Lei Determina Requisitos Para Retorno ao Trabalho Presencial de Gestantes

A Lei 14.311 de 2022 publicada no Diário Oficial de Hoje (10/03/2022) disciplina as hipóteses de afastamento, bem como a de retorno as atividades presenciais ou a opção de trabalho remoto pelas empregadas gestantes, inclusive as domésticas.

Trabalho Remoto

A empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra a covid-19 deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, porém ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Para este fim o empregador poderá alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Trabalho Presencial

Caso o empregador opte por manter o exercício das suas atividades a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

– Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

– Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

– Mediante a assinatura da empregada gestante do termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Observe-se, em especial, que a lei determina (§ 7º do art. 1º da Lei nº 14.151) que o exercício da opção não vacinação contra a COVID-19 é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

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Novas Medidas de Controle e Prevenção à COVID-19 no Ambiente de Trabalho

Os ministérios da Saúde e do Trabalho divulgaram alterações importantes nas medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus (covid-19) em ambientes de trabalho.

As novas medidas atualizadas foram divulgadas através da Portarial Interministerial MTP/MS nº 14 de 2022, publicada no diário oficial de hoje (25/01/2022). Entre as medidas destacamos:

Afastamento

A organização deve afastar os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19 por dez dias, ao invés de 14 dias como era a regra anterior. Deve a empresa orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.

O período de afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais pode ser reduzido para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Bebedouros

Todos os bebedouros do tipo jato inclinado devem ser adaptados de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável ou recipiente de uso individual.

Grupos de Risco

Os trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da COVID-19, devem receber atenção especial, podendo ser adotado teletrabalho ou em trabalho remoto a critério do empregador. Caso não seja possível a organização deve fornecer a esses trabalhadores máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.

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Medidas de Proteção contra a Covid-19 Asseguradas aos Entregadores de Aplicativos

Nova lei estabelece medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega enquanto durar a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Dentre as medidas se destacam:

– A contratação de seguro contra acidentes;

– Assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus.

– Disponibilizar máscaras e álcool em gel aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas.

Fonte: Lei nº 14.297 de 2021

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Gestantes Devem Ser Afastadas das Atividades de Trabalho Presenciais

A determinação veio através da Lei nº 14.151/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (13/05) e já está em vigor.

Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. A empregada afastada ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

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Contribuição Previdenciária – Auxílio Doença – Dedução de Salário Integral – Covid-19

Os empregadores podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 148/2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?