ESocial – Dados do eSocial Substituem Obrigações do CAGED e da RAIS

eSocial passou a substituir as obrigações de prestar informações ao CAGED e à RAIS para as empresas pertencentes aos grupos 1, 2 e 3 (CAGED) e grupos 1 e 2 (RAIS).

Isto não quer dizer que esses bancos de dados deixaram de existir: simplesmente a forma de prestação de informações é que mudou. Em vez de usar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED, as informações já prestadas ao eSocial servirão para alimentar os bancos de dados, preservando as respectivas séries históricas.

Ou seja, houve uma expressiva simplificação, com a dispensa da utilização desses sistemas. Os empregadores ainda não obrigados ao eSocial, por sua vez, permanecem com a obrigação de utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para informar admissões e dispensas, além de dados relativos às remunerações dos trabalhadores.

Contudo, os empregadores devem ficar atentos aos prazos do eSocial, uma vez que deixar de prestar as informações necessárias à RAIS e ao CAGED continua sendo considerado infração à legislação que disciplina essas obrigações.

Além da RAIS e do CAGED, a falta de informações ao eSocial também pode repercutir na anotação de carteira de trabalho (hoje, a Carteira Digital é alimentada pelos dados do eSocial), bem como na manutenção do registro de empregados. Desde a edição da Portaria SEPRT 1.195/19, essas obrigações também foram substituídas pelo eSocial.

DESLIGAMENTOS

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

  • Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º Salário proporcional, etc.

  • Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

  • Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

As obrigações de cada grupo estão previstas no cronograma de implementação do eSocial.

SISTEMAS RAIS E CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED.

Eventual envio de informações por esses sistemas é considerado não realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o seguro desemprego e o Abono Salarial.

Fonte: eSocial – 18/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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Regulamentada as Medidas de Isolamento e Quarentena nos Protocolos Clínicos do Coronavírus

O Ministério da Saúde regulamentou, através da Portaria MS 356/2020, a operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Medida de Isolamento – Local e Prazo

A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

O isolamento somente poderá ser determinado por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente.

A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ______________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância epidemiológica (ou pelo Secretário de Saúde local) ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.

A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de notificação expressa à pessoa contactante, devidamente fundamentada, conforme modelo abaixo:

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do vírus Covid-19.

Data de início:

Previsão de término:

Fundamentação:

Local de cumprimento da medida (domicílio):

Local: ________________________ Data: ______/______/______ Hora: _____: ______

Nome do profissional da vigilância epidemiológica: _______________________________

Assinatura_________________________ Matrícula: _____________

Eu, __________________________________________, documento de identidade ou passaporte ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo agente da vigilância epidemiológica acima identificado sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, bem como as possíveis consequências da sua não realização.

Local: ____________________ Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

Assinatura da pessoa notificada: _____________________________________

Ou

Nome e assinatura do responsável legal: _______________________________

Medida de Quarentena – Prazo e Boletim Epidemiológico

A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado.

A quarentena será determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão.

A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

A extensão do prazo da quarentena dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

O descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas na Portaria acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei.

A autoridade de saúde local deverá, no âmbito de suas competências, acompanhar as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

O Boletim Epidemiológico será atualizado semanalmente ou sempre que necessário e disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.

O Ministério da Saúde manterá dados públicos e atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação, relativos à situação de emergência pública sanitária, resguardando o direito ao sigilo das informações pessoais.

Fonte: Portaria MS 356/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja outras publicações sobre o tema:

Alerta Previdenciário – Pedidos de Benefícios Online e Suspensão da Prova de Vida por 4 Meses

Em atendimento às orientações do Ministério da Saúde quanto à prevenção ao Covid-19 (Coronavírus), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Com intuito de evitar aglomeração, fica restrita a presença de acompanhantes dos segurados durante o atendimento nas agências, podendo permanecer, apenas, procuradores ou representantes legais devidamente identificados.

