SEFIP – Não Preenchimento – Contribuição sobre Serviços de Cooperativa

A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a Cooperativa de Trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição do INSS de 15% e da contribuição adicional respectiva, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS.

Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Lembrando que a contribuição previdenciária de 15% sobre serviços de cooperativas foi declarada inconstitucional pelo STF, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados.

Base: Solução de Consulta Cosit 134/2016.

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GFIP – Pagamentos a Cooperativas de Trabalho

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP

A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de Cooperativa de Trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015. 

Fonte:  Solução de Consulta Cosit 117/2016 –  Site Normas Legais.


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Regulamentada a Profissão de Artesão

Conforme a Lei 13.180/2015, a profissão de artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada.

A profissão de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que pode contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto.

O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I – a valorização da identidade e cultura nacionais;

II – a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria-prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal;

III – a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social;

IV – a qualificação permanente dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção;

V – o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI – a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII – a divulgação do artesanato.

Fonte: Lei 13.180/2015 – DOU:23.10.2015.

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Cooperativas de Trabalho e Prevenção de Ações Trabalhistas

No intuito de resguardar ao máximo as cooperativas de trabalho de eventuais ações trabalhistas, sugerimos os seguintes procedimentos: 

Realizar um curso básico de cooperativismo para todos os cooperantes, mediante certificado de participação, registrando o evento em fotos, onde possa ser identificado cada um dos participantes, com o equipamento de segurança exigido para a respectiva profissão (função), se for o caso.

Solicitar que o cooperante assine uma declaração de que optou livremente em participar da cooperativa, consciente dos seus direitos e deveres. (A OCB elaborou um modelo de declaração, cuja transcrição está mais adiante).

Preencher a Ficha de Matrícula do Cooperante, com a assinatura dele e de mais duas testemunhas.

Publicar o Edital de Convocação das Assembleias Gerais em jornais de circulação na área de ação da cooperativa e incentivar o quadro social a delas participar, registrando a participação no Livro de Presenças e também em fotos.

Observar os requisitos estipulados na Lei 12.690/2012.

Proceder ao Rateio das Sobras e constar esse fato em ata.

Fonte: Manual OCB sobre Cooperativismo.

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Acidente de Trabalho com Culpa das Duas Partes Resulta em Condenação Menor

Quando o trabalhador, tanto quanto a empresa, tiverem contribuído para um acidente de trabalho, eventual indenização sempre terá um valor proporcional à responsabilidade de cada um para o evento danoso. Assim vem entendendo juízes e tribunais nestes casos, quando ocorre a chamada “culpa concorrente”.

Foi o ocorrido com uma trabalhadora que atuava na fábrica de uma cooperativa algodoeira, que perdeu a ponta de um dos dedos quando tentava tirar com as mãos o excesso de algodão na entrada da máquina.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

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