Por meio da Lei 15.472/2026 foi determinada a natureza alimentar dos honorários advocatícios, consolidando entendimento já adotado pelos tribunais.
A nova legislação estabelece que os honorários, sejam contratuais, fixados judicialmente, arbitrados ou de sucumbência, constituem direito do advogado e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Além disso, a lei determina que essas verbas tenham tratamento privilegiado em concursos de credores, incluindo processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Também reconhece decisões judiciais e contratos que fixem honorários como títulos executivos, conferindo maior prioridade no recebimento desses créditos.
Conforme a Instrução Normativa n° 2.272 de 2025 publicada no DOU na segunda-feira (21/07), a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.
Vale ressaltar que a Receita Federal já tinha manifestado o seu entendimento sobre a necessidade de retificação prévia das declarações para que houvesse a compensação, através de soluções de consulta publicadas.
O destaque fica para a exceção a regra, permitindo que o contribuinte apure créditos de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial transitada em julgado sem que haja a necessidade de retificar as obrigações acessórias, como por exemplo o e-Social e a DCTFWeb.
Esta medida gera mais segurança e celeridade aos contribuintes que optam pela via judicial para terem seus créditos reconhecidos e compensados.
Turma estabelece regras para atualização monetária de créditos trabalhistas dos anos 80 – na época, não havia nem IPCA-E nem Taxa Selic.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu critérios diferenciados para a atualização monetária e os juros de mora de créditos trabalhistas da década de 80, anteriores ao IPCA-E e à Taxa Selic. A decisão visa compatibilizar as peculiaridades do caso concreto aos parâmetros da tese firmada pelo STF – Supremo Tribunal Federal para fins de atualização de créditos trabalhistas.
Banco contestou índices aplicados pelo TRT-1
O caso começou com uma ação coletiva movida em 1989 pelo sindicato da categoria contra o Banco Bradesco S.A., visando ao pagamento de gratificação semestral. Foram deferidos valores a partir de 1986, e a decisão definitiva (trânsito em julgado) ocorreu em fevereiro de 2010. O processo entrou então na fase de execução, com muitos recursos em relação aos cálculos.
Em 2020, um dos bancários ajuizou uma ação individual para receber a sua parte, e o Bradesco contestou o índice de atualização monetária e os juros de mora aplicados pela 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e mantidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). As instâncias ordinárias se basearam no entendimento do STF no julgamento da ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, quando ficou decidido que, até que haja uma solução legislativa, os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicados às condenações cíveis: IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.
Adequação ao decidido pelo STF
Ao analisar o recurso de revista do banco, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o título da execução inclui créditos trabalhistas dos anos 80, anteriores às leis que instituíram o IPCA-E (1992) e a Taxa Selic (1995). Por isso, é necessário adequar a correção à tese firmada pelo STF na ADC 58.
O parâmetro proposto pelo relator foi uma decisão da 2ª Turma do STF em caso análogo, que também tratava de execução individual de sentença em ação coletiva envolvendo créditos trabalhistas de período anterior à instituição do IPCA-E e da Selic. Dessa maneira, concluiu que a atualização deve seguir os seguintes parâmetros:
– Na fase pré-judicial: aplicação do IPCA com juros, conforme a lei vigente na época.
– A partir do ajuizamento da ação coletiva, em 1989: aplicação do IPCA mais juros legais, observado, quanto ao juros, o disposto no artigo 39 da Lei da Desindexação (Lei 8.177/1991) a partir de sua vigência.
– A partir da vigência da Lei 9.065/1995: aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma.
Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
Por meio do ADE Corat 13/2023 foi estabelecido a dispensa de apresentação da GFIP relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, a partir de 1º de outubro de 2023.
As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões judiciais trabalhistas, cujos fatos geradores sejam referentes:
I – aos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e
II – aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista.