Regulamentada a Profissão de Técnico em Nutrição e Dietética

Foi publicada a Lei 14.924 de 2024 que regulamenta e disciplina a atividade profissional de técnico em nutrição e dietética. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (15/07).

Será designado como profissional nesta área o portador de diploma expedido por escolas de nível médio, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão de ensino competente, e regularmente inscritos no Conselho Regional de Nutrição da respectiva área de atuação profissional.

Atribuições

O técnico em nutrição e dietética é habilitado para o exercício de suas funções nos seguintes campos de atividade:

– execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

– prestação de assistência técnica no estudo e no desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

– prestação de assistência técnica na compra, na venda e na utilização de produtos e equipamentos especializados;

– orientação e coordenação dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

– elaboração e execução de projetos compatíveis com a sua formação profissional;

– outras atividades profissionais correlatas à sua área de formação.

O exercício das atividades destes profissionais será desempenhado sob a supervisão técnica de nutricionista.

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Violações Legais na Exigência do Relatório de Transparência Salarial

Equipe Guia Trabalhista

Lei 14.611/2023, embora preveja a publicação do relatório da transparência salarial pelas entidades privadas com 100 (cem) ou mais empregados, assegura, de forma expressa, que os dados serão anônimos e unificados, não havendo qualquer referência quanto à forma de divulgação pelas empresas de tais informações.

Tais dados foram, posteriormente à Lei, explicitados pelo Decreto 11.795/2023 e pela Portaria MTE 3.714/2023. Nestas normas, exige-se que as informações sejam publicadas nos sites das próprias empresas, nas suas redes sociais ou em instrumentos similares, gerando uma série de questionamentos, entre os quais, a de que as empresas devam adotar práticas trabalhistas que a lei não impõe, especialmente a divulgação de salários de seu quadro funcional.

Tais informações, publicadas seja via site ou rede social da própria empresa, podem permitir, a partir da combinação de dados, a identificação e a vinculação das remunerações dos empregados, expondo dados relevantes e, consequentemente, ofendendo os direitos de privacidade, intimidade e proteção de dados.

Em suma, as normas exigem diversas informações sigilosas, que não se limitarão ao conhecimento por parte do Governo Federal, mas serão objeto de divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelas próprias empresas, com acesso amplo por parte do público em geral, violando de forma direta a Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018, entre outras disposições, como a própria CLT.

Outro problema identificado pelos operadores de direito é a quebra de sigilo contratual, pois a evidenciação de salário em relatório público pode levar a quebra de cláusula contratual entre empregado e empregador, gerando hipóteses de multas, rescisões e até ações de danos morais.

Há ainda o entendimento que tais exigências envolvendo a exposição do modelo de negócio das empresas e das suas estratégias salariais, para contratações, retenções de talentos, entre outros, implicam não apenas ofensa aos princípios constitucionais da privacidade e da intimidade, mas também ao princípio da livre concorrência, na medida em que terão seus dados e suas práticas salariais publicadas.

O relatório da transparência deixa de respeitar critérios que a própria legislação trabalhista (art. 461 da CLT) estabelece como justificativa legal para diferenças salariais, tais como produtividade, perfeição técnica, tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos – portanto, a comparação salarial objeto do relatório da transparência é flagrantemente conflitante com as hipóteses legais em que a distinção salarial é legítima e lícita.

Algumas empresas já se insurgiram contra tal violação de dados de seus funcionários, exigidas pelas normas infralegais citadas, e obtiveram liminares na justiça, afastando a obrigação de publicarem tais relatórios. Aguarda-se o desenrolar dos acontecimentos, mas recomenda-se aos gestores de RH a devida cautela na divulgação de dados funcionais que possam prejudicar a proteção dos dados dos colaboradores.

Para uma maior proteção a empresa poderá pleitear, junto ao judiciário, pedido de liminar com objetivo de afastar a obrigação da publicação dos relatórios, de modo a se resguardar de sofrer qualquer multa administrativa estipulada para o não cumprimento das obrigações consideradas ilegais, ora tratadas.

