ESocial – Um Fiscal que Nunca Dorme

A falta de Auditor Fiscal para atender toda a demanda quanto à fiscalização das empresas sobre o atendimento das normas trabalhistas, previdenciárias, bem como do recolhimento do FGTS e do Imposto de Renda, era uma grande dificuldade enfrentada pelos órgãos fiscalizadores como Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT), Previdência Social, Caixa Econômica Federal e Receita Federal.

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Com o eSocial esta situação se inverte completamente, já que não só as obrigações devem ser cumpridas no prazo legal, como devem ser informadas eletronicamente ao eSocial, sob pena da empresa incorrer em multa.

Pensar que tudo está informatizado e “qualquer um” que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé.

Ter profissional qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores, bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o passivo trabalhista.

Clique aqui e veja algumas situações que, se não forem devidamente observadas, serão alvos de auto de infração ou de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Feriado Prolongado em São Paulo – Recolhimento dos Encargos Pode ser Feito Hoje 20/05/2020

O Prefeito de São Paulo estabeleceu, através do Decreto 59.450/2020, a antecipação  dos feriados de Corpus Christi (11/06/2020) e do dia da Consciência Negra (20/11/2020), no âmbito do município de São Paulo, para os dias 20 e 21.05.2020, respectivamente.

O recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas em geral e equiparadas (de acordo com a agenda trabalhista e previdenciária) deve ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Se não houver expediente bancário no respectivo dia por conta de ser domingo ou feriado, o recolhimento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Assim, considerando que o decreto municipal foi publicado no dia de ontem (19/05/2020) antecipando os feriados para o dia 20 e 21, se fosse considerar a programação do prazo normal de recolhimento, as empresas deveriam recolher as contribuições no próprio dia 19/05 (primeiro dia útil imediatamente anterior ao vencimento).

Entretanto, o Banco Central publicou o Comunicado 35.690/2020 (na data de hoje 20/05/2020) estabelecendo o dia 11.06.2020 como dia não útil em todo o território nacional para fins de operações praticadas no mercado financeiro, dedicado a Corpus Christi.

A notícia do portal da Febraban datada de 19/05/2020, esclarece que nos dias 20 e 21/05/2020 os bancos manterão suas atividades operacionais inalteradas, de modo a assegurar a prestação dos serviços bancários essenciais à população, inclusive para a continuidade do pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial, que começou a ser feito no último dia 18.

Portanto, as empresas da cidade de São Paulo poderão manter na data de hoje (20/05/2020) a programação normal do pagamento das contribuições previdenciárias relativo à competência abril/2020.

Fonte: Decreto Município de SP 59.450/2020 / Febraban – 20.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

STF Restabelece Efeitos da MP que Reduziu Contribuição a Instituições do Sistema S

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020.

A MP , editada em 31/3, reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições. Veja a publicação aqui.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP.

O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19.

Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la.

Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Fonte: STF – 18/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

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O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.

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Exemplo

Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).

Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:

Recibo de Férias

(Pagamento das férias Normais)

Verbas

Proventos

Descontos

Férias normais 30 dias

R$ 1.700,00

1/3 adicional constitucional

R$     0,00

INSS sobre férias (8,078%)

R$     137,33

Subtotal

R$ 1.700,00

R$     137,33

Total Líquido

R$   1.562,67

A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.

Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.

Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.

Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Boletim Guia Trabalhista 23.04.2020

URGENTE: MP DO CONTRATO VERDE AMARELO É REVOGADA
Contrato Verde e Amarelo – Revogação da MP 905/2019 e o Impacto no Contrato de Trabalho
Acidente de Trajeto Volta a ser Equiparado a Acidente de Trabalho e Periculosidade é de 30%
Revogação da MP 905/2019 e o Impacto nas Relações Trabalhistas e Encargos Sociais
ORIENTAÇÕES
Como fica o recolhimento da contribuição para o INSS para as pessoas que tiverem o contrato suspenso?
GFIP: Preenchimento – Suspensão Temporária – MP 936
ENFOQUES
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