Cuidados da empresa quando o empregado faz “corpo mole” para ser demitido

A relação empregatícia é sempre originada da vontade das partes – empregado e empregador – que, em comum acordo, resolvem estabelecer o vínculo de emprego.

Se há apenas a vontade de uma das partes, este vínculo não acontece, seja por conta do salário e dos benefícios oferecidos pela empresa que não satisfez o trabalhador candidato, seja por conta das qualificações e competências do trabalhador candidato que não atenderam aos requisitos estabelecidos pela empresa.

Da mesma forma que as partes tomam a iniciativa para se estabelecer ou não esta relação contratual no ato da admissão, assim também deveria o ser para se romper o vínculo empregatício.

Infelizmente nem sempre isto acontece de maneira “saudável” por conta do desgaste no relacionamento interno entre empregado e empregador (entenda-se aqui chefes, encarregados, gerentes), o que acaba desencadeando insatisfações de ambas as partes.

São inúmeras as situações em que o empregado, já insatisfeito com a empresa ou com o chefe, começa a agir de forma diferente de como sempre vinha fazendo no desempenho de sua função, deixando claro sua intenção em sair da empresa.

Para não perder alguns direitos garantidos pela legislação trabalhista no caso de demissão imotivada, o empregado começa a fazer “corpo mole” na esperança de que a empresa se “sature” de suas atitudes e o demita.

Por outro lado a empresa, percebendo a atitude do empregado e não querendo arcar com custos desnecessários, não dá o “braço a torcer” e aí começa a “guerra”.

O primeiro age com provocações como, faltas ao trabalho, desleixo no desempenho das atividades, descumprimento parcial de ordens, entrega em atraso de trabalhos visivelmente fáceis de serem atendidos, atrasos sem justificativas de forma contínua entre outras artimanhas utilizadas com intuito de ser demitido.

A segunda, se utilizando de todo seu poder diretivo e punitivo, atribuindo novas tarefas ao empregado, advertindo-o por faltas e atrasos, investigando atestados médicos e questionando a veracidade dos mesmos, punindo-o com suspensões por faltas injustificadas, transferindo-o para outros setores com objetivo de provocar o pedido de demissão.

Inúmeros são os artifícios e provocações utilizados por ambas as partes para que, em algum momento, uma se sinta esgotada e acabe “jogando a toalha” e cedendo à vontade da outra.

Aquela motivação espontânea que se via no momento do vínculo contratual se rendeu ao desgaste de um relacionamento interno já saturado por intrigas, desavenças, assédios de ambas as partes e falta de respeito, proporcionando um ambiente de trabalho insustentável e impossível de ser mantido.

Neste momento é preciso identificar (RH) os agentes causadores deste ambiente. Na verdade deveria ter sido identificado bem antes de gerar todo este transtorno. Mas se não foi possível manter o vínculo, que este seja desfeito da melhor maneira possível.

Por isso a empresa deve agir de forma prudente e a conversa, na maioria das vezes, é o melhor antídoto a esse “veneno” que pode desencadear num descontentamento geral da equipe do empregado que está provocando a desligamento, bem como num possível processo trabalhista.

Há muitas organizações que preferem desligar de imediato o empregado e manter um ambiente saudável na empresa do que iniciar uma “queda de braço” para ver quem vence no final em detrimento de um descontentamento geral.

De forma alguma se está afirmando que se deixar vencer pelas provocações do empregado que faz “corpo mole” seria a melhor saída, até porque a empresa precisa fazer valer as suas regras de forma que todos as cumpram, sob pena de gerar a desconfiança e a insubordinação dos demais empregados.

Se o empregado age de forma negligente, com desídia, indisciplina ou insubordinação, utilizar-se de advertências verbais e formais, solicitar o afastamento do empregado pelo departamento médico por conta de inúmeros atestados apresentados, aplicar suspensão disciplinar, punir a remuneração com o desconto de faltas e DSR ou mesmo utilizar-se de outras medidas previstas legalmente como a justa causa, é um direito do empregador garantido pelo art. 2º da CLT.

A justa causa está prevista no art. 482 da CLT o qual estabelece quais os atos faltosos cometidos pelo empregado ensejam o justo motivo do desligamento.

É preciso avaliar primeiramente se, a utilização destas medidas e o desgaste que se tem ao longo do tempo até que se caracterize uma justa causa, por exemplo, não seria melhor envolver o empregado e porque não, até sua família, para demonstrar que suas atitudes só irão protelar um desligamento que acabará sendo prejudicial a ele mesmo.

Convencê-lo a pedir demissão em troca de uma carta de recomendação ou até uma ajuda para recolocação no mercado de trabalho, poder uma saída simples, barata e principalmente, sem gerar insatisfação e sem provocar um novo encontro perante a Justiça do Trabalho decorrente de um litígio trabalhista.

Conheça os principais cuidados na rescisão de contrato e ainda como utilizar este momento para identificar possíveis problemas no ambiente do trabalho na obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 15.09.2010

PROFISSÕES REGULAMENTADAS
Lei 12.319/2010 – Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Férias – Situações que Geram o Pagamento em Dobro – Forma de Cálculo
Contrato de Trabalho – Tempo Parcial – Condições para Adoção do Regime
Plano Simplificado Previdenciário – Redução da Alíquota de Contribuição

 

GESTÃO DE RH
Acordo Judicial que Não Condiz com o Pedido Feito Gera Obrigação Previdenciária
Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais
Riscos Trabalhistas Existem para Quem Desconhece ou Não Age Preventivamente

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
Bancária que engravidou durante aviso-prévio não obtém estabilidade
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

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PUBLICAÇÕES TRABALHISTAS
Auditoria e Controles na Terceirização
Manual do Empregador Doméstico
Manual do PPP

Notícias Trabalhistas 23.06.2010

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Lei 12.254/2010 – Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera Lei 8.213/1991.

 

SALÁRIO MÍNIMO
Lei 12.255/2010 – Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 01/01/2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei 11.944/2009.

 

GUIA TRABALHISTA ON LINE
Abandono de Emprego – Procedimentos do Empregador para a Configuração
Despedida Indireta – Princípio da Imediatidade ou Atualidade
Seleção e Contratação do Empregado – Condições Legais

 

GESTÃO DE RH
Reajuste dos Benefícios Previdenciários Pela Lei 12.254/2010 – Atenção às Empresas
Rescisão Contratual dos Empregados com Estabilidade no Caso de Extinção da Empresa

 

JULGADOS TRABALHISTAS
Tempo de espera em aeroportos e voos se revertem em horas extras
Trabalhadora pressionada para aceitar PDV será indenizada
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

PUBLICAÇÕES
Modelos de Contestações I – Reclamatórias Trabalhistas
Auditoria Trabalhista
Direito Previdenciário