Rescisão de Contrato a Partir de 1º de Março Deve ser Calculada com Base na Nova Tabela de INSS

A partir de 1º de março de 2020 entra em vigor a nova tabela de INSS estabelecida pela Portaria SEPRT 3.659/2020, em função da nova sistemática de desconto progressivo definida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

De acordo com a alteração, as rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir desta data, devem obedecer as novas faixas de salário-de-contribuição e os respectivos percentuais de desconto progressivo.

Importante ressaltar que deve-se levar em consideração a data da rescisão e não a data de pagamento da quitação das verbas rescisórias. Por isso, fique atento com cálculo feito pelo seu sistema de folha de pagamento.

Isto porque, conforme dispõe o § 6º do art. 477 da CLT, o empregador tem 10 dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias a partir da data do término do contrato.

Assim, se o empregado for desligado até o dia 29/02/2020 (cujo pagamento poderá ser até o dia 10/03/2020), o desconto de INSS na rescisão ainda deverá ser feito com base na tabela vigente antes da reforma.

Nesta situação, caso o sistema da folha esteja calculando o desconto do INSS com base na nova tabela vigente a partir de maço/2020, verifique as parametrizações da folha de pagamento para corrigir o erro, ou faça contato com o fornecedor do sistema para que não haja desconto a maior ou a menor de INSS, nem inconsistências no valor dos encargos no momento de enviar as informações ao eSocial.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência – Entenda na Prática Como Vai Funcionar o Desconto Progressivo da Contribuição Previdenciária

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional – EC 103/2019) criou novas alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso.

A contribuição do segurado empregado é calculada (pelo respectivo empregador com desconto em folha de pagamento) mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, de acordo com a tabela do INSS (tabela vigente antes da Reforma da Previdência).

De acordo com o art. 36, inciso I da Emenda Constitucional 103/2019, as novas alíquotas estabelecidas pelo art. 28 da referida EC serão aplicadas a partir de 1º de março de 2020, ou seja, até 29/02/2020, valem as alíquotas vigentes antes da reforma.

Antes da Reforma da Previdência, o desconto da contribuição previdenciária era feito com base na remuneração total das verbas salariais recebidas pelo empregado em folha de pagamento (total do salário de contribuição), sendo aplicada de forma direta de acordo com os percentuais das faixas estabelecidas pela tabela, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.830,29

8%

de 1.830,30 até 3.050,52

9%

de 3.050,53 até 6.101,06

11%

Se o empregado tivesse uma remuneração de R$ 3.106,38, por exemplo, o valor do INSS seria de R$ 341,70 (R$ 3.106,38 x 11%).

Desconto da Contribuição Previdenciária com Base na Nova Tabela de INSS

Atendendo ao  art. 28 da Reforma da Previdência, foi publicada a  Portaria SEPRT 3.659/2020, a qual estabeleceu  as faixas de salário de contribuição e respectivos percentuais da Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, conforme abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Nota: Embora a tabela apresente percentuais que variam de 7,5% a 14%, considerando o desconto progressivo, a ALÍQUOTA EFETIVA de desconto não irá ultrapassar os 11,68%.

Portanto, para 2020 haverá duas tabelas distintas, tendo em vista que a Reforma da Previdência já havia determinado a mudança das alíquotas da tabela a partir de março/2020, sendo:

  • Primeira Tabela: válida de janeiro a fevereiro;
  • Segunda Tabela: válida de março a dezembro.

Desconto Progressivo – Nova Sistemática de Cálculo Estabelecido Pela Reforma

O desconto progressivo consiste no cálculo incidente sobre o percentual correspondente a cada faixa salarial, deduzindo-se o limite do salário de contribuição da faixa anterior, até que se atinja a remuneração do empregado.

A título de exemplo, de acordo com a remuneração do empregado citado anteriormente (R$ 3.106,38), este se enquadraria na faixa 3 da nova tabela (12% sobre a remuneração entre R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40).

Assim, o desconto de INSS de forma progressiva (com base na nova tabela estabelecida pela reforma da previdência) deve ser feito da seguinte forma:

  • Valor da faixa 1: R$  78,38  (R$ 1.045,00 x 7,5%);
  • Valor da faixa 2: R$  94,01  ((R$ 2.089,60 – R$ 1.045,00) x 9%);
  • Valor da faixa 3: R$ 122,01  ((R$ 3.106,38 – R$ 2.089,60) x 12%).
  • Total de INSS: R$ 294,40

A soma do cálculo de cada faixa será o valor de INSS a ser descontado do empregado. Assim, o valor da contribuição previdenciária (INSS) deste empregado com base na nova tabela será de R$ 294,40 (R$ 78,38 + R$ 94,01 + R$ 122,01).