Nas situações em que for necessário comparecer a uma agência, os segurados devem seguir as regras de higiene — amplamente divulgadas — e manter sempre as mãos lavadas, com uso posterior do álcool em gel.

Outra iniciativa para diminuir o fluxo de segurados que buscam as agências do INSS é restringir, a partir desta segunda-feira, o atendimento espontâneo até às 13h.

Após esse horário, só serão feitos atendimentos programados e, caso não tenha agendamento após esse horário, a agência deverá ser fechada.

Vale lembrar que a maioria dos atendimentos espontâneos feitos nas agências são em função de pessoas que buscam por informações que estão disponíveis nos canais digitais.

Cabe ressaltar também que, no atendimento não programado, devem ser atendidas exclusivamente as demandas de usuários que estejam com os seus pagamentos suspensos ou bloqueados, bem como os acertos pós-perícia que não puderem ser tratados remotamente.

Seguindo ainda as orientações do Ministério, o INSS tem disseminado, nas agências de atendimento e nas unidades administrativas, todas as informações de prevenção ao Covid-19 (Coronavírus).

Além disso, foi determinado, nesta segunda-feira, que todos os servidores e empregados acima de 60 anos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes ou aqueles cujos familiares que habitam na mesma residência estejam no grupo de risco de aumento de mortalidade, sejam deslocados do atendimento ao público para exercerem suas atividades de forma remota. A mesma regra vale para servidores das demais áreas que se encaixem nesses casos.

Vale destacar que as prestadoras de serviços de limpeza e conservação, mediante orientação dos gestores e fiscais, já estão dando especial atenção à limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos, maçanetas, áreas de atendimento e salas de perícia.

Além disso, devem garantir a disponibilidade de sabonetes nos banheiros para a higienização das mãos.

O INSS informa ainda que poderá adotar, a qualquer momento, novas medidas de prevenção sob orientação do Ministério da Saúde.

Coronavírus: Prova de Vida Está Suspensa por Quatro Meses

Beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não terão interrupção nos pagamentos por não realizar a prova de vida pelos próximos quatro meses, a partir deste mês de março.

A suspensão do procedimento faz parte das medidas estabelecidas pelo órgão para enfrentamento do Covid-19 (Coronavírus), com o objetivo de reduzir o risco de contágio entre cidadãos. As medidas foram divulgadas por meio da Portaria INSS 373/2020, no Diário Oficial da União desta terça-feira (17).

A decisão vale tanto para os residentes no Brasil, como para quem mora no exterior e inclui o procedimento realizado por meio de agendamento em domicílio.

Em situações normais, a prova de vida é feita pelo segurado anualmente para comprovar que ele está vivo e garantir que o benefício continue sendo pago.

A partir de abril, os benefícios do INSS também serão mantidos, sem a necessidade de apresentação de declaração de cárcere, de CPF ou da da execução do programa de Reabilitação Profissional, entre outras rotinas habituais que exigiam a presença física do segurado.

Cabe ressaltar que as medidas decorrentes do estado de emergência pública podem ser prorrogadas enquanto perdurar a pandemia.

Sem sair de casa – Suspensão do Atendimento por 15 Dias

A Portaria INSS 375/2020 suspendeu o atendimento não programado nas unidades do INSS durante o prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 18/03/2020.

Deverão ser mantidos, apenas, os serviços agendados referentes ao:

  • cumprimento de exigências de requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais;
  • perícias médicas previdenciárias; e
  • avaliações e pareceres sociais dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Os serviços não listados acima deverão ser reagendados para data posterior ao prazo de suspensão, devendo ser comunicado ao requerente/interessado a nova data agendada.

O INSS reitera que os segurados não precisam se deslocar até uma agência para ter acesso aos serviços ou pedir um benefício.

Basta acessar o Meu INSS ou ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado de 7h às 22h horas. O segurado só deve buscar atendimento presencial se for imprescindível, como, por exemplo, em caso de perícia médica.

Fonte: INSS – 17.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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