Suspensão do Pagamento do FGTS nos Três Meses Deve ser Declarado em GFIP/SEFIP

Conforme havíamos divulgado aqui, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, a MP 927/2020 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

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Entretanto, de acordo com a Circular CAIXA 893/2020, o empregador (inclusive o doméstico) permanecem obrigados a declarar as informações, até o dia 07 de cada mês,  por meio do Conectividade Social e eSocial, conforme o caso, da forma seguinte:

  • Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4, em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência);
  • Os empregadores domésticos usuários do eSocial adotam as orientações contidas Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico, em seu Item 4, subitem 4.3 (Emitir Guia), destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, dispensada sua impressão e quitação.

O empregador que não prestar a declaração da informação ao FGTS até o dia 07 de cada mês, deve realizá-la impreterivelmente até a data limite de 20 de junho 2020 para fins de não incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

As competências referentes aos meses de março, abril e maio de 2020 não declaradas até 20 de junho de 2020 serão, após esse prazo, consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Rescisão de Contrato de Trabalho – Cancelamento da Suspensão da Obrigação

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, passa o empregador a estar obrigado ao recolhimento dos valores decorrentes da suspensão aqui tratada, bem como os demais valores devidos ao recolhimento rescisório (como a multa de 40%, se for o caso), sem incidência da multa e encargos devidos, caso efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização.

Parcelamento do Recolhimento do FGTS

O parcelamento do FGTS das competências março, abril e maio de 2020, desde que devidamente declarado até o dia 07 de cada mês ou até o dia 20/06/2020, prevê 6 parcelas fixas com vencimento no dia 07 de cada mês, com início em julho de 2020 e fim em dezembro de 2020.

Não será aplicado valor mínimo para as parcelas, sendo o valor total a ser parcelado dividido igualmente em 6 (seis) vezes, podendo ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

Nota: A inadimplência no pagamento do parcelamento no prazo ensejará o bloqueio do Certificado de Regularidade do FGTS CRF, além da incidência multa e encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados oportunamente nos Manuais Operacionais que os regulamentam.

Fonte: Circular CAIXA 893/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo

A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabeleciam os seguintes requisitos para concessão:

  1. Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
  2. Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
  3. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
  4. Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
  5. Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Como apontado acima, até o dia 23/03/2020, para que o segurado pudesse ter direito ao BPC, a renda familiar (per capita) não poderia ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou seja, a renda de cada membro da família não poderia ser superior a R$ 261,25 (R$ 1.045,00 / 4).

Entretanto, o Senado Federal aprovou ontem a Lei 13.981/2020, aumentando este limite para 1/2 do salário mínimo a partir de 24/03/2020.

Significa dizer que o segurado portador de deficiência e o idoso, com idade mínima de 65 anos, poderá requerer o benefício, desde que comprove os requisitos listados acima e a renda familiar (per capita) não ultrapasse R$ 522,50 (R$ 1.045,00 / 2).

O segurado que comprovar estes requisitos terá direito ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Conheça todos os detalhes para o requerimento deste e de outros benefícios previdenciários na obra abaixo.

Reforma da Previdência

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INSS – Atendimento Presencial e Perícias Médicas são Suspensas em Todo País

Está suspenso o atendimento presencial nas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em todo o país até 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado esse prazo.

A determinação consta na Portaria INSS 412/2020, do presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada nesta segunda feira (23/3) no Diário Oficial da União.

A norma trata da manutenção dos direitos dos beneficiários do INSS em razão do atendimento restrito, para enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19).

No período em que as agências estiverem fechadas, os requerimentos de serviços previdenciários e assistenciais deverão ser realizados, exclusivamente, por meio de dois canais remotos: Meu INSS e Central de atendimento 135.

Já os agendamentos estão suspensos, inclusive de reabilitação profissional e serviço social, devendo ser reagendados apenas quando do restabelecimento do atendimento presencial nas unidades do INSS. Está garantida, no entanto, a observância da data de entrada do requerimento.