Veja no tópico Reforma da Previdência – Desconto da Contribuição Previdenciária do Guia Trabalhista Online todos os detalhes sobre a nova sistemática de desconto além de:

  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Antes da Reforma;
  • Tabela de Desconto da Contribuição Previdenciária – Após a Reforma;
  • Salário de Contribuição – Alíquota de INSS – Alíquota Efetiva;
  • Desconto Progressivo – Percentuais que Variam Conforme o Rendimento – Alíquota Efetiva;
  • Tabela Comparativa de Desconto de INSS – Tabela Antiga x Tabela da Reforma;
  • Tabela Prática – Cálculo Aplicando o Percentual Direto com Parcela a Deduzir;
  • Complemento de INSS Para Contagem do Tempo de Contribuição – Exemplo Prático de Emissão da DARF.
  • Exemplos Práticos Para não Deixar Dúvidas.

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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Empregado/Trabalhador Terá que Pagar o Complemento de INSS Mínimo Para Contar o Tempo de Contribuição

A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, estabelecendo que o segurado só poderá contar o tempo de contribuição nos meses em que a remuneração for igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.

O art. 29 da EC 103/2019 dispõe que o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (salário mínimo), poderá:

I – complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

De acordo com as orientações da Receita Federal (publicada em 18/02/2020), a regularização das contribuições abaixo do salário mínimo prevista no inciso I acima, deve ser realizada pelo segurado (empregado ou não) da seguinte forma:

1. Utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

2. Preencher o campo 02 “Período de Apuração” com o último dia do mês de competência;

2. Preencher o campo 03 “Número do CPF ou CNPJ” com o CPF do segurado;

3. Utilizar o Código de Receita 1872 (campo 04);

4. A data de vencimento é o dia 15 do mês seguinte ao da competência (período de apuração);

5. Incidem ordinariamente acréscimos legais para os pagamentos realizados após o vencimento;

6. É possível utilizar o sistema SicalcWeb.

Fonte: Receita Federal – 18/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Bloqueado o Envio Antecipado de Desligamentos de Março – Nota Técnica 17/2019

Embora o eSocial receba eventos de desligamento com data futura, excepcionalmente o recebimento de desligamentos que ocorrerão no mês de março estão bloqueados.

A medida se dá devido à alteração no cálculo da contribuição previdenciária prevista na Emenda Constitucional 103/2019, que será implantada com a Nota Técnica 17/2019, no próximo mês, com a entrada em vigor da nova sistemática de aplicação da alíquota previdenciária em faixas progressivas.

O bloqueio é temporário e não atinge desligamentos com data até o mês de fevereiro/2020. Esses estão liberados, inclusive para envio com data futura.

Fonte: eSocial – 18/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Boletim Guia Trabalhista 11.02.2020

GUIA TRABALHISTA ONLINE
DIRF 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
Comprovante Eletrônico dos Rendimentos Pagos e Retenção Imposto de Renda na Fonte – Prazo até 28/02/2020
Contribuição Sindical Facultativa – Autônomos e Profissionais Liberais – Prazo é até 28/02/2020
ARTIGOS E TEMAS
Novo Salário Mínimo Reajusta a Tabela do INSS Somente a Partir de 1º de Março
Trabalho Intermitente – Responsabilidade do Pagamento dos 15 Primeiros dias de Afastamento
TST Não Reconhece Vínculo de Emprego de Motorista de Aplicativo
MANUAL GFIP / SEFIP
Aprovado o Novo Manual da GFIP e Versão 8.4 do SEFIP
ENFOQUES
Receita Cria Novo Código de Recolhimento de Contribuição Previdenciária por Exigência da Reforma
Portaria SEPRT 3.733/2020 – Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 18.
Novo Salário Mínimo Muda a Contribuição Previdenciária Para o MEI (PGMEI)
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 04.02.2020.
PREVIDENCIÁRIO
STF Decide que Aposentados que Receberam Benefício por Desaposentação não Precisam Devolver o Valor
Desaposentação e Reaposentação – Entenda a Repercussão da Decisão do STF na Prática
Segurada com Doença Preexistente não tem Direito a Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado que Assediou Estagiária é Condenado a Ressarcir Empresa de Indenização Paga à Vítima
Aplicada Justa Causa à Empregada Provocada por Declarações Discriminatórias
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
CLT Atualizada e Anotada
Manual do Empregador Doméstico

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