GFIP/SEFIP Declaratória 13º Salário – Prazo de Entrega é até 31/01/2020

Para a Previdência Social, a GFIP sempre teve e continuará mantendo o caráter declaratório, uma vez que as contribuições previdenciárias são recolhidas através da Guia da Previdência Social – GPS, até que seja substituída pela DARF numerado emitido pela DCTFWeb através das declarações feitas pelo eSocial.

A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário.

Já para a CAIXA, a GFIP tem caráter declaratório e de pagamento, uma vez que as contribuições para o FGTS são quitadas através da GFIP.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, somente as empresas do Grupo 1 e do Grupo 2 (estas com faturamento > a R$ 4,8 milhões em 2017), já tiveram a substituição da GFIP para Contribuições Previdenciárias. Entretanto, a data da substituição da GFIP pela nova GRFGTS (que substituirá a GFIP para fins de recolhimento do FGTS – GRF e GRRF), ainda não foi definida.

Por isso a GFIP Declaratória ainda continua sendo obrigatória até que ato normativo específico seja publicado pelo Comitê Gestor do eSocial.

Para ter acesso ao que deve ou não ser informado pela GFIP Declaratória, bem como as penalidades previstas pelo não cumprimento da obrigação, acesse o tópico Décimo Terceiro Salário – GFIP/SEFIP Declaratória.

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CAGED não é Mais uma Obrigação – Exceto Para os Órgãos Públicos

Conforme dispõe o art. 1º da Portaria SEPRT 1.127/2019, o CAGED deixará de ser obrigatório a partir da competência Janeiro/2020, ou seja, até a competência dezembro/2019 (com prazo de vencimento em 07/01/2020), ainda havia esta obrigatoriedade.

A substituição do CAGED ocorrerá para as admissões e desligamentos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020. A partir de então, as empresas que usam o eSocial, não precisarão mais transmitir esta obrigação ao Ministério da Economia, que passará a usar uma única base de dados para as estatísticas do trabalho.

Estas informações, que serão prestadas pelo eSocial, foram disciplinadas pela Portaria SEPRT 1.195/2019.

De acordo com o cronograma do eSocial, estão dispensadas do envio do CAGED a partir de 1º de janeiro de 2020 as empresas do Grupo 1, 2 e 3.

Ficarão de fora da mudança do CAGED, por enquanto, órgãos públicos e entidades internacionais (Grupo 4, 5 e 6), que ainda não estão obrigados a usar o eSocial.

Para estes grupos, as alterações serão graduais, na medida em que os empregadores forem obrigados a adotar o eSocial, conforme cronograma.

De acordo com a Portaria 1.129/2014, haviam duas formas distintas no envio do CAGED.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 30.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
FGTS – Adicional de 10% em Caso de Demissão sem Justa Causa Será Extinto a Partir de Jan/2020
Empregado Doméstico – Recolhimento INSS Sobre 13º Salário e Folha de Pagamento – DAS Dupla
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
ESOCIAL
Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações
ARTIGOS E TEMAS
Substituição do Vale-Transporte por Vale Combustível – Não Incidência de INSS
Regras Internas Garantiram a Justa Causa do Empregado que Assistiu Vídeo em Celular Durante a Jornada
DIRF/2020
Aprovado Programa Gerador da DIRF/2020 – Faça o Download do Programa
ENFOQUES
Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.12.2019
JULGADOS TRABALHISTAS
Vendedor Motociclista Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão da Portaria
Escritório de Advocacia Deve Cumprir Regras Trabalhistas em Rescisão de Auxiliar Administrativo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Aprovado Programa Gerador da DIRF/2020 – Faça o Download do Programa

A Secretaria da Receita Federal aprovou, através da Instrução Normativa RFB 1.919/2019, o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF 2020).

O programa deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019, e das relativas ao ano-calendário de 2020, nos casos de situação especial ocorrida em 2020, nos termos do § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.915, de 27 de novembro de 2019, conforme abaixo:

Art. 4º. O PGD DIRF 2020 é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da DIRF 2020 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, e será aprovado por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço .

§ 1º O programa de que trata o caput deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2019 e das relativas ao ano-calendário de 2020 nos casos de:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

Estão obrigados a apresentar a DIRF/2020 todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

A Dirf 2020, relativa ao ano-calendário de 2019, deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2020.

Para fazer o download do programa gerador da DIRF/2020 clique aqui.

Nota: Conforme cronograma do eSocial, e considerando que sua implementação ainda não ocorreu para 100% das empresas, o prazo para a substituição da DIRF pelo eSocial ainda depende de resolução específica a ser publicada futuramente pelo Comitê Diretivo do eSocial.

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.919/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações

A Portaria SEPRT nº 1.419/2019 consolidou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A novidade ficou por conta das alterações que a referida norma estabeleceu, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional que compõem o grupo 3.

Entre as alterações, destacamos:

Grupo 3 – Eventos Periódicos S-1200 a S-1299 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. O envio dos eventos periódico terá início conforme o seguinte cronograma:

Início do envio Fatos ocorridos a partir de Pessoas Jurídicas Obrigadas
8h do dia 08 de setembro de 2020 1º de setembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”
8h do dia 08 de outubro de 2020 1º de outubro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”
8h do dia 09 de novembro de 2020 1º de novembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pessoas físicas

Grupo 4 – Órgãos públicos foram divididos em três outros sub-grupos:

Grupo Órgãos Públicos Início da obrigatoriedade do eSocial
4 De âmbito federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Setembro/2020
5 De âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Abril/2021
6 De âmbito municipal e as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Novembro/2021

Com relação as demais fases para o grupo 4 ficou definido que:

a) eventos de tabela S-1000 a S-1070 (fase 1), exceto o evento S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;

b) eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (fase 2), exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no item III – a partir das 8 horas de 09 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;

c) evento de tabela S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de março de 2021 e atualizadas desde então; e

d) eventos periódicos S-1200 a S-1299 (fase 3 – folha de pagamento) – a partir das 8 horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021

Por fim a prestação das informações relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:

Grupo Início do envio
1 8h do dia 08 de setembro de 2020
2 8h do dia 08 de janeiro de 2021
3 8h do dia 08 de julho de 2021
4 8h do dia 10 de janeiro de 2022
5 8h do dia 08 de julho de 2022
6 8h do dia 09 de janeiro de 2023

Para os grupos 5 e 6, a observância das etapas seguintes ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.


Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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