Perícias Médicas – Desnecessidade – Procedimento Virtual (Internet)

 A partir de agora, o INSS, em conjunto com a Perícia Médica Federal, dispensará o segurado da necessidade de comparecer em uma agência para a perícia médica presencial.

Dessa forma, os segurados que fizerem requerimentos de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com deficiência devem enviar o atestado médico pelo Meu INSS.

A medida tem por objetivo assegurar a saúde dos cidadãos, em especial a dos idosos.

Após o upload do atestado, o documento será recepcionado pela perícia médica, que fará as devidas verificações. A medida acelerará o processo de análise e evitará que milhares de pessoas se desloquem para uma agência.

Vale destacar que, para quem já fez o requerimento, basta enviar o atestado pelo Meu INSS.

Com a medida, as agências estarão fechadas e um servidor estará de plantão, por telefone ou e-mail, para esclarecer eventuais dúvidas sobre o meu INSS. Serão disponibilizados para os segurados os telefones e e-mails das agências para que entrem em contato.

Vale lembrar que todas as medidas também se estendem ao segurado que tenha a covid-19, ou seja, em caso de requerimento do auxílio-doença, todo o processo deve ser virtual.

Os segurados que aguardam a análise do BPC (para pessoa com deficiência) também poderão receber um adiantamento de R$ 200, ou seja, com a medida, há a possibilidade de zerar a fila de requerimentos desse benefício, que hoje é de cerca de 470 mil à espera de análise.

Contudo, a medida, para ser implementada, precisa de aprovação de projeto de lei que será enviado ao Congresso Nacional.

Outra medida que visa à segurança dos segurados é suspender a necessidade de cadastro no CadÚnico para receber o BPC.

Com todas essas medidas, o INSS, além de garantir a saúde dos segurados, que não precisarão mais ir às agências, pretende agilizar a análise dos requerimentos, uma vez que servidores que foram retirados do atendimento ao público serão realocados para a análise de requerimentos.

O INSS espera que, nos próximos dias, grande parte dos servidores já estejam trabalhando na análise, de forma remota. Nesse regime de teletrabalho, cabe destacar, há metas de desempenho a serem cumpridas, o que garantirá ao segurado maior agilidade na análise dos requerimentos.

Segurança para os cidadãos

É importante destacar que os segurados não precisam sair de casa, em especial os idosos, evitando, assim, a exposição ao risco de contágio. É possível acessar os serviços direto pelo Meu INSS, no site ou aplicativo para celular.

Fonte: INSS – 23/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Antecipado Para Abril e Maio/2020 o Pagamento do 13º Salário (Abono Anual) aos Beneficiários da Previdência Social

No ano de 2020, o pagamento do 13º Salário (abono anual) de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213/1991, ao beneficiário da previdência social, será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

  • Abril/2020 –  pagamento da primeira parcela corresponde a 50% do valor do benefício devido no referido mês, paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
  • Maio/2020 – pagamento da segunda parcela correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela,  paga juntamente com os benefício da competência maio/2020.

Clique aqui e veja o calendário de pagamento dos benefícios previdenciários para 2020.

Nos anos anteriores o pagamento da primeira parcela do abono anual era pago junto com a competência de agosto, e a segunda parcela com a competência de novembro.

O abono anual é devido aos beneficiários da Previdência Social que, durante o ano, tenha recebido:

A antecipação do pagamento do abono anual em 2020 foi estabelecido pela Medida Provisória 927/2020, para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.

Fonte: Medida Provisória 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medidas Trabalhistas de Combate ao Coronavírus se Aplicam aos Domésticos, Rurais e Temporários

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública (Coronavírus) e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

As medidas acima foram estabelecidas pela Medida Provisória MP 927/2020 e, de acordo com o art. 32 da citada MP, estas medidas também podem se aplicadas:

Conforme dispõe o art. 36 da MP 927/2020, consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores listados acima, que não contrariem o disposto na Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor (22/03/2020).

Fonte: MP 927/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: