Notícias Trabalhistas 28.10.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.171/2015 – Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis nºs 8.023/1990, e 5.889/1973; e dá outras providências.

Lei 13.172/2015 – Altera as Leis nºs 10.820/2003, 8.213/1991, e 8.112/1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.

Lei 13.180/2015 – Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhador que marcou o ponto do colega conseguiu reverter a justa causa

É legal contratação de advogado com remuneração apenas em caso de êxito

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Aposentados que Dependem de Assistência Permanente tem Direito a Acréscimo de 25% no Benefício

Atrasados de Aposentadoria por Tempo de Contribuição são Devidos Mesmo Depois de Renúncia ao Benefício

Formulários Preenchidos por Sindicatos Profissionais não são Suficientes para Comprovar Trabalho Especial

DESTAQUES E ARTIGOS

Falta de Foco Pode ser Determinante Entre o Sucesso e o Fracasso

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações. Contém 7 modelos de Impugnação/Defesa de Auto de Infração, elaborados em casos práticos de atuações. Forme sua base de defesa, adquiria nossos modelos! Não se tratam apenas de esquemas e sim de teses consilidadas. Mais de 230 páginas de conteúdo. Clique aqui para mais informações!

Controle de Ponto

A anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico é uma obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 74 da CLT a todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores.

Desprende-se do texto legal que as empresas com até 10 empregados estão desobrigadas deste registro.

O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?

Não. O artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE 1.510/2009.

Observe-se que, a partir de 03 de setembro de 2012 as Microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na forma da Lei Complementar 123/2006, são obrigadas a cumprir referidas normas, caso desejarem utilizar o meio eletrônico de controle da jornada.

Qualquer modelo de equipamento para registro eletrônico de ponto que não tenha sido registrado pelo MTE não atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, portanto não será considerado para o controle legal da jornada dos empregados a partir das respectivas datas acima mencionadas.

Veja também: Perguntas e Respostas – Cartão Ponto (SREP) no Guia Trabalhista Online.

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Empregado Doméstico – Horário Britânico – Invalidade das Anotações

É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo, conforme dispõe o art. 12 da LC 150/2015.

O empregador está obrigado a realizar o registro de entrada e saída da jornada de trabalho, bem como anotar o horário de intervalo para refeição, sob pena de sofrer as sanções administrativas em caso de fiscalização do MTE, bem como ser condenado a pagar horas extras pela falta de comprovação de horário.

Para tanto o empregador poderá se utilizar de ficha, papeleta (que pode ser encontrado em papelaria) ou mesmo, dependendo do número de empregados e da vontade em adquirir, de registro eletrônico do ponto através de equipamento aprovado pela Portaria MTE 1.510/2009.

As anotações de entrada e saída de forma “britânica” (uniformes) no cartão-ponto são consideradas inválidas como meio de prova, conforme Enunciado III da Súmula 338 TST:

“Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.”

Tais situações são invalidadas perante a Justiça do Trabalho uma vez que se presume a troca da anotação diária pelo empregado pela anotação do mês todo no último dia do mês.

Por certo que nenhum empregado, considerando o deslocamento entre residência e trabalho e vice versa, consegue chegar pontualmente todos os dias. Ainda que o empregado resida no local de trabalho, sempre haverá variação de entrada e saída, mesmo que seja por poucos minutos.

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Notícias Trabalhistas 05.08.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Lei 13.154/2015 – Altera a Lei 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e a Lei 13.001/2014.

Circular Caixa 683/2015 – Aprova e divulga (como Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS) o cronograma de implantação do eSocial e nova versão do Manual de Orientação versão 2.1.

Resolução CGES 3/2015 – Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado Para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte para utilização do eSocial.

GUIA TRABALHISTA

Acordo de Compensação de Horas – Consequências na Falta do Acordo

Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas

Proteção Contra Incêndios – Exercícios de Alerta e Saídas de Emergências

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2015

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida justa causa de empregada doméstica que deixou duas crianças sozinhas

Pleitear verbas já recebidas gera condenação em multa por litigância de má-fé

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Condição de Miserabilidade é Essencial para o Recebimento do Benefício de Amparo Social

Mantida Indenização de Danos Morais a Segurado

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Divulgado o Cronograma de Pagamento do PIS-PASEP 2015/2016.

Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2015

Como a Empresa pode Solicitar a Adesão e se Beneficiar com o PPE?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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CAMPANHA ANTI-CORRUPÇÃO

Divulgue e Apoie as 10 Medidas Contra a Corrupção

Variações no Ponto e Tempo de Transporte

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

O art. 84 da LC 123/2006, dispõe que para as microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser fixados, por meio de acordo ou convenção coletiva em caso de transporte fornecido pelo empregador em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.

Veja outros detalhamentos no tópico Variações no Ponto e Tempo de Transporte, no Guia Trabalhista Online.

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