De acordo com a Portaria 1.751/2014, a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:
I – perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e
II – perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).
De acordo com o art. 10 da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.751/2014, as certidões negativas (que tem eficácia dentro do seu prazo de validade para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários) tem prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.
Entretanto, em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19), foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, prorrogando para mais 90 dias a validade das seguintes certidões:
- Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
- Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).
A prorrogação é válida a partir de 24/03/2020, data da publicação da Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020, ficando mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
Fonte: Portaria Conjunta RFB/PGFN 555/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.