eSocial. As informações do cadastramento do empregador serão utilizadas por todos os demais eventos do eSocial.  Aqui serão fornecidas pelo empregador as informações cadastrais, alíquotas e demais dados necessários ao preenchimento e validação dos demais eventos do eSocial, inclusive para apuração das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS e do FGTS. Este é o primeiro evento e é pré-requisito para que todas as demais informações possam ser preenchidas. Não pode ser enviado qualquer outro evento antes deste.

Eventos de Tabelas

Logo após temos as tabelas de cadastros do eSocial, que irão apresentar informações referentes aos estabelecimentos, Rubricas, Funções, Cargos, Horários, Turnos de Trabalho e demais informações necessários que antecedem o cadastramento dos funcionários da empresa. Todos estes cadastros precisam ser preenchidos e transmitidos antes para que seja possível incluir vínculos de emprego.

Informações do Trabalhador e do Vínculo

É o retrato dos vínculos dos trabalhadores existentes na data da implantação do eSocial por um determinado empregador e inclui a ficha cadastral completa do trabalhador além de informações como jornada de trabalho e remuneração. Deverá ser transmitido até a data de início da obrigatoriedade do eSocial pelo empregador e antes do envio de qualquer evento periódico ou não periódico.

Eventos não periódicos

São aqueles que ocorrem esporadicamente, sem uma periodicidade conhecida, já que  dependem de acontecimentos na relação entre o empregador e o trabalhador que influenciam no cumprimento de deveres trabalhistas, previdenciários e fiscais como, por exemplo, a admissão/ingresso de um empregado, a alteração de salário, a exposição do trabalhador a agentes nocivos, auxílio-doença dentre outros.  Os eventos não periódicos sem prazo diferenciado devem ser enviados, quando ocorrerem, antes dos eventos mensais da folha de pagamento, com o objetivo de se evitar inconsistências entre a folha de pagamento e os eventos de tabelas e os não periódicos.

Eventos Periódicos

São aqueles cuja ocorrência tem periodicidade previamente definida, compostos por informações de folha de pagamento, de apuração de outros fatos geradores de contribuições previdenciárias como, por exemplo, os incidentes sobre pagamentos efetuados às pessoas físicas quando da aquisição da sua produção rural, e do imposto sobre a renda retido na fonte sobre pagamentos a pessoa física, feito pelo contribuinte.
Os eventos periódicos devem ser transmitidos até o dia 07 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

Escrito por Jonatan Zanluca, com informações do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.2 e do site da Previdência Social.


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Atenção para os Pisos Salariais Estaduais

Empresas que mantém matriz e filiais em estados diferentes devem seguir a legislação própria de cada estado, no tocante aos pisos salariais das categorias dos trabalhadores.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho.

O piso salarial estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

Lei Complementar 103/2000 estabelece que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal 10.097/2000.

Os pisos estaduais já foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais específicos são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico “Pisos Salariais Estaduais“, no Guia Trabalhista Online.

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