Turno Ininterrupto de Revezamento – Jornada Normal e Reduzida – Adicional Noturno

Caracteriza-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV, CF/88.

A redução da jornada de trabalho para 06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e em outra, alterna para o turno noturno.

Nesta situação há o desgaste na saúde física e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.

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Este tipo de jornada dependerá da ocorrência concomitante de vários fatores:

a) existência de turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 (vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos domingos.

É permitida, mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.

Nesse caso, admite-se o máximo de 2 (duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.

A jornada de 6 horas aos empregados que trabalham no horário noturno, deve ser computada considerando o horário reduzido noturno, conforme estabelece o §1º do art. 73 da CLT.

Nota Guia Trabalhista: Embora o caput do art. 73 da CLT (“Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal…”) estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

Veja exemplo de jornadas em turnos ininterruptos de revezamento para fechar as 24 horas, inclusive considerando a jornada noturna reduzida, no tópico Escala de Revezamento – Turno Ininterrupto de Revezamento do Guia Trabalhista Online.

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Sindicatos que Sabotam Empresas que não Descontam a Contribuição Sindical

A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), desde 11.11.2017 a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e as empresas só estão autorizadas a realizar o desconto de um dia de trabalho, quando expressamente autorizado pelo empregado.

No âmbito judicial o resultado já foi pacificado, quando o STF declarou constitucional o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que dentre outros fundamentos, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

No âmbito administrativo é que a coisa se complica, uma vez que muitos sindicatos simplesmente agem de forma a ignorar a lei e o próprio entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, exigindo dos empregadores (a contribuição sindical patronal) e dos empregados a obrigatoriedade do desconto.

Quem faz a oposição (no caso da contribuição confederativa, assistencial e etc.) é o empregado e não a empresa.

Da mesma forma, quem faz a autorização do desconto da contribuição sindical é o empregado. Em nenhuma hipótese a empresa poderá ser responsabilizada, já que seu papel é apenas cumprir a vontade do empregado (em se filiar ou não) e não do sindicato.

O papel da empresa é fazer cumprir a lei. Até certo ponto, é papel do RH intervir de modo a amenizar os impactos destas sabotagens, tanto para a empresa quanto para o empregado.

Clique aqui e veja algumas situações enfrentadas pelas empresas e pelos trabalhadores diante da resistência dos sindicatos em acatar a lei.

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Trabalhador que Faltou à Audiência por Estar em Treinamento no Novo Emprego é Isento do Pagamento de Custas

Se o reclamante não comparece à audiência inicial, deve pagar as custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT. Isso ocorre ainda que ele seja beneficiário da justiça gratuita.

A não ser que comprove, no prazo de 15 dias, que a ausência se deu por motivo legalmente justificável. Esse é o teor do parágrafo 2º, introduzido no artigo 844 da CLT pela nova Lei nº 13.467/17.

Art. 844 da CLT. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.

….

§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. 

Foi com base nesse novo dispositivo legal que a juíza de 1º Grau condenou um trabalhador que não compareceu à audiência inaugural ao pagamento das custas processuais. A reclamação foi ajuizada contra duas empresas do ramo de telecomunicações.

Na sentença, a magistrada destacou que o dispositivo é expresso ao estabelecer o pagamento de custas como consequência do arquivamento e que caberia ao autor comprovar que, por motivo razoável, não pôde comparecer a audiência. Para ela, o requisito não foi cumprido.

Inconformada, a parte recorreu e conseguiu reverter a decisão na 6ª Turma do TRT de Minas.  Atuando como relator, o desembargador José Murilo de Morais observou inicialmente que a Lei nº 13.467/17 entrou em vigor somente em 11/11/17, sem produzir efeito de natureza retroativa.

No entender do desembargador, a ação ajuizada em 13/09/17 não é alcançada pela nova lei.

Por outro lado, considerou justificada a ausência do trabalhador à audiência inicial. Isso porque ele comprovou que se encontrava em curso de treinamento em seu novo emprego.

Para o relator, a parte final do novo dispositivo legal foi plenamente atendida, ou seja, a ausência ocorreu por motivo “legalmente justificável”.

Com esses fundamentos, acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso para deferir ao trabalhador os benefícios da gratuidade judiciária e excluir da condenação o pagamento das custas processuais.

ProcessoPJe: 0011303-67.2017.5.03.0014 (RO).

Fonte: TRT/MG – 03.05.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Veja outras publicações sobre o tema:

Empregadores Domésticos – O Que Fazer até que os Novos Direitos Sejam Regulamentados?

A partir da publicação da Emenda Constitucional 72/2013 os empregadores domésticos se viram num “beco sem saída”. É aquele velho ditado “se correr o bicho pega, se ficar o bicho come”. Tudo se agrava com as especulações que diuturnamente são “derramadas” na internet, jornais, noticiários televisivos e até mesmo nas rodas de conversas que surgem no âmbito social.

Os direitos já amparados antes da emenda constitucional não geram dúvidas ao empregador, na medida em que estão regulamentados pela legislação. Em relação aos novos direitos, há alguns pontos em que há lacunas legislativas, causando dúvidas sobre o que deve ou não ser feito.

Clique aqui e veja quais os direitos, na prática, afetaram o dia a dia do empregador doméstico e o que pode ser feito até que seja publicada a regulamentação por parte do Governo.

Regras da Nova Lei do Aviso Prévio São Aplicadas Retroativamente pelo STF

Foi publicada em 13 de outubro de 2011 a Lei 12.506/2011 que trata da proporcionalidade do aviso prévio, regulamentando assim o art. 7º, inciso XXI da Constituição Federal.

Até a publicação da referida lei o prazo do aviso prévio era de 30 dias (salvo previsão diversa em convenção coletiva), independentemente da parte – empregado ou empregador – que o promovia.

Este era o tempo mínimo estabelecido pela CF, a qual exigia uma normatização infraconstitucional, entendimento que se depreende do termo “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço” contido no referido inciso.

Com a publicação da lei diversas dúvidas surgiram dentre elas, se a proporcionalidade também alcançaria os empregados demitidos antes de sua publicação.

Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.

Clique aqui e veja a decisão do STF quanto ao tema, principalmente quanto a não aplicabilidade de forma indiscriminada da decisão adotada pela Corte Maior em relação aos mandados de injunção. Leia também comentário da Equipe Guia Trabalhista.