Pagamento de Salários de nov/10 vence hoje 06.12.2010

O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Para efeito de determinar o prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o municipal.

Acompanhe o vencimento das obrigações mensais acessando a Agenda Trabalhista e Previdenciária do Guia Trabalhista.

É legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de acordos trabalhistas

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que fosse reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo trabalhista onde não tenha sido reconhecido o vínculo de emprego.

A decisão foi proferida e julgamento de recurso de Embargos apreciado pela Seção de Dissídios Individuais-I(SDI-I).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia negado um recurso da União que defendeu a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre uma empresa e um contribuinte individual.

A Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) sustentou que não há dúvida de que as partes podem livremente escolher as verbas que integrarão o acordo. Entretanto, a PGF defendeu que quando não existir vínculo empregatício, fica evidente que se trata de prestação de serviço autônomo. Para os procuradores, diante disso, presume-se que os pagamentos realizados pela empresa ao contribuinte possuem natureza de remuneração, sobre as quais incide a contribuição social.

Importância socialA Procuradoria explicou, ainda, a importância social e econômica do acolhimento dessa tese da AGU, diante da indiscriminada simulação de verbas indenizatórias nos ajustes em que não há reconhecimento de vínculo empregatício. 

O TST concluiu que o artigo nº 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de exigir das partes a discriminação das parcelas envolvidas no acordo, impõe que as verbas indicadas estejam em conformidade com a relação jurídica declarada como razão do processo.

Dessa forma, a entendimento estabelecido na decisão, de que o pagamento deve ser dado a título indenizatório e com a discriminação de “perdas e danos”, não impede a incidência previdenciária sobre a integralidade do valor acordado.

A Adjuntoria de Contencioso é unidade da PGF, órgão da AGU.  Embargo nº 93600-66.2007.5.02.0061 – Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: AGU – 25/11/2010.

Atestado médico e a limitação como suposto meio para o pagamento dos 15 primeiros dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

Passados os 15 dias e não havendo possibilidade de retorno ao trabalho, o empregado será encaminhado ao INSS para a percepção de auxílio doença, quando pericialmente constatado.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou para provocar a demissão.

É importante frisar que o que faz abonar a falta não é a apresentação do atestado médico, mas a configuração da inaptidão para o trabalho. Atestado é um documento formal emitido supostamente por um médico que afirma que o empregado não tem condições para o exercício da função. Uma vez confirmada a aptidão para o trabalho, o atestado “cai por terra”.

Oportuno esclarecer que o termo “supostamente”, utilizado anteriormente, é em razão dos inúmeros atestados “frios” que se detecta diuturnamente e que são fruto da prática de falsidade ideológica, crime praticado por muitas pessoas que cobram por cada atestado emitido, seja para que finalidade for.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Aqui vale ressaltar a importância de a empresa manter o cronograma do exame médico periódico atualizado. Se a empresa o faz periodicamente conforme estabelece a legislação, além de estar adotando uma medida legal na preservação da saúde do trabalhador estará fazendo provas de que o empregado não tem nenhum problema decorrente da atividade profissional ou os atestados apresentados não equivalem a qualquer tipo de registro apresentado nos exames periódicos.

Se durante o mês o empregado apresentou, alternadamente, 8 (oito) atestados de 4, 3, 1, 7, 10, 5, 2 e 6 dias respectivamente, no quarto atestado o empregado terá atingido os 15 dias que a legislação determina ser obrigação da empresa pagar, ficando os 23 dias restantes a cargo do INSS por conta do auxílio-doença. Se o 5º atestado foi apresentado, por exemplo, no dia 25º dia do mês, a partir desta data a empresa fica desobrigada do pagamento e o empregado deve ser encaminhado à perícia.

Sabendo desta possibilidade ou sendo orientado neste sentido, o empregado mal intencionado, que já apresentou um atestado de 15 dias, muitas vezes procura médicos com especialidades diferentes (ou compra estes atestados) para que este conceda mais 10 ou 12 dias alegando outro tipo de doença com o intuito de continuar afastado e recebendo pela empresa, evitando assim, que esta o encaminhe para a Previdência Social.

Uma vez comprovado que o atestado é “frio” ou que o empregado não está incapacitado para o trabalho, os dias poderão ser descontados e o empregado poderá ser advertido formalmente ou suspenso, se for reincidente.

Clique aqui e saiba mais sobre os procedimentos que podem ser adotados pela empresa na ocorrência destes casos.

Governo tributa salário em até 82%

O Brasil tem a segunda maior carga tributária do mundo sobre os salários dos trabalhadores. O Governo Federal abocanha entre 42% e 82% do salário pago ao trabalhador. O estudo é do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Ao longo dos últimos 16 anos, a carga tributária vem aumentando sistematicamente sobre os trabalhadores. E 2011 não será diferente, pois não haverá qualquer correção sobre a tabela do Imposto de Renda na Fonte.

Também o empregador é penalizado. Existem várias incidências sobre a folha de pagamento, como INSS, SAT, FGTS, repiques dos encargos sobre 13º salário, férias, horas extras, SEBRAE, etc.

Entre os 26 países com maior tributação direta sobre salários, o Brasil está em segundo lugar (42,5%), ficando atrás apenas da Dinamarca, com carga tributária de 42,9%. No país vizinho, Argentina, os tributos sobre salários somam 27,7% e nos Estados Unidos 24,3%. Mas há uma diferença: os tributos incidentes sobre os salários na Dinamarca revertem em excelência nos serviço de saúde, educação e segurança. Já no Brasil, devido a precariedade do atendimento em hospitais públicos, grande parte dos trabalhadores precisam pagar planos de saúde privados. Para ter boa educação, precisam pagar escola particular. Além disso, como o teto de aposentadoria do INSS é muito baixo, para garantir uma renda melhor no futuro, pagam previdência privada.

Infelizmente, mesmo diante deste quadro, a presidente eleita, Dilma, já avisou que irá negociar com os governadores a volta da CPMF. Com isto, o salário do brasileiro terá tributação sobre salários quase que igual à da Dinamarca. Trabalhadores, sindicatos, associações de classe e empreendedores precisam se unir e pressionar por redução dos custos sobre o trabalho, já que estamos exportando vagas de trabalho para China, Índia e outros países com carga tributária menor. Participe da Campanha contra a volta da CPMF.

O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas possui a pior em infra-estrutura dos serviços públicos. Não adianta o Governo fazer alterações pontuais de impostos. O Brasil precisa de uma reforma tributária drástica, que reduza encargos sobre o custo do trabalho e exportações.

Notícias Trabalhistas 10.11.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Instrução Normativa RFB 1.080/2010 – Altera e revoga dispositivos da IN RFB 971/2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e administradas pela RFB.