Notícias Trabalhistas 05.10.2016

NOVIDADES

Portaria MF 390/2016 – Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017 e dá outras providências.

Resolução CG-ESOCIAL 6/2016 – Dispõe sobre a aprovação de nova versão do Manual de Orientação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Lei 13.342/2016 – Considera o tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2016

06/10 – Pagamento de salários – mês de SETEMBRO/2016.

07/10 – Recolhimento FGTS, envio da GFIP/SEFIP e do CAGED e recolhimento do DAE – Documento de Arrecadação do Esocial do Empregado Doméstico do mês de SETEMBRO/2016.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

ARTIGOS E TEMAS

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Índices do FAP Com Vigência em 2017 Estão Disponíveis Para Consulta

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desconto Previdenciário não Incide Sobre Aposentadoria por Invalidez

Valor de Auxílio-Acidente Concedido Antes da Lei Atual não Pode ser Alterado

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Preposto e Reclamações Trabalhistas – O Despreparo Pode Gerar Prejuízos

Justiça do Trabalho Poderá Incluir Nome de Devedores no SERASA

Falta de Registro do Empregado e as Consequências Atribuídas à Empresa

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Contrato de Experiência e Compensação de Jornada

Uma das forma de contrato de trabalho mais utilizados é o contrato de experiência, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.

Entretanto, alerte-se que na realização do trabalho o empregador poderá estabelecer jornada de trabalho mediante acordo de compensação de horas, ou seja, acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas sejam configuradas como horas extras.

Desta forma, temos as seguintes considerações:

a) Contrato de experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

  • A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do contrato de experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação durante a última semana.
  • A compensação do sábado fará com que o contrato de experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado.

b) Contrato de experiência que termina no sábado:

  • O contrato de experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

c) Contrato de experiência que termina em dia que não há expediente:

  • Quando o término do contrato de experiência ocorrer em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado, no último dia trabalhado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término, no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

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Quais são os Procedimentos na Admissão de Empregado Doméstico?

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

Documentos necessários à admissão

  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juízo do empregador;
  • Exame Admissional, a critério do empregador doméstico; e
  • Apresentar o número da inscrição junto ao INSS (ou PIS) para os devidos recolhimentos previdenciários na GPS.

Aquisição CTPS

Caso o empregado doméstico não possua a CTPS deverá se dirigir à DRT – Delegacia Regional do Trabalho, portando:

  • 2 fotos, 3 x 4;
  • Qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.

 Inscrição na Previdência Social e Registro na CTPS

O empregador deverá registrar o contrato de trabalho na CTPS do empregado doméstico, e em seguida proceder a inscrição do segurado junto ao INSS via internet, pelo PREVfone ou nas agências da Previdência.

Quem já possui o número do PIS ou do PASEP, não precisa realizar a inscrição no INSS, poderá utilizar-se do número do PIS ou do PASEP na hora de recolher a GPS.

Atestado de Boa Conduta

A Lei 5.859/72 (revogada pela LC 150/2015), previa que o empregador pudesse requerer um atestado de boa conduta (inciso II do art. 2º da Lei 5.859/72), emitido por autoridade policial ou por pessoa idônea, comprovando a boa fé do trabalhador doméstico.

A nova lei complementar não se manifesta a respeito, o que se poderia entender que tal prática não poderia ser mais realizada.

Entretanto, considerando o princípio da legalidade disposto no art. 5º, inciso II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” da Constituição Federal, como a nova lei não proíbe tal procedimento, entende-se que o empregador continua podendo exigir um atestado de boa conduta, firmado por pessoa particular, empresa ou autoridade competente.

Convém solicitar que a assinatura de quem atesta seja reconhecida em cartório ou através documento de órgão público.

Por questão de cautela adicional, o empregador deve checar a validade do documento, mediante telefonema ou outra forma de contato com a pessoa, empresa ou autoridade que o emitiu.

Fonte: Manual do Empregador Doméstico.

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Notícias Trabalhistas 30.09.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CC/FGTS 780/2015 – Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150/2015.

Resolução CNPS 1.327/2015 – Dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP de empresas com mais de 1 (um) estabelecimento.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2015

Procedimentos – Recolhimento do FGTS Pelo Empregador Doméstico

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora não consegue comprovar que renunciou à estabilidade como cipeira por assédio moral

Justa causa para vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fator Acidentário de Prevenção Com Vigência em 2016 Será por Estabelecimento

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Suspensão do Contrato de Trabalho – Bolsa de Qualificação Profissional

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de 2 a 5 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme art. 476-A da CLT.

Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de 15 dias da suspensão contratual.

O contrato de trabalho não poderá ser suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

Veja maiores detalhamentos no tópico Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho, no Guia Trabalhista Online.

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