Referências: processos

Processos: Nº 5004530-33.2024.4.03.6100/SP e Nº 5011649-62.2024.4.02.5101/RJ.

Prazo para Envio do Relatório de Transparência Salarial Termina dia 29/02/2024

O preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios do Primeiro Semestre de 2024, que está em caráter experimental, deve ser feito na área do Portal Emprega Brasil – Empregador. O prazo final para o preenchimento do documento é no dia 29 de fevereiro de 2024.

A iniciativa do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério das Mulheres atende ao que determina o Decreto nº 11.795/2023, publicado em novembro do ano passado para regulamentar a Lei 14.611/2023.

A lei determina a divulgação desses relatórios pelas empresas com 100 empregados ou mais, caso isto não ocorra, serão aplicadas punições. A multa administrativa corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitado a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial.

As informações serão utilizadas para a verificação da existência de diferenças salariais entre homens e mulheres que ocupam o mesmo cargo. Os relatórios semestrais de transparência utilizarão os dados de salários e ocupações de homens e mulheres já informados pelas empresas pelo eSocial.

As informações serão consolidadas em um relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego e disponibilizados para disseminação, tal como determina a legislação.

Fonte: Notícias MTE – 20.02.2024

Amplie seus conhecimentos sobre esta nova obrigação trabalhista, através do seguinte tópico no Guia Trabalhista Online:

Igualdade Salarial – Homens e Mulheres

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Divulgados Novos Pisos Salariais para o Rio Grande do Sul

Por meio da Lei RS 16.040 de 2023 foi reajustado o piso salarial mensal dos trabalhadores do Estado do Rio Grande do Sul. A data-base para reajuste dos pisos salariais fixados nesta Lei é o dia de sua publicação (21 de novembro de 2023).

Valores

R$ 1.573,89 (um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • na agricultura e na pecuária;
  • nas indústrias extrativas;
  • em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
  • empregados domésticos;
  • em turismo e hospitalidade;
  • nas indústrias da construção civil;
  • nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
  • em estabelecimentos hípicos;
  • empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”;
  • empregados em garagens e estacionamentos;

R$ 1.610,13 (um mil, seiscentos e dez reais e treze centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias do vestuário e do calçado;
  • nas indústrias de fiação e de tecelagem;
  • nas indústrias de artefatos de couro;
  • nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
  • em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
  • empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
  • empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
  • empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
  • nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call-centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares;
  • empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

R$ 1.646,65 (um mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias do mobiliário;
  • nas indústrias químicas e farmacêuticas;
  • nas indústrias cinematográficas;
  • nas indústrias da alimentação;
  • empregados no comércio em geral;
  • empregados de agentes autônomos do comércio;
  • empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
  • movimentadores de mercadorias em geral;
  • no comércio armazenador;
  • auxiliares de administração de armazéns gerais;

R$ 1.711,69 (um mil, setecentos e onze reais e sessenta e nove centavos), para os seguintes trabalhadores:

  • nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
  • nas indústrias gráficas;
  • nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
  • nas indústrias de artefatos de borracha;
  • em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
  • em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
  • nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
  • auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
  • empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
  • marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
  • vigilantes;
  • marítimos do 1º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

R$ 1.994,56 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Decreto Estabelece Medidas para Contratação e Equidade de Mulheres no Ambiente de Trabalho

Publicado hoje o Decreto 11.430/2023 que dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

As novas exigências, que entrarão em vigor dia 30 de março de 2023, preveem que os editais de licitação e os avisos de contratação direta para a contratação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, preverão o emprego de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica, em percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas.

Além disso o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios. As ações são:

– medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante;

– ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação;

– igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens;

– práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual;

– programas destinados à equidade de gênero e de raça; e

– ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

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