Hotel Terá de Pagar a Cozinheiro Diferenças de Gorjetas Retidas Indevidamente

Um Hotel de Salvador (BA) terá de pagar a um segundo cozinheiro as diferenças decorrentes da retenção indevida das gorjetas, correspondente a 40%.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou inválida a cláusula normativa que autorizava a retenção da verba pela empregadora.

Retenção

Na reclamação trabalhista, o empregado sustentou que a empresa não cumpria o contrato de trabalho. Disse que ela retinha indevidamente 37% da taxa de serviço ou gorjeta cobrada de clientes, além de repassar 3% para o sindicato da categoria profissional dos empregados.

Condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que validou as cláusulas do acordo coletivo que prevê a retenção e a distribuição da taxa de serviço.

O empregado recorreu, então, ao TST sustentando a invalidade das cláusulas normativas e defendendo que as gorjetas e as taxas de serviços são remunerações dadas por terceiros aos empregados, e não receita do empregador.

Remuneração

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 457 da CLT dispõe que as gorjetas recebidas estão inseridas na remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Além disso, o parágrafo 3° desse artigo preceitua que a gorjeta não é só a importância dada de forma espontânea pelo cliente diretamente ao empregado, mas também o valor cobrado pela empresa ao cliente destinado à distribuição entre os empregados, a qualquer título.

Acordos

A relatora ressaltou que, embora a Constituição da República reconheça as convenções e os acordos coletivos de trabalho, para que uma cláusula que reduz ou exclui direitos mínimos previstos em lei ou na própria Constituição seja válida, a norma coletiva deve prever contrapartida específica.

No caso, não há registro a esse respeito. Lembrou, ainda, que o TST firmou o entendimento de que as cláusulas que preveem a retenção de parte da gorjeta ou da taxa de serviço com a finalidade de indenizar e de ressarcir as despesas do sistema são inválidas, ainda que inclua o repasse de valores ao sindicato.

Rateio

No entendimento da relatora, o valor recolhido deve ser rateado somente entre os empregados, ainda que na forma de “pontuação” na escala de produtividade, e deve ser considerado para efeito de cálculo das diferenças da remuneração.

“A conduta da empresa pode constituir crime de apropriação indébita, que deve ser apurado na seara penal com a responsabilização dos agentes envolvidos”, afirmou, assinalando que a Justiça do Trabalho não tem competência penal.

Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Processo: RR-5-64.2011.5.05.0004.

Fonte: TST – 17.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Empresa é Responsabilizada por Falhas na Formalização do Contrato de Trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de cerais de Paraíba do Sul (RJ), ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empregada que deixou de receber o seguro de vida pela morte do marido em razão da omissão da empresa.

No entanto, a Turma excluiu a condenação por dano moral diante da ausência de demonstração efetiva de afronta ao patrimônio imaterial.

Apólice

Admitida em março de 1998 como auxiliar de serviços gerais, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que havia aceitado a oferta da empresa de contratação de seguro de vida da Sul América Seguros e teve o valor descontado no salário.

Contudo, não recebeu cópia da apólice e não sabia ao certo os benefícios a que teria direito nem os requisitos para recebê-los.

Em 2006, seu marido faleceu e, após comunicação à empresa, tirou apenas a licença remunerada correspondente. Em 2011, uma colega de trabalho, também beneficiária do seguro, comunicou a morte do marido e, orientada pela empresa, recebeu indenização securitária.

Somente a partir desse episódio a auxiliar soube que também teria direito à indenização, mas a seguradora indeferiu o pedido porque haviam se passado mais de três anos da morte.

Por isso, pediu na Justiça a condenação da empresa e da Sul América ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, sustentou que os empregados tinham ciência das regras do seguro – tanto que a colega apontada como paradigma havia pleiteado e recebido o benefício.

Dano evidente

O juízo de primeiro grau condenou a empregadora a pagar R$ 5 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que entendeu que os danos eram evidentes.

