Vigilantes Devem Entrar no Cálculo da Cota de Aprendizes

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma empresa de segurança privada de Brasília (DF), contra a decisão em que se determinou a inclusão dos postos de vigilante na base de cálculo para a contratação de aprendizes.

A empresa argumentava que a atividade é incompatível com o instituto da aprendizagem, mas a Turma concluiu que não há qualquer impedimento para a sua inclusão no cálculo da cota.

Cota

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contratação prevista na CLT, na Lei 10.097/2000, na Lei 11.180/2005 e no Decreto 5.598/05 (revogado pelo Decreto 9.579/2018).

De acordo com o artigo 9º do decreto (art. 51 do novo decreto), as empresas de qualquer natureza são obrigadas a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional.

Segundo os fiscais do trabalho, a empresa tinha 234 empregados registrados, sendo 231 contratados como vigilantes e outros três em áreas administrativas e gerenciais. Portanto, deveria ter contratado 12 aprendizes (5% de 234 empregados)

Incompatibilidade

Após ser autuada, a empresa, em junho de 2013, impetrou mandado de segurança para que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/DF) e a União se abstivessem de exigir a contratação de menores aprendizes para a atividade de vigilante, sustentando que a função é incompatível com a menoridade e com o instituto da aprendizagem.

Para a empresa, exigir o cumprimento da cota iria de encontro ao Estatuto da Criança e do Adolescente(ECA). Ainda, segundo ela, a legislação que regulamenta a profissão de vigilante exige a aprovação prévia em curso de formação antes da contratação e a idade mínima de 21 anos.

Funções

A União e a SRTE, por sua vez, sustentaram que a exigência não era de contratação de menores de idade, uma vez que a aprendizagem não se limita a essa faixa etária.

No caso do trabalho de vigilante, abrangeria aqueles com idade entre 21 e 23 anos e dois meses. Sustentaram também que os aprendizes poderiam ser alocados em quaisquer funções que se enquadrassem na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O pedido da empresa foi rejeitado pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO). Por meio de agravo de instrumento, a empresa tentou fazer com que o TST examinasse o recurso de revista, insistindo nos mesmos argumentos apresentados anteriormente.

Formação

O relator do agravo, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Decreto 5.598/2005, em seu artigo 10, parágrafo 2º (§ 2º do art. 52 do novo decreto), é expresso ao estabelecer que a base de cálculo para a definição do número de aprendizes é composta por todas as funções existentes na empresa, sendo irrelevante se só podem ser exercidas pelos maiores de 18 anos.

“Não se inserem na base de cálculo apenas os cargos que exigem habilitação técnica ou de nível superior, assim como os cargos de direção”, observou.

Em relação ao requisito de formação técnica profissional para o exercício da função de vigilante, o ministro explicou que a exigência contida no decreto diz respeito a curso técnico de nível médio e não se confunde com o curso de formação de vigilante previsto na Lei 7.102/1983, que regulamenta a atividade.

Idade

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que, de acordo com o artigo 428 da CLT, a idade máxima para a contratação de aprendizes é de 24 anos. Por outro lado, a idade mínima para o exercício da profissão de vigilante é 21 anos.

Esses dois aspectos, segundo o ministro, impõem claramente a necessidade de cômputo do número desses profissionais na apuração dos montantes mínimos e máximos de vagas a serem ocupadas por aprendizes.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo. Processo: AIRR-996-31.2013.5.10.0004.

Fonte: TST – 23.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Caracteriza Fraude e Gera Vínculo se o Aprendiz Exerce as Mesmas Atividades do Empregado

A jovem foi contratada como aprendiz por uma associação, pelo período de 05/10/2011 a 07/07/2014, para prestar serviços em prol de uma instituição financeira.

Ocorre, contudo, que acabou exercendo a função de “operadora de canal próprio”, fazendo as mesmas atividades que os seus colegas de trabalho, contratados diretamente pela instituição.

Por entender que houve fraude à legislação trabalhista, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que declarou nula a contratação, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.

