ESocial Substitui o CAGED Somente Para as Empresas já Obrigadas às Fases 1 e 2 do Cronograma

As incertezas diante da notícia publicada ontem no site do CAGED estão deixando muitas empresas em dúvida se enviam as informações (admissões e desligamentos) através do portal CAGED ou exclusivamente através do eSocial na data de hoje (06/03/2020), competência fevereiro/2020, conforme agenda de obrigações trabalhistas.

Isto porque no site do CAGED constou a seguinte notícia:

“Informamos que para a competência de fevereiro de 2020, a obrigação da comunicação de admissões e desligamentos instituída pela Lei n 4.923/1965 será cumprida por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos da Portaria 1.127/2019. As empresas desobrigadas deverão encaminhar as informações exclusivamente ao eSocial, não sendo necessário envio da declaração via Portal CAGED.”

A parte em destaque sugeria que todas as empresas, inclusive as que não estão obrigadas ao eSocial, também deveriam prestar as informações prestadas ao CAGED exclusivamente através do eSocial.

Entretanto, como publicado aqui ontem, apenas as empresas do Grupo 1, 2 e 3 poderão cumprir o CAGED por meio do eSocial, já que as fases 1 e 2 do Cronograma do eSocial (fases estas que substituem as informações constantes no CAGED – admissão e desligamento) já são obrigatórias para estas empresas.

Para solucionar o caso, consta no próprio site do CAGED, uma nova publicação confirmando o que já tínhamos afirmado acima, conforme abaixo:

“Certificado Digital será exigido para transmissão de informações ao Sistema CAGED para declarantes com número mínimo de 10 empregados. Uso do Sistema CAGED permanece apenas para os declarantes ainda não obrigados ao eSocial (grupos 4, 5 e 6), além de ser usado para a prestação de informações fora do prazo até a competência dezembro/2019.”

Portanto, para as empresas dos grupos 4, 5 e 6 do eSocial (que não estão obrigados à fase 1 e 2 do Cronograma do eSocial), ainda continuam sendo obrigadas a prestar tais informações por meio do sistema CAGED.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais Para 2020 – Empregadores Devem Pagar Diferenças Salariais

O governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 760/2020, estabelecendo novos pisos salariais para 2020.

Embora a nova lei tenha sido publicada somente em março, os novos pisos salariais produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Os novos valores variam de R$ 1.215,00 a R$ 1.391,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.215,00 para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;  (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.260,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.331,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.391,00 para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2020, os empregadores daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março/2020.

Para maiores detalhes sobre como calcular o aumento salarial e apurar as diferenças salariais, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:

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