O Reconhecimento das Convenções Coletivas não Supera a Irredutibilidade Salarial

A Constituição Federal de 1988 em seu inciso XXVI art. 7º assegura aos trabalhadores em geral, o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Já o inciso V do mesmo artigo estabelece como direito fundamental do trabalhador a irredutibilidade salarial, salvo em caso de acordo ou convenção coletiva firmada entre o sindicato dos empregados e a empresa ou o sindicato patronal.

A corroborar neste sentido o artigo 468 da CLT veda qualquer alteração que possa causar prejuízos ao trabalhador.

Assim, ainda que haja o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pela própria Constituição, este reconhecimento não é literal, ou seja, as cláusulas convencionais devem se submeter às normas de ordem pública e aos direitos dos trabalhadores previstos como irrenunciáveis.

Este foi o entendimento do TST que, ao analisar um caso em que um grupo de empregados que teve a redução salarial no importe de 12% em troca de garantia de emprego por 5 anos, aumento de 1 salário no PLR e pagamento de comissões, contrariou a decisão do Tribunal do RJ e julgou procedente o pedido dos empregados por entender que houve redução unilateral de salários por parte do empregador.

Entenda melhor o caso no julgado abaixo.

TURMA ANULA REDUÇÃO SALARIAL DE EMPREGADOS DE UMA EMPRESA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO

Fonte: TST – 14/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um grupo de empregados do departamento gráfico de uma empresa do ramo, o pagamento de diferenças relativas à redução salarial de 12% prevista em norma. Apesar de reconhecerem a autonomia da negociação coletiva, os ministros afirmaram que seu resultado deve preservar os direitos irrenunciáveis do trabalhador. A Turma ainda considerou insuficientes as contrapartidas oferecidas para compensar a diminuição dos salários.

Oito operadores gráficos relataram que a empresa assinou acordo com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Município do Rio de Janeiro para autorizar a medida, com o objetivo de preservar postos de trabalho. No entanto, as dispensas ocorreram sete anos depois, com o encerramento das atividades do setor. Segundo os empregados, a empresa pretendia somente compensar gastos decorrentes do pagamento de adicional de periculosidade. Na Justiça, eles pediram a nulidade da cláusula e o pagamento das diferenças equivalentes ao percentual suprimido.

A empresa defendeu a legalidade da sua conduta com base no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, que permite a redução do salário por meio de instrumento coletivo, sem estabelecer outra condição. Segundo a empresa, o acordo trouxe vantagens compensatórias para os trabalhadores, como garantia de cinco anos no emprego, aumento superior a um salário-base na participação nos lucros e resultados e gratificações.

O juízo da 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, concluindo que a diminuição dos salários não decorreu de negociação coletiva, mas sim de ato unilateral do empregador, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ), ao constatar que o sindicato representante dos trabalhadores na indústria do fumo também aprovou a redução.

TST

O relator do recurso dos operadores ao TST, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a sentença. Ele ressaltou que o direito à negociação coletiva é constitucionalmente assegurado, mas as cláusulas negociadas devem obedecer às normas de ordem pública e aos direitos irrenunciáveis dos trabalhadores, como forma de impedir o retrocesso social.

“Observou-se, de forma clara, que se procedeu à verdadeira renúncia do direito à irredutibilidade salarial, sem contrapartida relevante”, afirmou. O relator considerou inexpressivo o aumento do limite na participação nos lucros e resultados dos empregados mensalistas, “especialmente quando se constata que o mesmo procedimento não foi adotado em relação aos empregados executivos”.

Brandão observou ainda que o pagamento de adicional de periculosidade não representa a concessão de novo direito, mas apenas o cumprimento de norma sobre saúde e segurança no trabalho, e destacou que não foi pactuada qualquer estabilidade provisória no emprego. A decisão foi unânime. Processo: RR-166-30.2010.5.01.0066.

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Carnaval – É Ou Não Feriado? Folga Automática Pode Gerar Alteração Contratual

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.

O carnaval em 2014 será dia 04/03/2014 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.

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É Válido Acordo que Prevê Descanso de Mais de Duas Horas

 A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas.

O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, uma empresa de transporte coletivo conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. “Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual”, registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva.

Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos. (Processo: RR – 140-24.2012.5.09.0653).

Fonte: TST-27/09/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Dupla Pegada com Intervalo Superior a Duas Horas Gera Direito a Horas Extras

Regime de dupla pegada é aquele em que a jornada de trabalho é dividida, com intervalo superior a duas horas entre uma pegada e outra. Mas esse intervalo só será válido se amparado em acordo escrito ou norma coletiva de trabalho.

A ausência de norma coletiva autorizando esse regime, com intervalo superior a duas horas entre uma parada e outra, caracteriza tempo à disposição do empregador.

Com base nesse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que deferiu horas extras decorrentes dos intervalos concedidos no regime de dupla pegada que superaram o tempo máximo de duas horas.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Novos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná

A Lei PR 17.135/2012 estabelece o novo piso que irá abranger todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, bem como aos trabalhadores que tem piso salarial definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Clique aqui e leia a íntegra da Lei.