Profissão de Historiador é Regulamentada por Lei Específica

Através da Lei 14.038/2020 a profissão de Historiador foi regulamentada, estabelecendo que é livre o exercício da atividade de historiador, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas na respectiva lei.

De acordo com a lei o exercício da profissão de Historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:

  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
  • portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
  • portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História;
  • profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de 5 anos, a profissão de Historiador, a contar da data da promulgação da citada lei.

A referida lei ainda estabelece que são atribuições dos historiadores:

  • magistério da disciplina de História nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, desde que seja cumprida a exigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) quanto à obrigatoriedade da licenciatura;
  • organização de informações para publicações, exposições e eventos sobre temas de História;
  • planejamento, organização, implantação e direção de serviços de pesquisa histórica;
  • assessoramento, organização, implantação e direção de serviços de documentação e informação histórica;
  • assessoramento voltado à avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;
  • elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos sobre temas históricos.

Para o provimento e exercício de cargos, funções ou empregos de historiador, é obrigatória a comprovação de registro profissional, razão pela qual o referido profissional deve requerer prévio registro perante a autoridade trabalhista competente.

Fonte: Lei 14.038/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Cargos e Salários – Planejamento que Traz Benefícios e Retêm os Empregados

A gestão de cargos e salários ocupa uma posição-chave no recrutamento e manutenção dos recursos humanos das empresas, pois estas precisam propiciar um ambiente de motivação e produtividade, gerando expectativas de crescimento profissional e eliminando as incoerências e distorções que possam causar desequilíbrios salariais ou a insatisfação das pessoas.

Muitas vezes as decisões de aumento salarial ou de promoção são unilaterais e sem critérios “achismo”, onde o superior imediato ou o gerente, por decisão própria, acaba promovendo um empregado e não outro, ainda que este possua maior merecimento pela competência técnica e habilidades profissionais, gerando descontentamento no grupo.

A falta do plano de cargos e salários acaba gerando definições de salários, promoções ou enquadramentos sem uma adequada avaliação para este reconhecimento, deixando de se basear nos critérios de competência e desempenho (mérito) para basear-se em afinidades pessoais, parentesco, grupo social ou qualquer outro critério que gera desequilíbrio organizacional.

Antes da Lei 13.467/2017 (que alterou o § 2º do art. 461 da CLT), o quadro de pessoal organizado em carreira só seria válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, conforme dispunha a Súmula 06 do Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000);

II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex -Súmula nº 135 – RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982);

III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 – DJ 09.12.2003);

IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 – RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970);

V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 – RA 102/1980, DJ 25.09.1980);

VI -Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: (redação alterada pela Resolução TST Nº 198/2015)

a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior;

b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e todos os demais empregados paradigmas componentes da cadeia equipara tória, à exceção do paradigma imediato.

VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 – DJ 11.08.2003);

VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 – RA 9/1977, DJ 11.02.1977);

IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003); 

X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 – inserida em 13.03.2002)

Entretanto, a reforma trabalhista estabeleceu (através do § 2º do art. 461 da CLT) que não há necessidade de que o empregador faça a homologação ou o registro do seu quadro de carreira ou plano de cargos e salários junto ao Ministério do Trabalho para ter validade.

A importância do plano de cargos e salários está justamente na possibilidade de se garantir esta isonomia, através do exercício da avaliação da estrutura funcional, separando tarefas e responsabilidades que corresponderão a cada cargo, atribuindo-lhes valores justos e coerentes, de forma a possibilitar que os empregados que demonstra maior habilidade, produtividade e que estejam realmente focados aos objetivos da empresa, possam ser, pessoal e remuneradamente reconhecidos.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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Como Está sua Saúde Profissional?

Ao longo de nossa carreira profissional conhecemos pessoas que começaram a trabalhar como estagiário em determinada empresa e, num período relativamente curto de tempo, acabaram chegando ao almejado cargo de Diretor Executivo.

Vemos também outros exemplos de profissionais que pareciam ter tudo para serem diretores num primeiro momento, mas por motivos diversos não deslancharam na carreira.

Então nos perguntamos, o que aconteceu para que aquele primeiro conseguisse galgar com tanta rapidez ou quais foram as atitudes que o levou ao topo da hierarquia da organização?

Em contrapartida, vemos no outro caso que o descuido com a vida profissional e a falta de planejamento, com o passar do tempo, foram determinantes para desencadear inevitáveis frustrações ou a estagnação.

Não basta apenas fazer o planejamento, o mais importante e difícil, há que se dizer, é fazer com que o planejamento seja executado e os objetivos atingidos.  Muitas vezes criticamos que nas empresas as ideias, planos e projetos ficam só no papel.

As pessoas parecem sentir um grande prazer em dar ideias inovadoras e propor novos projetos, mas não têm a mesma iniciativa ou entusiasmo em executá-las.

Um líder não pode ficar esperando que seus subordinados entreguem os resultados. Ao se envolver diretamente na execução, ele saberá se as pessoas certas estão nos lugares certos e se têm as condições básicas de operação para fazer as coisas acontecerem.

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Motorista de Ônibus Receberá Insalubridade por Exposição à Vibração

Os valores constatados estão na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de transporte coletivo de Betim (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau médio a um motorista.

A decisão segue o entendimento do TST de que os valores de vibração a que estão expostos os motoristas de ônibus urbanos se enquadram na faixa de risco prevista em norma do Ministério do Trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia julgado improcedente o pedido do empregado. Para o TRT, o índice de vibração apurado pelo perito era inferior ao previsto na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho.

No recurso de revista, o motorista alegou que o risco potencial à sua saúde havia sido reconhecido de acordo com os critérios da NR-15, o que lhe garantiria o direito ao recebimento do adicional em grau médio.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a jurisprudência do TST considera que o empregado que desempenha a função de motorista e está exposto a valores de vibração situado na região “B” do gráfico demonstrativo do nível de risco do trabalhador da ISO 2631 tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da NR-15.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte relativa à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e sua repercussão nas demais parcelas. Processo: 10671-93.2016.5.03.0105.

Fonte: TST – 11.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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A Pessoa que Trabalha Muito não tem Tempo para Ganhar Dinheiro. Verdade ou Mentira?

Por Gilmar Duarte

Trabalhar bastante é uma forma de mostrar o nosso grau de importância e responsabilidade. Dizer que não tem tempo para mais nada parece ser obvio, mas será que é racional?

No ano de 2001 o político e então governador do estado de São Paulo, Mário Covas, faleceu em decorrência de um câncer, mas pouco antes, quando estava deixando o cargo para cuidar da frágil saúde, um jornalista lhe perguntou: “se o senhor pudesse voltar atrás o que mudaria?”. Lembro-me que ele olhou reflexivo para o além e vagarosamente disse: “trabalharia menos, faria menos política e passaria mais tempo com a minha família”.

É claro que não se pode parar de trabalhar, pois além de não ser possível, sendo que dele conquista-se o sustento da família, também serve como terapia contra diversas moléstias, especialmente a depressão.

Trabalhar, conforme exposto acima, é necessário e bom, mas é importante avaliar como trabalhar.

Há profissionais que levantam cedo, param pouco tempo para as refeições e encerram o expediente muito tarde.

Para alguns é a única forma de ganhar um pouquinho mais para sustentar a família, mas para outros pode ser a sede de simplesmente conquistar sempre mais.

Não critico por qual meio você deseja trabalhar, mas será que é necessário tanto esforço? Até onde pode ser a desculpa para não parar um pouco para pensar: planejar e analisar? Será que não é possível fazer diferente?

Quem não conhece aquele ditado popular que diz “quem trabalha muito não tem tempo para ganhar dinheiro”?

