Trabalhadora com Deficiência Consegue Rescisão Indireta e Indenização por Sofrer Deboches na Empresa

Uma empregada de um dos maiores supermercados atacadistas de Minas Gerais conseguiu na Justiça do Trabalho a rescisão indireta contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Ela ocupava vaga reservada a pessoas com deficiência, realizando tarefas de pesagem de mercadorias em uma unidade na cidade de Uberlândia. Mas alegou que sofreu assédio moral, com frequentes humilhações em razão da sua deficiência física, além de lhe serem impostas atividades que não correspondiam à sua função original.

A empregada conta que os problemas começaram após dois meses da contratação, com sua transferência para outra unidade do supermercado na mesma cidade.

Nessa filial, passou a fazer serviços de reposição de estoque e de limpeza, como enxugar o chão e lavar as geladeiras. Segundo ela, o desvio de função acarretou o agravamento da condição física, resultando no afastamento por alguns períodos.

Um dos atestados médicos comprovou que ela não estava apta ao trabalho em razão de quadro de distúrbio motor de origem central.

A trabalhadora afirmou que, ao apresentar o seu primeiro atestado, foi tratada de forma irônica pelo subgerente que a questionou perguntando “como estavam as perninhas”.

Daí em diante, ela disse ter virado motivo de chacota, com os colegas sempre perguntando: “quando iria melhorar as perninhas”. No depoimento, contou: “Alguns passaram a indagar o que era necessário para pegar tantos atestados e a me perguntar se realmente tinha algum problema ou apenas arrastava as perninhas”.

Diante da situação, a empregada levou os fatos ao conhecimento do gerente e este teria dito que o subgerente reportou a ele que tudo não passava de brincadeiras.

Em sua defesa, a empresa negou o assédio moral, sustentando que não houve perseguição ou rigor excessivo. Justificou ainda que a trabalhadora jamais levou a seus superiores notícia de desconforto ou humilhação sofrida no relacionamento com outros colegas.

Mas testemunhas confirmaram as acusações da empregada. “As mulheres que atuavam como auxiliar de hortifrúti ficavam com a incumbência de trabalhar na balança.

Depois de dois meses na unidade, passaram a exigir atividades que eram executadas pelos homens; que demandavam muita força física. A encarregada zombava da condição física da trabalhadora, inclusive chegava a imitá-la no local de trabalho, fato que era de conhecimento dos responsáveis pela gerência”, afirmou a testemunha, reforçando que a empregada passou a ser mais perseguida após apresentar os atestados médicos.

Para o desembargador José Marlon de Freitas, relator no processo, a reclamante não teve respeitada a sua condição especial. “Apesar de ter sido admitida para o cumprimento de cota, com amparo em legislação inclusiva que busca integrar e incluir no ambiente profissional a pessoa em situação de deficiência, nesse caso ocorreu o contrário. A empregada foi perseguida e recebeu tratamento desfavorável exatamente em razão de sua condição”, registrou.

O julgador entendeu ser de natureza gravíssima a conduta patronal, merecendo punição exemplar para assegurar que atitudes como essas não se repitam no âmbito empresarial.

Com esse fundamento, o relator deu provimento ao recurso aumentando o valor da indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 20 mil. Ele levou em consideração o porte econômico da empresa de comércio varejista e atacadista, que conta, segundo o contrato social, com 26 filiais em diversas regiões de Minas Gerais.

Demais pedidos

O magistrado manteve ainda a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que garantiu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do empregado, mas com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa, incluindo recebimento de férias vencidas, FGTS com multa e aviso prévio.

E quanto ao acúmulo de função, o desembargador determinou o pagamento de uma suplementação salarial de 10% sobre o valor do salário-base.

Processo PJe: 0012330-29.2016.5.03.0044 (RO).

Fonte: TRT/MG – 11.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bônus de Contratação tem Natureza Salarial de Gratificação Semestral

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado nesta quinta-feira, reconheceu que a parcela conhecida como hiring bonus, ou bônus de contratação, tem natureza salarial e repercute sobre o depósito do FGTS no mês em que for paga e na multa de 40% no momento da rescisão.

A tese uniformiza a jurisprudência acerca do assunto e deve agora ser seguida pelas Turmas do TST.

Bônus

O hiring bonus, semelhante às “luvas” pagas a atletas profissionais, é uma parcela oferecida por uma empresa visando atrair profissionais qualificados e incentivá-los a se demitir de outra empresa por meio de uma compensação.

Até o julgamento desta quinta-feira, algumas Turmas do TST entendiam que os valores recebidos sob esse título teriam repercussão sobre todas as parcelas de natureza salarial, como férias e 13º Salário.

Outras entendiam que, por ser pago na fase pré-contratual e uma única vez, o bônus não deveria repercutir sobre as demais parcelas.

Caso

Os embargos julgados pela SDI-1 dizem respeito à reclamação trabalhista ajuizada por superintendente regional de um banco que, ao ser contratado, recebeu um hiring bonus de R$ 800 mil em razão de seu desempenho no mercado.

Ele pretendia, na ação, que esse valor tivesse repercussão sobre todas as parcelas que compunham seu salário.

No julgamento de recurso de revista, a Oitava Turma do TST, no entanto, restringiu a repercussão ao FGTS a ser depositado no mês do pagamento da verba e à multa de 40%.

Seguindo outros precedentes, a Turma havia entendido que os valores recebidos a título de bônus não repercutiriam no cálculo de outras parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês nem no cálculo das parcelas essencialmente mensais ou anuais (como o 13º Salário).

Limites

No entendimento do ministro Caputo Bastos, relator dos embargos interpostos pelo superintendente, o hiring bonus tem natureza nitidamente indenizatória e, portanto, não deveria ser integrado ao salário.

No entanto, o ministro destacou que o que estava em discussão não era a natureza jurídica da parcela, já reconhecida como parte integrante do salário, mas o alcance das suas repercussões.

E, nesse ponto, votou pela manutenção do entendimento da Oitava Turma de que, “apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”. O verbete trata da repercussão da gratificação semestral.

SÚMULA Nº 253 DO TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

Processo: E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008.

Fonte: TST – 29.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento.

A fim de regulamentar o disposto na lei a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução 279/2011, esclarecendo os seguintes pontos:

  • Contribuição ao Plano: valor pago (ainda que mínimo) pelo empregado para custear parte ou a integralidade da contraprestação da mensalidade do plano oferecido pelo empregador em decorrência do vínculo empregatício. Não se considera contribuição o valor pago, único e exclusivamente, a título de coparticipação nos procedimentos realizados.

  • Manutenção da cobertura (mesmas condições): mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para os empregados ativos;
  • Comunicação ao Empregado Demitido: Deve a empresa, em comunicação formal, no ato da rescisão contratual, comunicar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário para que ele possa exercê-lo no prazo máximo de 30 dias;
  • Operadora do Plano de Saúde: Cabe à operadora do plano solicitar à pessoa jurídica contratante as informações sobre o motivo da demissão do ex-empregado, a fim de que só se proceda a exclusão do plano de saúde se comprovado que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho;
  • Novo Emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de autogestão.

Clique aqui e veja outras condições para que o plano possa ser mantido pelo ex-empregado, bem como o julgamento do STJ que repercutiu em mais de 600 outras ações que estavam paradas nos tribunais de todo o país aguardando uma solução definitiva para o caso.

Situações Importantes no Término do Contrato de Experiência

A duração do contrato de experiência não poderá exceder 90 dias e só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Assim, o empregador pode realizar um contrato de experiência de 30 + 60 dias, de 50 + 40 dias ou ainda de 70 + 20 dias, ou seja, cumpre-se um primeiro período e havendo interesse, prorroga-se o contrato até completar os 90 dias.

No entanto, conforme depreende do entendimento consubstanciado no art. 451 da CLT, a prorrogação só poderá ocorrer uma única vez.

Portanto, se na primeira prorrogação não se atingir os 90 dias (30 + 30, por exemplo), havendo a continuidade na prestação de serviços, o contrato passa a ser considerado automaticamente por tempo indeterminado.

Clique aqui e veja o que pode levar a conversão do contrato de experiência em contrato por tempo indeterminado, caso não seja observado algumas situações importantes.

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Não é Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado

De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou preconceito.

N.º 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)

Mas, conforme decisão da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando decidiu rescindir o contrato de trabalho.

Foi com esse entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.

A empregada trabalhava como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi dispensada sem justa causa.

Na ação que ajuizou contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se agravou, em clara atitude discriminatória.

Mas não foi essa a conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa discriminatória.

Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido diagnosticada com “lesões de caráter neoplásico” em janeiro de 2014, ou seja, antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado que fizesse acompanhamento semestral.

Esses laudos médicos também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com “alterações celulares benignas”, com a “possibilidade de lesões de alto grau”.

Entretanto, conforme observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que denota que a doença não foi a causa da dispensa.

Além disso, em depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de sete dias após a dispensa.

Nesse cenário, o relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.

“Não se pode esquecer que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015”, ponderou o desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna, segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.

Assim, devido à ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula 443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.

Processo PJe: 0011113-20.2016.5.03.0021 (RO) — Acórdão em 28/08/2018.

Fonte: TRT/MG – 13.11.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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