Autorizada Cobrança de Contribuição Sindical Mesmo após Reforma Trabalhista

Em decisão liminar, a 75ª Vara do Trabalho de São Paulo garantiu o direito ao recolhimento da contribuição sindical a um sindicato da região, contrariando sete artigos da CLT (545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602) instituídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Segundo o juiz Daniel Rocha Mendes, uma lei ordinária não pode dispensar o recolhimento da contribuição sindical, já que tal tipo de alteração depende de edição de lei complementar, sendo flagrante a inconstitucionalidade. Em sua decisão, ele citou julgados do STF sobre o assunto.

O magistrado determinou o recolhimento do imposto em favor do Sindicato dos Empregados em Empresas de Industrialização Alimentícia de São Paulo e Região, autor da ação. A cobrança equivale a um dia de trabalho de cada empregado da categoria e era obrigatória a todos os contratados celetistas até a aprovação da reforma. A decisão da 75ª VT/SP refere-se ao ano de 2018 e exige o recolhimento no mês de março quanto aos novos admitidos, independentemente de autorização prévia e expressa. Determina, ainda, que deve ser respeitado o percentual de 60% do desconto previsto no artigo 589 II da CLT.

A audiência de julgamento está marcada para 16 de maio. Em caso de recurso, ele será julgado pelo Tribunal Pleno do TRT-2. (Processo 1000218-71.2018.5.02.0075) Litigância de má-fé.

Em outra decisão recente, o mesmo juiz Daniel Rocha Mendes, da 75ª VT/SP, condenou o Sindicato da Indústria de Reparação de Veículos e Acessórios do Estado de São Paulo ao pagamento de R$ 10 mil por litigância de má-fé, uma vez que ajuizou quatro processos similares e não compareceu (nem seu advogado) a nenhuma das audiências.

O magistrado determinou o arquivamento de todos esses processos, amparado no artigo 844 da CLT. (Processo 1000476-18.2017.5.02.0075)

Fonte: TRT – 2ª Região, 12/03/2018


Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Empresa Descontou a Contribuição Sindical Sem Minha Autorização – O que Faço?

contribuição sindical, até outubro/2017, era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (artigo 582 da CLT).

Entretanto, a Reforma Trabalhista alterou o art. 582 da CLT estabelecendo que tal obrigação está condicionada a autorização prévia e expressa por parte do profissional, conforme dispõe o art. 579 da CLT.

A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.

Agora, com a mudança imposta pela reforma trabalhista, o desconto da própria contribuição sindical, que era obrigatória todo o mês de março de cada ano (equivalente a um dia de salário), passou a ser uma faculdade por parte do empregado.

Portanto, a partir de 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical dos trabalhadores participantes das categorias econômicas, autônomos e profissionais liberais só será devida, se houver autorização expressa permitindo o desconto

Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Obrigatoriedade da Nova GRCSU é Novamente Postegada

O Ministro de Estado do Trabalho havia definido através da Portaria MTB 238/2017, a obrigatoriedade do novo modelo da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU) a partir de jan/2018.

Entretanto, o MTE publicou na data de hoje (02/01) a Portaria MTB 1.294/2017, alterando mais uma vez a obrigatoriedade do uso desta nova Guia de Recolhimento para maio/2018. Apesar disso, os contribuintes que tiverem interesse, já podem se utilizar deste novo modelo para quitação dos débitos referentes a Contribuição Sindical Urbana, através do site da Caixa.

Para mais detalhes, acesse os seguintes manuais técnicos:

Layout – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana – GRCSU

Manual_Pratico Para Emissão de Guias pelo Contribuinte – Contribuição Sindical Urbana


Departamento de Pessoal

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses.

Manual Prático de Rotinas do Departamento de Pessoal – Teoria e Prática.
Passo-a-passo, desde a admissão do empregado até a rescisão contratual.

Clique para baixar uma amostra!

 

Novo Imposto Sindical Poderá ser Criado Através de Medida Provisória

O substituto do imposto sindical poderá ser regulamentado por Medida Provisória que está sendo discutida com a possibilidade ser aprovada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Outros pontos da reforma trabalhista devem ser alterados, em um verdadeiro pano de retalhos que poderá desfigurar boa parte das medidas aprovadas pelo texto atual.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 a partir do dia 11 de novembro não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador. O desconto estará então condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Porém a possibilidade de alteração do texto através de Medida Provisória poderá reviver a contribuição sindical obrigatória, sem opção para que o trabalhador escolha se irá contribuir ou não. Além disso, está sendo discutido para que os próprios sindicatos definam em assembleia os valores a serem descontados, o que na prática poderá aumentar o valor efetivamente pago pelo trabalhador, a título de imposto sindical.

Caberá ao trabalhador demonstrar sua indignação com relação ao possível retorno do imposto sindical, cobrando dos Deputados Federais e Senadores do seu Estado a não aceitação do texto que em breve estará no Congresso Nacional para votação.

Publicada Lei da Reforma Trabalhista

Foi publicado no diário oficial de hoje (14.07.2017) a Lei 13.467/2017 popularmente conhecida como o conjunto de medidas e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Ressaltamos que a Lei entrará em vigor somente após 120 dias contados da sua publicação, ou seja, as normas valerão a partir de 11 de novembro de 2017. Até lá tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes permanecem valendo pelas antigas regras. Para mais detalhes acesse nosso tópico sobre o tema: Vigência da Reforma Trabalhista.

Destacamos os três principais pontos trazidos pela nova Lei ao ambiente do Departamento Pessoal:

Fim do Imposto Sindical Obrigatório

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Sendo assim não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador.

Parcelamento das Férias

Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Trabalho em casa (home office)

Foi regulamentado o trabalho em home office, já muito comum no Brasil. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.


Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista
Saiba o que mudou e como gerir nas práticas as mudanças!

Clique para baixar uma amostra!