Auditor Fiscal do Trabalho – Fiscalização do FGTS e contribuições sociais

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

A Instrução Normativa 84/2010 trouxe novos procedimentos quanto à obrigatoriedade na verificação de regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais (CS) em todas as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público e privado.

De acordo com a nova norma o período a ser fiscalizado terá como início e término, respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência exigível, salvo se durante a ação fiscal for constatado indício de débito não notificado, ocasião em que deverá retroagir a fiscalização a outros períodos, para fins de apuração dos respectivos valores.

É obrigatório a apresentação, quando solicitado pelo AFT, de livros contábeis e fiscais, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, além de outros documentos de suporte à escrituração das empresas, os quais estarão sujeitos a serem apreendidos, mediante termo lavrado de acordo com a IN 28/2002, para a verificação da existência de fraudes e irregularidades.

Constatado indícios de fraude o auditor informará à chefia imediata por meio de relatório acompanhado dos documentos originais apreendidos, para comunicação aos órgãos públicos competentes.

Os indícios de fraude apurados na própria guia de recolhimento do FGTS deverão ser encaminhadas à Caixa Econômica Federal – CAIXA para exame, antes mesmo da comunicação citada anteriormente.

Sem prejuízo da fiscalização direta, poderá ser adotado o procedimento de fiscalização indireta, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.

Conheça a obra Modelos de Defesas de Autuações Trabalhistas.

Notícias Trabalhistas 04.08.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
ADE CODAC 54/2010 – Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nº 84, 91, 101/2009 e nº 5, 12, 16, 34 e 44/2010, que tratam dos prazos para recolhimento das contribuições sociais sobre reclamatória trabalhista.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Lei 12.302/2010 – Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Atestado Médico – Falsificação – Justa Causa e Responsabilização Criminal
Faltas Justificadas- Faltas que Isentam o Desconto do Empregado
Empresas – Abertura, Alteração e Encerramento – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2010
Depósito Recursal – Novos Valores a Partir de Agosto/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Empregado é demitido por justa causa por reiteradas faltas injustificadas
Empresa fica isenta do pagamento em dobro de trabalhos em feriados
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR
Contribuições Previdenciárias – Novos Valores Valem a Partir de 30/06/2010
Direitos Trabalhistas – Respostas Práticas e Atualizadas
Regulamento Interno das Empresas – Regras Devem ser Respeitadas
Responsáveis pelas Obrigações Previdenciárias Decorrentes de Obra de Construção Civil
Objetivo das Cores no Local de Trabalho como Sinalização de Segurança

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Como Evitar e Minimizar Riscos Trabalhistas
Gestão de RH
Terceirização com Segurança

Definidos prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista

Através do ADE CODAC 54/2010 a Receita Federal do Brasil definiu os prazos de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de reclamatória trabalhista.

Caso a sentença condenatória ou o acordo homologado seja silente quanto ao prazo de pagamento dos créditos neles previstos, o pagamento das contribuições sociais deverá ser efetuado até o dia 20 do mês seguinte ao da liquidação da sentença ou da homologação do acordo ou de cada parcela do acordo, ou no dia útil imediatamente anterior, se não tiver expediente bancário no dia 20. 

Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.

O recolhimento das contribuições sociais devidas deve ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma.

Conheça a obra Manual de Rotinas Trabalhistas.

Auxílio-doença prorrogado é pago pelo INSS mesmo sem perícia

Em cumprimento a decisão judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou no dia 19/07/2010 o pagamento do auxílio-doença de segurados que fizeram o Pedido de Prorrogação, mas não conseguiram ter a perícia realizada antes da data fixada para a cessação do benefício.

Até então, se a perícia não fosse realizada até a data estipulada para a cessação, o pagamento não era garantido até a realização de novo exame. Caso a licença fosse prorrogada por existência de incapacidade laboral, o segurado recebia retroativamente à data da suspensão até a nova data fixada.

A partir de agora, quando for requerido o Pedido de Prorrogação, o pagamento será mantido até a realização da nova perícia. A mudança na regra se deu em cumprimento de decisão da 14ª Vara da Justiça Federal na Bahia e será mantida pelo INSS enquanto não houver nova sentença judicial. 

Os segurados que fizeram o Pedido de Prorrogação, mas cujos benefícios foram cessados antes do dia 19 de julho por não ter sido realizada a perícia, terão o pagamento reativado, a contar de 19 de julho, até a realização do exame.

Já para os segurados cujos benefícios têm data de cessação a partir de 19 de julho, não haverá interrupção do pagamento antes da realização de nova perícia. Em ambos os casos, para que o pagamento continue, é necessário que, na perícia médica, seja constada a permanência da incapacidade para o trabalho.

Conheça mais detalhes sobre os benefícios previdenciários, carência, renda mensal, início e cessação do benefício entre outras informações na obra Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Notícias Trabalhistas 28.07.2010

TST
TST – ATO SEJUD GP 334/2010 – Edita os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da CLT.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Decreto 7.237/2010 – Regulamenta a Lei 12.101/2009, que dispõe sobre as entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

 

INSPEÇÃO DO TRABALHO
Instrução Normativa MTE 85/2010 – Disciplina a fiscalização do SREP e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.
Portaria SIT/DSST 189/2010 – Adequa o Anexo II da Portaria nº 121/09 – Normas Técnicas Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

 

NORMAS TRABALHISTAS
Lei 12.288/2010 – Institui o Estatuto da Igualdade Racial e altera as Leis 7.716/1989, 9.029/1995, 7.347/1985 e 10.778/2003.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Cartão Ponto (SREP) – Perguntas e Respostas
Trabalho Temporário – Prorrogação do Contrato
Jornadas Especiais de Trabalho – Diversas Profissões

 

GESTÃO DE RH
Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2010

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Atraso na homologação da rescisão pelo sindicato não gera multa para empresa
Rescisão indireta e pedido de demissão são incompatíveis
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NOTÍCIAS TRABALHISTAS
Supermercado se Compromete a Prevenir Doenças Laborais em seu Ambiente de Trabalho

 

PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
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Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas
Planejamento de Carreira e Marketing Pessoal