O trabalho deve ser dividido em planejamento, execução e análise. Sim, planejar e analisar fazem parte do trabalho! A pessoa que somente executa tarefas repetidas (“Tempos Modernos” com Charles Chaplin) pode ser substituída a qualquer momento por uma máquina.

Tarefas repetidas não acontecem somente no parque fabril, mas também nos escritórios. Digitar notas fiscais, conhecimentos de fretes, extrato bancário ou conciliações manuais nos dias de hoje são operações repetidas e facilmente podem ser substituídas por importações que exigem 1% do tempo e 0% de margem de erro.

Não é possível importar informações sem que alguém utilize a massa cinzenta do cérebro, ou seja, pensar e gerar rotinas capazes de capturar informações diversas de software gerenciais, processá-las e introduzir no seu banco de dados.

Quando o mês termina, para alguns gestores, é simplesmente o fim de um ciclo e início de outro. Portanto começa tudo novamente, como foi nos meses anteriores.

Já para outros administradores quando termina um período é o momento chave para analisar como tudo aconteceu, como podem ser eliminados os erros, aprimorado o que não foi tão bem feito e fazer melhor, mesmo que tudo está certo.

Entendo que a formação do empresário contábil permite ir muito mais longe à análise dos fatos ocorridos no mês findado e para isto defino em poucas palavras onde o contabilista está inserido.

A Ciência Contábil, juntamente com a Administração, Arquitetura, Ciência da Informação, Comunicação, Desenho Industrial, Demografia, Direito, Museologia, Planejamento Rural e Urbano e Serviço Social fazem para do saber humano, chamada de Ciências Sociais Aplicadas (busca entender as necessidade da sociedade e consequências dela) e não das Ciências Exatas. Observem o grau de importância em que a área contábil está inserida.

A profissão que faz parte do SABER HUMANO necessita que seus integrantes façam costumeiramente reflexão e utilizo a área da Filosofia para melhorar a compreensão. A Filosofia é a ciência do pensar, que visa a origem do conhecimento através da reflexão. Ela busca respostas às suas indagações.

Acredito que é isto deve ser utilizado com maior insistência: refletir para conhecer melhor os problemas e possíveis soluções.

Repito que trabalhar é necessário e aos contadores não lhe falta esta disposição, mas é vital que o trabalho seja dividido em planejamento, execução e análise. Ao encerrar um ciclo, que pode ser mensal, deve ser seguida da análise dos resultados conquistados e revisado o planejamento quando necessário.

Compare seus resultados com aqueles obtidos pelos colegas, pois assim será possível medir a sua eficiência.

 Não espere o fim se aproximar para refletir e desejar mudanças! Vamos raciocinar agora? Como proposta para pensar (raciocinar) sobre o seu negócio responda a Pesquisa Nacional das Empresas Contábeis (PNEC).

A cada pergunta fará você analisar melhor o seu negócio: Tenho esta informação? Se não tenho, como posso consegui-la? O meu número é bom ou ruim? Acesse https://goo.gl/XGJ4Rc (se não for possível copie e cole em seu navegador).

Gilmar Duarte é Contador, diretor do Grupo Dygran, palestrante, autor dos livros “Honorários Contábeis” e “Como Ganhar Dinheiro na Prestação de Serviços” e membro da Copsec do Sescap/PR.

Guia para implementação de cálculo do preço de serviços contábeis e correlatos. Escritórios contábeis e profissionais de contabilidade têm um dilema: quanto cobrar de seus clientes? Agora chega às suas mãos um guia prático, passo-a-passo, de como fazer este cálculo de forma adequada. Com linguagem acessível, a obra facilita ao profissional contábil determinar com máxima precisão o preço de seus serviços a clientes e potenciais clientes.Clique aqui para mais informações.  Com esta obra o pequeno e médio empresário terá condições de compreender a importância da precificação correta para a sobrevivência de qualquer organização e comprovará que a mesma é menos complexa do que parece, sentindo-se motivado a implantá-la na sua empresa prestadora de serviços!Totalmente atualizada e com linguagem acessível!