Decreto Estabelece Medidas para Contratação e Equidade de Mulheres no Ambiente de Trabalho

Publicado hoje o Decreto 11.430/2023 que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

As novas exigências, que entrarão em vigor dia 30 de março de 2023, preveem que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas.

Além disso o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios. As ações são:

– medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

– ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

– igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

– práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

– programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

– ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

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Lei Define Pisos Salariais para Profissionais da Saúde

Por meio da Lei nº 14.434 de 2022 ficou definido o piso salarial nacional dos Enfermeiros contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no valor de de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Com base no piso salarial dos enfermeiros foram fixados também em 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem e 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

Os novos valores entram em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

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Divulgados Novos Pisos Salariais para o Estado do Paraná

Os novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná são válidos a partir de 1º de janeiro de 2022, sendo divididos em 4 grupos, com vigência até 31 de dezembro de 2022:

GRUPO I – R$ 1.617,00 (um mil seiscentos e dezessete reais) com o valor hora de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II – R$ 1.680,80 (um mil seiscentos e oitenta reais e oitenta centavos) com o valor hora de R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatro centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III – R$ 1.738,00 (um mil setecentos e trinta e oito reais) com o valor hora de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV – R$ 1.870,00 (um mil oitocentos e setenta reais) com o valor hora de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Fonte: Resolução CETER PR nº 451 de 2022.

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Valor-Piso do Salário-Hora do Economista foi Reajustado a Partir de 09.09.2020

O Conselho Federal de Economia – COFECON publicou a Portaria COFECON 25/2020, corrigindo o Valor-piso da Hora de Trabalho do Economista – VHTE para R$ 402,00, a partir de 09.09.2020.

De acordo com a Resolução COFECON 1.868/2012, o Valor da Hora de Trabalho do Economista – VHTE terá seu valor-piso reajustado observando os seguintes requisitos:

  • no mês de agosto de cada ano;
  • com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA (IBGE); e
  • no período compreendido entre os meses de agosto do ano anterior e julho do ano em curso.

O novo valor-piso da hora de trabalho foi estabelecido pelo o IPCA (IBGE) do período de agosto de 2019 a julho de 2020, fixado em 2,305450 %.

Fonte: Portaria COFECON 25/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Justiça do Trabalho Nega Diferenças Salariais a Técnico que Alegou Atuar Também Como Enfermeiro

O acúmulo funcional se caracteriza quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras não compatíveis ou que exijam melhor qualificação. 

A explicação é da desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, ao apreciar, na Terceira Turma do TRT mineiro, um recurso envolvendo o tema. 

No caso, um técnico de enfermagem não se conformava com a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, que julgou improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções. 

Conforme a relatora, o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo a mesma contraprestação, sob pena de desequilíbrio no sinalagma contratual (reciprocidade de obrigações). 

Em casos excepcionais, quando o empregado passa a realizar funções totalmente alheias às contratadas e incompatíveis com sua condição pessoal, deve ser admitido o adicional de função, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.

No entanto, após analisar as provas, a desembargadora não deu razão ao ex-empregado e manteve a sentença. A decisão foi acompanhada pelos julgadores da Turma por unanimidade.

O autor alegou que, apesar de ter sido contratado para trabalhar em um hospital como “técnico de enfermagem circulante”, responsável por auxiliar os médicos durante as cirurgias, também acumulava funções típicas de um enfermeiro. No entanto, a desembargadora não se convenceu pela prova testemunhal de que a atuação como enfermeiro de fato tenha ocorrido.

Nesse sentido, tanto a testemunha indicada pelo autor como a indicada pela empregadora explicaram que o circulante é responsável por preparar a sala de cirurgia, auxiliar o anestesista e o cirurgião e retirar o paciente ao final da cirurgia. 

É aquele que prepara a sala e auxilia a cirurgia do início ao fim do procedimento. Ambas reconheceram que o autor ajudou durante um tempo a enfermeira coordenadora, apontando que ele atuou como se fosse um secretário dela. O autor também compareceu a algumas reuniões como representante dos técnicos de enfermagem, levando reivindicações.

Para a relatora, o caso é de aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT, segundo o qual, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 

Ela explicou existir, a princípio, um jus variandi do empregador, um poder de exigir do empregado a execução de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal. 

No caso, foi isso que aconteceu, não se convencendo a julgadora pela prova produzida de que o autor tenha atuado como enfermeiro propriamente dito, de modo a ter direito a acréscimo salarial. Assim, negou provimento ao recurso do trabalhador.

Processo: PJe: 0010579-76.2017.5.03.0042 (RO).

Fonte: TRT/MG – 24.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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