Morte do Empregador Doméstico Extingue o Contrato sem Direito a Aviso Prévio

O falecimento de empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. Por consequência, não será devido o pagamento do aviso prévio.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT de Minas julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador.

No caso, a relação de emprego foi reconhecida pelo colegiado de segundo grau, com base no voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida.

A condenação recaiu sobre a irmã do empregador, contra quem a ex-empregada propôs a ação.

Além da anotação na CTPS, foi determinado o registro no e-Social e cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho doméstico, incluindo o pagamento de férias e 13º Salários.

No entanto, a quitação do aviso prévio foi rejeitada. Isso porque, conforme explicou o relator, o aviso prévio se destina a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para a terminação e pagar o período correspondente.

Segundo o magistrado, com a morte do empregador, fato alheio à vontade das partes, o contrato de trabalho doméstico cessa imediatamente, afastando a necessidade de pagamento da parcela.

Com relação à responsabilidade da ré, o relator concluiu que era ela quem administrava a casa do irmão doente.

“Se é certo que o familiar vivia preso ao leito, razoável crer que a administração da casa (pertencente ao pai) ficasse a cargo da ré, única irmã que vivia nas proximidades”, considerou na decisão, observando que o homem faleceu sem deixar bens.

Dano Moral

A trabalhadora teve reconhecido ainda o direito a uma indenização por dano moral no valor de R$ 1.350,00.

Isso porque, durante 10 meses, a ré se recusou a pagar as verbas rescisórias.

“A insistência da reclamada em negar-lhe os valores que garantiriam a subsistência enquanto buscava nova colocação, logicamente, configura ofensa à dignidade humana”, destacou o julgador.

Fonte: TRT/MG – 13.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Acordos Celebrados na Justiça Comum Quitam Parcelas de Ação Trabalhista no Mesmo Período

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).

O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Vínculo de Emprego

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.

Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC).

Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum.

Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.

Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução

vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.

No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada

O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos.

O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.

Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior.

Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.

Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014.

Fonte: TST – 09.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Sancionada Lei Sobre Contrato de Trabalhador de Consórcio Público Regido Pela CLT

Foi sancionada, nesta segunda-feira (6), a Lei 13.822, de 2019, que estabelece que todo empregado de consórcio público, tanto de direito público (associação pública, como se fosse autarquia) como privado (sem fins econômicos), deverá ser regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os consórcios são parcerias sem fins lucrativos criadas por municípios, estados e Distrito Federal para prestar serviços e desenvolver ações de interesse coletivo.

Atualmente, a lei de criação dos consórcios públicos (Lei 11.107, de 2005) limita aos consórcios de direito privado a contratação de pessoal com base na CLT.

O consórcio tem a finalidade de executar a gestão associada de serviços públicos, com parceria entre União, estados e municípios.

A nova legislação é fruto do Projeto de Lei do Senado 302/2015, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

Quando foi aprovado no Senado, em agosto de 2015, o autor explicou que o objetivo do projeto era dar segurança jurídica às contratações.

Bezerra esclareceu que a natureza temporária dos consórcios gera a necessidade de contratação pela CLT, já que dar emprego a servidores efetivos requer previsão orçamentária, o que causa aumento de despesas.

Isso, de acordo com Bezerra, poderia desvirtuar o objetivo essencial dos consórcios, que é prestar serviço de maior qualidade e com menor custo possível.

A sanção da lei se segue à promulgação, na última sexta-feira (3) de outra legislação que reduz as exigências para a celebração de convênios entre a União e  consórcios públicos (Lei 13.821, de 2019).

Fonte: Agência Senado – 06.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Revogada Reintegração de Bancária que Teve Direito à Estabilidade

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou tutela provisória que havia determinado a reintegração de uma caixa ao quadro de empregados de um banco em João Pessoa (PB).

Dispensada durante afastamento por auxílio-doença comum em decorrência de LER/DORT, a bancária teve seu pedido de reintegração atendido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região em razão da estabilidade de 12 meses no emprego prevista em lei.

No entanto, segundo os ministros, a decisão do TRT se deu mais de um ano depois do término do benefício previdenciário, sendo devido apenas o pagamento da indenização relativa ao período de estabilidade no emprego.

Doença Ocupacional

Na reclamação trabalhista, a bancária demonstrou ter recebido, em 13/11/2013, aviso de que seria despedida e estaria desobrigada de ir ao serviço após essa data (aviso-prévio indenizado).

Em 18/11, perícia médica constatou que ela havia desenvolvido LER/DORT no trabalho e, entre 3 e 31/12, recebeu auxílio-doença da Previdência Social.

Em 10/12 daquele ano, ela pediu à Justiça reintegração no emprego com o argumento de que tinha direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Nos termos desse dispositivo, o segurado que sofreu acidente do trabalho (equiparado à doença ocupacional) tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Estabilidade e Reintegração

De forma liminar, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa determinou, em 18/12/2013, a reintegração, cumprida pelo banco. No julgamento do mérito, o mesmo juízo não reconheceu o direito à estabilidade e indeferiu a reintegração.

Conforme a decisão, a caixa recebeu auxílio-doença comum, e não acidentário, como estabelece a Lei 8.213/1991 no artigo 118.

No entanto, em 3/8/2016, em decisão liminar no recurso ordinário, o TRT entendeu que havia direito à estabilidade e ordenou a reintegração.

De acordo com o Tribunal Regional, o afastamento foi superior a 15 dias e, apesar de o benefício previdenciário ter sido concedido na modalidade comum, a relação de causalidade entre as patologias adquiridas e o serviço prestado foi efetivamente comprovada após a dispensa.

Assim, o direito estaria assegurado, nos termos da Súmula 378 do TST.

Nº 378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 – inserida em 01.10.1997)

II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte – ex-OJ nº 230 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Inclusãodada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012.).

TST

A relatora do recurso de revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, observou inicialmente que a percepção do auxílio-doença comum, por si só, não afasta o direito à estabilidade provisória no emprego.

Segundo ela, o entendimento do INSS não vincula a decisão judicial, especialmente quando houver comprovação do nexo de causalidade entre o afastamento superior a 15 dias e o acidente de trabalho.

Entretanto, a ministra votou pela exclusão da obrigação de reintegração porque a decisão do TRT ocorreu mais de um ano após o fim da concessão do benefício previdenciário.

A circunstância atrai a incidência do item I da Súmula 396 do TST. Conforme a jurisprudência, terminado o tempo da estabilidade (12 meses após o fim do auxílio), são devidos ao empregado apenas os salários relativos ao período compreendido entre a data da despedida e o fim da estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Mas, segundo a relatora, o banco pode manter a caixa no serviço se quiser.

A decisão foi unânime. Processo: ARR-181700-61.2013.5.13.0002.

Fonte: TST – 06.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresa Terá que Reembolsar Empregado Pelo uso do Celular Particular em Serviço

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular.

Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00.

Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.

É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador, nos termos do art. 2º da CLT.

De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor.

“Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.

Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010523-30.2017.5.03.0111.

Fonte: TRT/MG – 28.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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