“Há clara conexão entre os fatos, dado que a recusa no pagamento advém do fato de a empregada ter deixado de pleitear dentro do período em que era devido o valor, porque o ignorava”, assentou o TRT.

Responsabilidade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, “sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente”. Nesse contexto, entendeu que a existência de danos materiais é evidente.

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, é necessário que o empregado demonstre os prejuízos ao seu patrimônio imaterial em razão de não ter recebido o valor devido no tempo oportuno – como endividamento, inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, etc. “Não é o que se verifica do quadro registrado na decisão do TRT, já que a lesão moral foi apenas presumida”, concluiu.

A decisão foi unânime. Processo: RR-566-06.2012.5.01.0541.

Nota Guia Trabalhista: Por isso a importância da empresa em registrar os documentos entregues no ato da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalhocoletando a assinatura do empregado, seja na contratação do plano de saúde, entrega de Equipamento de Proteção Individual – EPI, plano odontológico, seguro de vida, previdência privada, dentre outros. Não basta informar, é preciso formalizar todas as condições do contrato de trabalho para se garantir em eventual reclamatória trabalhista.

Fonte: TST – 09.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Como Registrar o Reajuste Salarial no eSocial

Com o Decreto 9.661/2019 assinado pelo Presidente Jair Bolsonaro, que reajustou o salário mínimo em 4,162% a partir de 1º de janeiro, os empregados domésticos que recebem salário mínimo deverão ter seus contratos de trabalho alterados no eSocial para fazer constar o novo valor de R$ 998,00.

Para os empregados que recebem salário superior ao mínimo, o reajuste deverá seguir o estipulado entre empregador e empregado no contrato de trabalho. Assim, poderá se dar em outra data e com outro percentual, a depender do que foi contratado.

É o caso, por exemplo, dos estados em que há piso salarial estadual. Como ainda não houve publicação do reajuste dos pisos estaduais para 2019 em nenhum dos estados que adota o piso estadual, caso o piso de 2018 seja maior que o mínimo, não há necessidade de o empregador fazer qualquer alteração.

Caso o valor do salário mínimo seja maior que o piso de 2018 (nestes estados), o empregador deverá reajustar o salário destes empregados equivalente ao valor do salário mínimo e, assim que ocorrer o reajuste do piso estadual, o empregador deverá reajustar novamente o salário do empregado, garantindo o pagamento do piso estadual.

A alteração de salário não é feita automaticamente pelo sistema, devendo ser realizada pelo empregador, antes de encerrar a folha do mês.

Mas atenção nos casos de fériaso empregador deverá primeiramente fazer a alteração salarial e, só então, registrar as férias, para que os novos valores sejam considerados no recibo e na folha de pagamento.

Se o empregado estiver gozando férias em 1º de janeiro, iniciadas em dezembro, a alteração deverá ser feita com data de início de vigência após seu retorno ao trabalho. Não se preocupe, o sistema aplicará o reajuste normalmente na folha do mês de janeiro.

eSocial aceita registros sempre respeitando a ordem cronológica. Caso você tenha prestado alguma informação fora de ordem, exclua os eventos e volte a informá-los na ordem correta.

Veja o passo a passo a seguir:

1) Ao acessar o eSocial, selecione a opção Gestão de Trabalhadores, no menu Trabalhador;

2) Clique no nome do trabalhador, e em seguida, em “Dados Contratuais”:

reajuste-sm-esocial-domestico-passo2

3) Clique em “Alterar Dados Contratuais”:

reajuste-sm-esocial-domestico-passo3

4) Digite a data de início de vigência da alteração, ou seja, a partir de qual data a alteração passou a vigorar. Para o novo salário mínimo, a vigência é a partir de 01/01/2019 (atente para a questão das férias citadas acima):

reajuste-sm-esocial-domestico-passo4

5) Informe o novo valor do salário do empregado, no campo “Salário Base”. Caso o empregado receba salário mínimo, o novo valor é de R$998,00:

reajuste-sm-esocial-domestico-passo5

6) Clique no botão “Salvar” para confirmar as alterações.