Considerando, ainda, que, a partir de 07/10/2013, a jovem foi contratada diretamente pela instituição financeira, reconheceu a unicidade contratual e determinou a correção da carteira de trabalho para constar admissão em 05/10/2011, com deferimento dos pedidos correlatos.

A decisão foi proferida pela desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, que lembrou que a Constituição da República proibiu o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.

No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) também prevê o direito à aprendizagem nos artigos 60 a 69. Segundo apontado, as disposições estão em consonância com o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, tendo por objetivo propiciar ao jovem que ingressa no mercado de trabalho uma oportunidade de atuação.

No caso, a condição de pessoa em desenvolvimento deve ser respeitada, garantindo-se ao jovem seus direitos trabalhistas e previdenciários, sem deixar de estimulá-lo a continuar os estudos e o desenvolvimento profissional.

Esclareceu a julgadora que as diretrizes do contrato de aprendizagem estão consignadas no antigo artigo 428 da CLT que, em seu parágrafo 1º, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

“O contrato de aprendizagem visa à formação técnico-profissional do aprendiz e exige a aquisição de conhecimentos teóricos e práticos, obtidos por meio de um processo educacional organizado metodicamente em currículo próprio, partindo de noções e operações básicas, para os conhecimentos e tarefas mais complexas”, registrou na decisão, observando que, sob o aspecto formal, o contrato de aprendizagem atendeu à legislação vigente.

Contudo, no cotidiano, o trabalho foi desvirtuado porque a jovem atuou como autêntica operadora de canal próprio, com plena similitude de funções às de outros funcionários da ré, que são regidos pelas normas do contrato de trabalho tradicional.

Nesse sentido, ambas as testemunhas ouvidas atestaram que a jovem desempenhava as mesmas funções dos demais colegas celetistas. De acordo com a julgadora, não foram apresentadas provas do acompanhamento efetivo do aprendiz por supervisores das empresas envolvidas.

Uma testemunha, indicada pela representante da instituição financeira, afirmou que a estagiária foi apenas supervisionada no início do trabalho, por um ínfimo período, tendo posteriormente aprendido todo o serviço e trabalhado em pé de igualdade com os demais colegas.

“Os fatos relatados pelas testemunhas são suficientes a demonstrar que a finalidade pedagógica, bem assim o intuito principal do contrato de aprendizagem foi afastado, a ele sobrepondo-se o interesse econômico do tomador dos serviços, que se beneficiou da mão de obra barata da aprendiz, sem pagamento das obrigações sociais, restando nítida a intenção de fraude aos preceitos que regulam as relações de emprego”, concluiu, frisando que, embora a jovem tenha atestado a frequência a curso teórico, durante o período em que atuou como aprendiz, os demais elementos deixaram claro que exercia atividades vinculadas ao cerne do objeto social da instituição financeira ré.

Por esses fundamentos, acompanhando o voto, os julgadores concluíram que a contratação como aprendiz foi feita em fraude à legislação trabalhista, sendo nula, nos termos estabelecidos pelo artigo 9º da CLT.

Como consequência, julgaram desfavoravelmente o recurso e confirmaram a declaração do vínculo de emprego com a instituição financeira, garantindo à jovem os direitos e benefícios assegurados à categoria profissional dos financiários, bem como o recolhimento das diferenças do FGTS, tudo como definido na sentença.

As duas empresas envolvidas foram condenadas de forma solidária em razão do reconhecimento da fraude, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 942 do Código Civil.

No entanto, a responsabilidade solidária limitou-se ao período de 05/10/2011 a 04/10/2013, em que perdurou o contrato de aprendizagem, cuja nulidade foi reconhecida. Processo PJe: 0011443-06.2016.5.03.0057 (RO).

Fonte: TRT/MG – 17.08.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Auxílio-alimentação Não Pode Ter Valor Diferente Para Aprendizes e Efetivos

Empregados efetivos e aprendizes não podem receber auxílio-alimentação com valores diferentes. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma Empresa conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados.

