Empregador Doméstico – eSocial – Folha de Jan/2016

O novo valor do Salário Mínimo é de R$ 880,00. Foi aplicado um reajuste de 11,67%, que entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

A Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/2016 trouxe os novos valores de salário família e as faixas de alíquota da contribuição previdenciária, que também passam a vigorar a partir de 1º de janeiro.

Atualize a remuneração do contrato de trabalho dos seus empregados domésticos no menu “Gestão de Trabalhadores”.

Fique atento: Se você acessou o eSocial entre os dias 01.01.16 e 20.01.16, deve reabrir a folha de pagamento de janeiro 2016, e proceder novo encerramento, para que os valores que entraram em vigor em janeiro sejam efetivamente considerados pelo eSocial no processamento e geração da guia de pagamento (DAE).

Fonte: eSocial – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

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Empregados Domésticos – 13º salário – Recolhimento – Contribuições Previdenciárias

Através da Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2015, que alterou a Portaria Interministerial MF/MTPS 822/2015, para dispor que o recolhimento das contribuições previdenciárias e a contribuição do seguro contra acidentes do trabalho, incidentes sobre o 13º salário, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês de janeiro do período seguinte ao de apuração, em conformidade com a Lei Complementar nº 150/ 2015.

Fonte:Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2015.


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Notícias Trabalhistas 02.09.2015

E-SOCIAL

Lançado a EFD-REINF (E-Social)

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Cálculo da Contribuição Previdenciária de Empregados e Trabalhadores Avulsos é Discutido no STF

Ato CN 29/2015 – Prorroga vigência da Medida Provisória 680/2015 que Institui o Programa de Proteção ao Emprego, pelo período de sessenta dias.

Instrução Normativa SIT 120/2015 – Altera a Instrução Normativa nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001.

GUIA TRABALHISTA

Contrato de Experiência – Procedimentos no Caso de Afastamento Durante o Período

Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime

Fator Acidentário de Prevenção – Parâmetros a Serem Considerados para o Cálculo do FAP

GESTÃO DE RH

e-Social – Liberado o Módulo Consulta Qualificação Cadastral

Fator Acidentário de Prevenção (FAP) será por Estabelecimento em 2016

CSJT Disponibiliza Tabela de Atualização Monetária de Débitos Trabalhistas

JULGADOS TRABALHISTAS

Mantida dispensa por justa causa de trabalhador flagrado batendo ponto para os colegas

Empresa não pagará horas extras por intervalo de descansos pré-assinalados

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Você Conhece Sobre o Seu Trabalho ou se Dedica em Saber?

Quais são os Limites da Revista Pessoal no Trabalho?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Pensão por Morte Pode ser Acumulada com Salário Mesmo Acima do Teto

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.  Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.  Manual do MEI - Lei Complementar 128/2008. Tópicos sobre abertura, vantagens, obrigações e tributação do Micro empreendedor Individual. Linguagem acessível e de fácil entendimento! Clique aqui para mais informações.

Folha de Pagamento – Incidência do INSS e Demais Encargos Previdenciários

Regra geral, a remuneração do empregado sofre a incidência de contribuições previdenciárias.

Entretanto, alguns destaques e exclusões são admissíveis, como, por exemplo, quando há incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em substituição à incidência sobre a Folha.

Desta forma, as verbas salarias que compõe a folha de pagamento podem ou não estarem sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias.

A verbas podem ser de natureza salarial (sofre incidência) ou indenizatória (não sofre incidência – com exceções). Por isso, é imprescindível a parametrização no sistema de folha de pagamento, pois na  maioria das vezes as verbas salariais calculadas acabam influenciando nos resultados de outras verbas e tudo isso é estabelecido (no que tange ao sistema de folha), através de parâmetros.

Estas parametrizações não são feitas aleatoriamente, mas baseadas no que a legislação trabalhista e previdenciária estabelece, obedecendo rigorosamente aos ditames do fisco, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como estabelecendo os tipos de cálculos (considerando as regras específicas) que estão sendo considerados para aquela empresa.

Portanto, para se fazer uma boa parametrização é preciso, antes de mais nada, conhecer a lei, as normas complementares, acompanhar suas mudanças e entender qual o reflexo que determinada norma (trabalhista, previdenciária, saúde e segurança no trabalho, imposto de renda e etc.) possui sobre as verbas salariais que compõem a folha da empresa.

A Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal publicou a Solução de Consulta 126/2014 nos seguintes termos:

Solução de Consulta Cosit nº 126/2014

DOU: Edição nº 109, de 10 de junho de 2014, Seção I, pág. 26

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. 

Integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: o aviso prévio indenizado (inclusive o décimo-terceiro salário correspondente); a importância paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença; o prêmio pago em razão de assiduidade.

Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários: as férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT; o abono pecuniário de férias na forma do art. 143 da CLT (inclusive o adicional constitucional correspondente); o auxílio-doença pago pelo INSS; a complementação do auxílio-doença paga pela empresa, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa.

As mudanças na legislação como a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, a não incidência de IRF sobre férias indenizadas entre outras, devem ser observadas para que os parâmetros destas verbas sejam alterados, de modo que a partir da alteração da legislação, o sistema passe a considerar ou não aquela verba para determinado tipo de desconto/contribuição.

Esta parametrização se torna ainda mais importante a partir da entrada do e-Social, o qual estabelece quais verbas devem sofrer incidência das contribuições previdenciárias. Se a empresa deixou de informar que determinada verba integra a base de cálculo, automaticamente o e-Social irá acusar divergência de recolhimento e consequentemente, um sinal para fiscalização e notificação de débito.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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Reiterada Isenção de Contribuição Previdenciária sobre Verbas Trabalhistas

Em recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, foi reiterada a isenção de contribuição previdenciária sobre algumas verbas de natureza trabalhista, dentre as quais encontramos o pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento por acidente ou doença.

Tal entendimento está em consonância com as decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema.

“Os recolhimentos feitos indevidamente pela Fazenda Nacional devem ser compensados, por meio do abatimento de outros tributos federais, após o trânsito em julgado do processo – quando não couber mais recurso –, com acréscimo de juros”.

“Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa Selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição”, frisou a relatora.

Veja a íntegra da decisão

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