Fonte: eSocial – 02.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Fixado Valor do Salário Mínimo para 2019

A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), conforme o Decreto 9.661/2019, publicado dia 01/01/2019.

Houve um reajuste de R$ 44,00 ou 4,612% em relação ao salário mínimo de 2018, que era R$ 954,00.

Confira os novos valores a serem aplicados em 2019:

Salário Mínimo Mensal: R$ 998,00

Valor Diário do Salário Mínimo: R$ 33,27

Valor Horário do Salário Mínimo: R$ 4,54

De acordo com a Lei 13.152/2015, até 2019 o reajuste do salário mínimo obedece a uma fórmula que leva em consideração o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes e a variação da inflação, medida pelo INPC, do ano anterior.

A partir de 2020 em diante, a proposta de reajuste do salário mínimo dependerá da definição do novo Governo.

Para mais informações acesse:
Tabela dos Valores Nominais do Salário Mínimo, desde 2000

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

É Negado o Vínculo a Trabalhador que Acumulava Empregos em Horários Distintos

Um vendedor ingressou com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho de São Paulo pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de produtos eletrônicos, onde teria atuado entre os anos de 2012 a 2016, no período diurno, geralmente entre 8h e 18h, podendo estender até às 20h.

Mesmo devidamente citada, a empresa não compareceu à audiência, o que resultou em revelia e confissão.

Apesar da ausência da reclamada levar à presunção da veracidade os fatos, o juízo identificou que a versão do vendedor não era totalmente veraz e determinou a juntada da cópia integral de sua carteira profissional (CTPS) aos autos. O trabalhador, sem justo motivo, não cumpriu a determinação.

Durante a audiência, foi realizada uma consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No documento “Consulta de habilitação do seguro-desemprego”, que foi anexado ao processo, constou que o rapaz trabalhava para uma outra empresa (um atacadista do ramo de alimentos), pela qual foi admitido em dezembro de 2012 e laborou pelo período de 28 meses.

Confrontado sobre essa informação, o funcionário argumentou que atuou na atacadista por apenas três meses, e que trabalhava no período noturno (das 22h às 6h), em dias alternados.

Diante dos fatos, a juíza da 58ª Vara do trabalho de São Paulo, Nayara Pepe Medeiros de Rezende, reputou violado o dever de colaboração do empregado e indeferiu o pedido de vínculo empregatício e todos os direitos dele decorrentes.

De acordo com a sentença, “as alegações contidas na peça vestibular carecem de credibilidade e verossimilhança, já que o obreiro injustificadamente se furtou a cumprir a determinação judicial de exibir sua CTPS e demonstrar os vínculos mantidos e anotados no alegado período de trabalho para a reclamada”.

Descontente com a decisão, o vendedor ingressou com recurso ordinário no TRT da 2ª Região, requerendo a reforma da sentença, sob alegação de que ficou demonstrado que o contrato de trabalho não foi registrado pela empresa de produtos eletrônicos.

Os magistrados da 2ª Turma mantiveram a decisão de 1º grau e não reconheceram o vínculo empregatício.

Conforme acórdão de relatoria da juíza convocada Beatriz Helena Miguel Jiacomini, a aplicação da revelia e da confissão não implica, necessariamente, a condenação da ré, já que a presunção de veracidade na ocorrência da confissão é relativa, podendo ser afastada por elementos probatórios presentes no processo.

Tampouco há óbice legal em acumular dois empregos ao mesmo tempo, desde que não coincidam os horários de trabalho.

De acordo com a relatora, o fato do empregador trabalhar em uma empresa das 22h às 6h, e em outra das 8h até às 18h ou 20h, conforme o dia, “torna inacreditável a manutenção dos dois pactos laborais, pois isso significaria que haveria dias em que o autor não dormiria, e, na maioria dos dias lhe restaria pouquíssimas horas de descanso, se considerarmos o tempo de deslocamento entre ambos os empregos”.

Processo nº 1002134-65.2016.5.02.0058.

Fonte: TRT/SP – 27.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online: