Sócio – Pró-Labore – Incidência de Contribuição

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212/1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212/1991, e art. 4ºda Lei nº 10.666/2003.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 120/2016.

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SAT/GILRAT – Atividade Preponderante

A atividade econômica principal da empresa, que define o código CNAE principal a ser informado no cadastro do CNPJ, não se confunde com a atividade preponderante do estabelecimento (matriz ou filial), atividade esta que é utilizada para se determinar o grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT/SAT).

Deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.

O enquadramento do estabelecimento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com sua atividade econômica preponderante.

Os segurados empregados que prestam serviços em atividades-meio deverão ser considerados na apuração do grau de risco.

Base: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; IN RFB nº 1436, de 2013, art. 17; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; IN RFB nº 971, de 2009, art. 72 e Solução de Consulta Cosit 90/2016.

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Noticias Trabalhistas 11.05.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Decreto 8.740/2016 – Altera o Decreto nº 5.598/2005, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

Circular CAIXA 718/2016 – Estabelece a prorrogação do prazo para a solicitação de parcelamento especial de débitos do FGTS para as entidades desportivas que aderirem ao PROFUT e divulga a versão 3 do Manual de Orientação – Regularidade do Empregador junto ao FGTS como instrumento disciplinador.

Portaria MTPS 521/2016 – Substitui os Anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Portaria SRT 22/2016 – Aprova a alteração do Enunciado nº 65.

ACIDENTE DE TRABALHO

Resolução INSS 535/2016 – Aprova o Manual de Acidente do Trabalho.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2016 – GILRAT – Grau de Risco – Atividade Preponderante.

Solução de Consulta Disit/SRRF 6.018/2016 – Contribuição Previdenciária – Contribuinte Individual – Opção.

Solução de Consulta Cosit 40/2016 – IRF e Contribuição Previdenciária – Honorários de Sucumbência.

GUIA TRABALHISTA

Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso

Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 20/05/16

GESTÃO DE RH

Empresa não Feriu Isonomia ao Conceder Aumento Maior aos que Ganhavam Menos

Obrigação da Pensão Alimentícia – Recurso Financeiro é Apenas um dos Direitos da Criança

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa deverá indenizar ex-funcionária por ter desrespeitado política interna em demissão

Frigorífico não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Reconhecido Incompetência da Justiça Federal Para Julgar Ação Pleiteando Benefício Decorrente de Acidente de Trabalho

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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GILRAT – Grau de Risco – Atividade Preponderante

O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), deve ser feito de acordo com a atividade preponderante da empresa, assim considerada aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

A atividade econômica preponderante deve ser identificada a partir da Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, constante no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 72, II, § 1º, e art. 488; Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º, Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de 2011.

Fonte: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2016.


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Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Maio/2016

Atenção para a agenda de obrigações trabalhistas e previdenciárias de Maio/2016:

Dia   Obrigações


06     Pagamento de Salários;

06     Recolhimento de FGTSGFIP e CAGED;

06     Pagamento de Salários- Doméstico;

06     Recolhimento de IRRF/INSS/FGTSDocumento Único de Arrecadação Simples Doméstico (DAE);

16     Recolhimento do INSS Individual e facultativo;

20     Recolhimento do PIS/COFINS/CSLL na Fonte – Serviços Terceirizados;

20     Recolhimentos – IRF e GPS;

20     Recolhimento da GPS em Geral – Empresas optantes pelo Simples Nacional;

23     Recolhimento de Contribuição Sindical Rural – Pessoa Física

25     PIS/PASEP – Folha de Pagamento;

31    Contribuição Sindical dos Empregados;

Nota: Teoricamente não haveria esta obrigação em maio, já que todos os empregados admitidos em abril só terão descontados a contribuição sindical no mês seguinte ao de admissão (maio) e o consequente recolhimento no mês posterior ao desconto, portanto, no mês de junho. No entanto, se por equívoco a empresa deixou de descontar a contribuição (de algum empregado) em março e o fez em abril, o recolhimento deverá ser feito no mês de maio.


Veja maiores detalhamentos na Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias de Maio/2016.