Reforma da Previdência – Entraram em Vigor as Novas Alíquotas de INSS

Conforme já havíamos anunciado aqui, a nova Tabela de INSS, válida a partir de 1º de março de 2020, estabelece percentuais progressivos de desconto.

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alíquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

As alíquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.

Quem recebe um salário mínimo por mês, por exemplo, terá alíquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral – também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 – pagará uma alíquota efetiva total de 11,68%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Confira as novas alíquotas na tabela abaixo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS ALÍQUOTA EFETIVA
até 1.045,00 7,5% 7,5%
de 1.045,01 até 2.089,60 9%   7,5%   a  8,25%
de 2.089,61 até 3.134,40 12% 8,25%  a   9,5%
de 3.134,41 até 6.101,06 14%     9,5%    a  11,68%

Contribuintes Individuais e Facultativos – Sem alteração

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o Microempreendedor Individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência – desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) – o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Quem se Enquadra como Contribuintes Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

  • Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
  • Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.

RPPS da União – Servidores Públicos

As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União.

No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alíquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.

Em relação aos aposentados e pensionistas, a alíquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

As novas alíquotas progressivas – estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 – passam a vigorar a partir de 1º de março de 2020, incidindo cada alíquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:

tabelacontribuicaoparaservidorespublicos002

Fonte: Ministério da Economia – 27/02/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Contribuinte Individual – Opção de Redução na Contribuição e Direitos Previdenciários

Contribuinte individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.

São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte Individual pode contribuir para a Previdência Social de duas maneiras: pelo plano normal ou pelo plano simplificado.

Pelo plano normal, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o salário-de-contribuição e os recolhimentos efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.

Pelo plano simplificado, o contribuinte individual poderá reduzir a alíquota de contribuição de 20% para 11% sobre o salário-de-contribuição, mas nos termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei 8.212/1991, para optar por contribuir neste tipo de plano, o mesmo deve obedecer aos seguintes requisitos:

  • Não prestar serviços e nem possuir relação de emprego com Pessoa Jurídica;
  • A contribuição deverá ser exclusivamente sobre o valor do salário mínimo vigente no momento do recolhimento.

Portanto, o plano simplificado se aplica exclusivamente à categoria de Contribuinte Individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada.

Benefícios Previdenciários

O contribuinte individual que optar pelo plano simplificado terá direito a todos os benefícios previdenciários, EXCETO:

  • Aposentadoria por Tempo de Contribuição (tempo de serviço);
  • Certidão de Tempo de Contribuição – CTC (expedida somente para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios).

Portanto, uma vez optado pelo plano simplificado, o contribuinte individual estará abrindo mão do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição.

Se após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença (mais 9%) sobre o valor do salário mínimo que serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.

O cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será possível em uma das Agências da Previdência Social.

Impossibilidade de Restituição de Valores Pagos Pelo Plano Normal

Caso o contribuinte individual tenha recolhido pelo plano normal (20%) por durante certo período de tempo e opte pelo plano simplificado (11%), não terá direito a pedir a restituição das contribuições já realizadas, já que a opção é uma faculdade do contribuinte.

Veja a íntegra da Solução de Consulta Cosit 230 de 09 de julho de 2019 que trata do tema:

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2ºdo artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991.

A opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”. Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 – COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 80; Lei nº8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “h” e parágrafo 4º, art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei nº12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, §1º, inciso V, alínea “l”, art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art. 65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art. 4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).

Fonte: INSS e Solução de Consulta Cosit 230/2019 – 05/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mudanças das Tabelas do INSS e Salário-Família e os Reflexos em Folha de Pagamento

A Portaria do Ministério da Economia – ME 09/2019 alterou, a partir de 1º de Janeiro de 2019, a tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, bem como dos contribuintes individuais e facultativos.

Esta tabela é a base para o enquadramento das remunerações destes trabalhadores, que são obrigados a contribuir de acordo com a faixa de remuneração previstas nas seguintes tabelas:

Tabela de contribuições dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11%

Nota: Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e doméstico, as remunerações deverão ser somadas para o correto enquadramento na tabela acima, respeitando-se o limite máximo de contribuição. Esta mesma regra se aplica às remunerações do trabalhador avulso.

Tabela de contribuições dos segurados contribuinte individual e facultativo:

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

ALÍQUOTA INSS

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Obs.
R$ 998,00

5%

R$   49,90

(*)
R$ 998,00

11%

R$  109,78

(**)
de R$ 998,00  até R$ 5.839,45

20%

De R$ 199,60 a R$ 1.167,89

(*) Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

(**) Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência. Não dá direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição.

Como a referida portaria foi publicada somente na data de 16/01/2019, os empregadores que efetuaram o cálculo e pagamento de rescisões entre 1º e 15 de janeiro com base na tabela de INSS de 2018, podem, dependendo do valor do salário de contribuição (remuneração do empregado) que foi objeto de cálculo, ter que recalcular os respectivos valores, a fim de apurar o desconto de INSS com base na tabela de 2019, uma vez que sua validade é a partir de 1º de janeiro.

Esta obrigatoriedade só irá ocorrer, por exemplo, se o salário de contribuição gerar uma diferença de desconto em razão do novo enquadramento da tabela.

Se na rescisão de contrato ocorrida entre 1º e 15 de janeiro/2019 o salário de contribuição do empregado foi de R$ 1.745,00, certamente o empregador descontou o INSS com base no enquadramento das faixas da tabela de 2018, gerando um desconto de 9% sobre este valor, ou seja, R$ 157,05.

Isto porque a tabela de INSS de 2018 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.693,72, e acima disso (até R$ 2.822,90) seria enquadrado na faixa de 9%, como foi o caso do exemplo citado.

Já a nova tabela de 2019 estabelece que o enquadramento no desconto de 8% é para os rendimentos de até R$ 1.751,81.

Neste caso, como o rendimento do empregado pago em rescisão (R$ 1.745,00) foi abaixo da primeira faixa da nova tabela, o empregador deveria ter descontado apenas R$ 139,60 (8% de R$ 1.745,00).

Assim, deverá ser realizado o recalculo da rescisão com base na nova tabela, gerando uma devolução de R$ 17,45 de INSS ao empregado.

O mesmo raciocínio poderá ocorrer com o salário-família, já que para o empregado demitido, com filho menor de 14 anos, que tenha tido uma remuneração prevista até o final de janeiro de R$ 1.350,00, com base na tabela de 2018, o mesmo não teve direito à cota do salário-família.

Entretanto, com base na tabela de salário-família para 2019, cujo rendimento da segunda faixa vai até R$ 1.364,43, este empregado deve receber a cota de R$ 32,80 (calculada proporcionalmente aos dias trabalhados), por filho menor de 14 anos.

Assim, cabe ao empregador analisar caso a caso para saber se as mudanças das faixas das respectivas tabelas vão, ou não, gerar a obrigação do recálculo das rescisões de contrato de trabalho para desconto correto da contribuição previdenciária, e o pagamento correto das cotas de salário-família.

Nota: Vale ressaltar que a eventual necessidade de recálculo só ocorre para as obrigações ocorridas cuja a competência seja o mês de janeiro. Qualquer obrigação cuja competência seja dezembro ou mês anterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido em janeiro, não haverá a necessidade de recálculo com base nas novas tabelas.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Trabalhadora que Pagou INSS Como Contribuinte Individual faz jus ao Salário-Maternidade

A 1ª Turma do TRF 1ª Região entendeu correta a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade à trabalhadora, autora da ação, com vínculo de natureza urbana.

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, restou devidamente comprovado nos autos que a trabalhadora contribuiu para a Previdência como contribuinte individual nos períodos de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe assim direito à percepção do benefício.

Na decisão, o relator explicou que para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa”, exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa”, que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado”.

“No caso dos autos, verifica-se que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 31/01/2014 e 01/07/2014 a 31/12/2016, gerando-lhe, pois, direito à percepção do salário-maternidade diante da possibilidade de serem consideradas contribuições pretéritas (passadas), nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei 8.213/91.

O valor do benefício deverá ser pago de uma só vez, em face do transcurso de tempo, no valor equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo nº 0011731-46.2018.4.01.9199/GO.

Fonte: TRF1 – 11.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

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Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) Entra em Produção

A Receita Federal informa que o CAEPF entrou em produção em 1/10/2018.

Para consultar, inscrever e alterar os dados do CAEPF, o contribuinte poderá acessar o cadastro por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal.

1. O que é o CAEPF ?

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal, bem como a outros órgãos da administração pública.

A norma que regulamenta o CAEPF é a Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018.

2. Obrigatoriedade de inscrição no CAEPF

Entre 1º de outubro de 2018 e 14 de janeiro de 2019 a inscrição no CAEPF será facultativa.

Nesse período, a matrícula CEI continua sendo obrigatória.

Nota: A partir de 15 de janeiro de 2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.

3. Quem está obrigado a se inscrever?

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

  • possua segurado que lhe preste serviço;
  • Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
  • pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
  • produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212/1991.

Nos termos do art. 9º da IN RFB 1.828/2018 a pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF, sendo:

a) No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

b) No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

c) A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Fonte: Receita Federal – 02.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.