Caixa Divulga a Versão 8 do Manual de Orientação de Regularidade do Empregador Junto ao FGTS

A Caixa divulgou, através da Circular 853/2019, o Manual de Orientação de Regularidade do Empregador junto ao FGTS.

O Certificado de Regularidade do FGTS – CRF é o documento que comprova a regularidade do empregador perante o Fundo de Garantia do tempo de serviço – FGTS, sendo emitido exclusivamente pela CAIXA, conforme Lei Complementar nº 110/2001.

Para a obtenção do CRF os empregadores devem estar cadastrados no sistema do FGTS, identificados a partir de inscrição efetuada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Cadastro Específico do INSS – CEI, desde que estejam regulares perante o Fundo de Garantia.

A regularidade perante o FGTS abrange os seguintes aspectos:

  • A concessão do CRF;
  • O parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS;
  • Oo parcelamento de débitos de CS (Contribuição Sindical); e
  • A regularização de débitos dos empregadores por meio da Guia de Regularização de Débitos do FGTS GRDE.

O acesso à versão atualizada e aprovada deste Manual é disponibilizado na Internet, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais.

Clique aqui e veja os principais impedimentos à certificação de regularidade para com o FGTS.

Para consultar a regularidade do empregador, clique aqui. A validade do certificado é de 30 dias.

AGU Defende no Supremo que o Pagamento da Contribuição Sindical Seja via Boleto Bancário

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou na última terça-feira (30/04) ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestação em defesa da Medida Provisória 873/19, que estabeleceu que a contribuição sindical somente deve ser paga por meio de boleto – e não descontada em folha, como anteriormente – e após autorização prévia, individual e expressa do trabalhador.

A constitucionalidade da medida provisória é questionada em ação (ADI nº 6098) movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A entidade alega que a norma afronta as liberdades sindical e de associação, além de não possuir relevância e urgência que justificassem sua edição.

No entanto, na manifestação assinada pelo advogado-geral da União, André Mendonça, a AGU sustenta que, na realidade, a medida provisória conferiu mais efetividade aos princípios constitucionais da liberdade sindical e de associação.

“A modificação do sistema de recolhimento das contribuições sindicais buscou desvincular a arrecadação dessas receitas da atuação dos respectivos empregadores, sejam eles empresas privadas ou a Administração Pública.

Essa medida normativa visa conferir maior independência às entidades sindicais e associativas, uma vez que lhes permite operacionalizar o custeio de suas atividades por meio de instrumentos próprios, e não de terceiros.

Por conseguinte, referidas entidades poderão exercer suas atribuições sem qualquer interferência do Poder Público ou de outras organizações privadas”, resume trecho da manifestação.

Livre Assentimento

No documento, a Advocacia-Geral também lembra que a necessidade da autorização prévia e expressa do trabalhador para que a contribuição seja feita já estava prevista na Lei nº 13.467/2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo.

Contudo, a AGU alerta que a edição da medida provisória foi necessária porque muitos sindicatos passaram a driblar a exigência fazendo com que a contribuição fosse aprovada em assembleias coletivas.

Com a ajuda de dados da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, a AGU assinala que somente em 2018 foram registrados quase dois mil instrumentos coletivos de trabalho contendo cláusulas de contribuição sindical.

“As alterações normativas promovidas pela medida provisória impugnada visam assegurar o livre assentimento dos trabalhadores quanto ao pagamento de tais contribuições, impedindo que a autorização individual possa ser suprida mediante deliberação geral da categoria. A exigência instituída pelo ato normativo em exame prestigia, destarte, a autonomia da vontade e a liberdade individual de cada membro da categoria, assegurando que as contribuições ao sistema sindical só sejam recolhidas dos trabalhadores que manifestem sua efetiva anuência de forma individual e voluntária”, acrescenta a AGU.

Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a ação ainda não tem data para ser julgada.

Fonte: AGU – 30.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 24.04.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Aviso Prévio – Contagem do Prazo e Baixa na CTPS no Aviso Indenizado
Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto
Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2019
ESOCIAL
ESocial – Nota Orientativa Sobre a Configuração Padrão Utilizada na Base de Dados
DCTFWEB
Prazo Para Entrega da DCTFWeb é Alterado Para o Grupo 2 do eSocial
DICAS PRÁTICAS
Como Calcular a Hora Extra Noturna
Jornada de Trabalho com Feriado Durante a Semana Compensada – Caso da Sexta-Feira da Paixão
ARTIGOS E TEMAS
Prorrogada por 60 dias a MP 873/2019 que Trata da Contribuição Sindical
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho
JULGADOS TRABALHISTAS
Cláusula Coletiva que Exigia Quitação das Contribuições com o Sindicato para Homologar Rescisão é Nula
TST Mantém Nulidade de Norma que Dava Preferência à Contratação de Sindicalizados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma Trabalhista na Prática
Desoneração da Folha de Pagamento
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Prorrogada por 60 dias a MP 873/2019 que Trata da Contribuição Sindical

Através do Ato CN 21/2019, o Congresso Nacional prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória 873/2019.

A citada MP estabelece que a contribuição sindical só será exigida mediante autorização prévia, voluntária, individual e expressa (por escrito) pelo empregado.

Não será admitida autorização tácita ou determinação do sindicato por meio de convenção exigindo que o empregado faça requerimento se opondo ao desconto, ou seja, não é o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e POR ESCRITO faça a autorização.

Outra mudança feita pela MP 873/2019 é que não pode mais haver o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, ou seja, além do empregado ter que autorizar por escrito, o sindicato ainda terá que enviar um boleto bancário (para a residência do empregado ou para a empresa onde o mesmo trabalha) para que o empregado faça o pagamento da contribuição pelo boleto, conforme determina o art. 582 da CLT.

A citada MP ainda estabelece que é nula qualquer regra ou cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Veja nos artigos abaixo outros comentários importantes sobre as alterações trazidas pela MP 873/2019:

Reforma Trabalhista na Prática 

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 17.04.2019

GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ESOCIAL
E-Social Começa a Receber Informações do MEI
ENFOQUES
Prevalência da Medida Provisória 873 da Contribuição Sindical Sobre Acordo ou Convenção Coletiva
Férias Anuais – Reforma Trabalhista não Exige Excepcionalidade no Parcelamento
DICAS PRÁTICAS
Sinopse das Principais Rotinas Trabalhistas
Recrutamento e Seleção de Pessoal
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Reveja os 5 artigos mais acessados em nosso blog nos últimos 30 dias:
Reforma Trabalhista – Prazo Para Homologação da Rescisão Independe do Aviso Prévio
Participação nos Resultados (PLR) tem Tabela de IRF Exclusiva
ESocial Grupo 3 – Começa o Prazo Para Envio dos Eventos de Cadastro do Empregador e Tabelas
MP 873/2019 – Resolvido o Impasse Sobre a Contribuição Sindical/Confederativa/Assistencial/Mensalidade Sindical
A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário
ARTIGOS E TEMAS
Reajuste Salarial no Período do Aviso Prévio – É Devido o Aumento ao Empregado?
Documentos Relacionados à Saúde e Segurança do Trabalho Podem ser Guardados Eletronicamente
PUBLICAÇÕES ELETRÔNICAS ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA

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