A decisão ainda condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia ao fixar aos aprendizes auxílio equivalente a apenas 25% do que empregados efetivos recebiam.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho sustentou que a Empresa, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada. Já a Empresa alegou não haver qualquer imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho.

Liberalidade

O relator no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que a Empresa, ao fornecer o benefício, seja por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro disse que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, excluir do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele, autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia. Com esse fundamento, a turma, por unanimidade, condenou a Dataprev a conceder auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação por dano moral deve ser revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo RR-11329-33.2014.5.01.0012

Fonte: TST, em 10/06/2018. Adaptado Pela Equipe do Guia Trabalhista


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Menor Aprendiz Tem Direito a Estabilidade de Gestante

Em mais um julgado trabalhista é reconhecido o direito da menor aprendiz a estabilidade de seu emprego sendo vedada sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo se o contrato de aprendizagem for por tempo determinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso de uma adolescente contratada como aprendiz por uma Empresa para deferir o pagamento de indenização equivalente à estabilidade provisória da empregada gestante. Na função de assistente administrativo, ela ficou grávida sete meses antes do fim do contrato de aprendizagem.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de indenização por entender que o contrato de aprendizagem é “diferenciado e tem caráter educativo”. Segundo a decisão, o contrato de aprendizagem, regido pela Lei 10.097/2000, “não é um contrato comum de trabalho em que o empregador tem liberalidade para contratar. Ao contrário, o empregador, por uma imposição legal, é obrigado a manter nos seus quadros a função de aprendiz”. O Regional entendeu também que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) “visa primordialmente o caráter educativo ao invés do aspecto produtivo”, e equiparar o contrato de aprendizagem ao de emprego “viola não só o ECA, mas também a Lei do Aprendiz”.

No recurso ao TST, a aprendiz alegou que a previsão constitucional, para fins de concessão da estabilidade à empregada gestante, não estabeleceu distinção entre contratos a prazo determinado ou indeterminado. Sustentou ainda que a decisão do TRT contrariou a Súmula 244 do TST, que garante a proteção à gestante também em contratos por prazo determinado.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que as normas relativas à estabilidade gestante são normas de ordem pública, que visam amparar a saúde da trabalhadora e proteger o nascituro, garantindo o seu desenvolvimento a partir da preservação de condições econômicas mínimas necessárias à tutela da sua saúde e de seu bem-estar. “Portanto, não poderia a empregada, mesmo contratada como aprendiz, sequer dispor desse direito”, afirmou.

Para Mallmann, o Regional não poderia chegar a uma interpretação contrária a um dos fundamentos da República – a dignidade da pessoa humana – “neste caso, do nascituro”. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1977-38.2014.5.02.0072
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz


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Cartilha Apresenta Modalidades de Trabalho Para Jovens e Adolescentes

A Cartilha do Adolescente Trabalhador foi divulgada ontem (30/08) na Superintendência Regional do Trabalho (SRT-MG) e apresenta com linguagem simples e direta as modalidades de trabalhos possíveis aos jovens e adolescentes a partir dos 14 anos.

Para as empresas que possuam ou recrutem jovens trabalhadores sob a forma de estágio ou de menor aprendiz é uma ótima oportunidade para divulgação do material internamente, a fim de esclarecer as dúvidas pertinentes aos direitos e deveres deste público.

Além disso a cartilha destaca a importância da continuidade dos estudos após o ingresso no mercado de trabalho, orientando também sobre uma prática comum de propaganda enganosa que vem sendo praticada. Nela determinadas empresas tem oferecido cursos profissionalizantes com promessas de emprego, vinculando os cursos à oferta de vagas de aprendizagem ou estágio, cobrando para isso mensalidades e multas caso desistam do contrato.

Clique na imagem abaixo, para obter o conteúdo completo da cartilha (formato .PDF).

Jovem e Adolescente Trabalhor

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Contrato de Trabalho do Menor Aprendiz
Estágio Profissional