Justiça do Trabalho Condena Empregado Com Base na Reforma Trabalhista

Um trabalhador rural ingressou com ação trabalhista em março/2017 contra seu ex-empregador requerendo, dentre outros, o direito a horas extras, falta de registro em CTPS e indenização por danos morais.

O trabalhador foi afastado do trabalho depois de levar 4 tiros no abdome durante uma tentativa de assalto quando se preparava para começar o serviço. Recebeu auxílio-doença pelo INSS até o dia 23.11.2016. No dia seguinte, quando retornou ao trabalho, foi demitido sem justa causa.

Por entender que a tentativa de assalto foi um acidente de trabalho, o trabalhador ingressou com ação pleiteando (dentre outros direitos) uma indenização por danos morais, uma vez que gozava de estabilidade provisória de 12 meses após o retorno do afastamento.

O ex-empregador se defendeu alegando que foi o trabalhador quem “declarou não ter interesse em retornar ao labor com receio de uma nova investida contra sua integridade física”, razão pela qual decidiu demiti-lo sem justa causa, pagando a multa do FGTS e as demais verbas rescisórias, como forma de ajudá-lo.

O juiz José Cairo Junior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, em sentença prolatada num sábado (11.11.2017), julgou improcedente os pedidos do trabalhador, sob o fundamento de que este não apresentou provas suficientes de que prestava os serviços na fazenda sem registro em CTPS (obrigação que lhe cabia) e que alterou a verdade dos fatos ao declarar uma jornada de trabalho diferente do que constou na inicial, reconhecendo assim a litigância de má-fé prevista pelo art. 793-B, II, da CLT.

O magistrado também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que os quatro tiros que o trabalhador levou não constituem acidente de trabalho, já que ele não cumpria sua jornada naquele momento e nem realizava trabalhos de segurança na propriedade.

O juiz concluiu sua argumentação dizendo ainda que “o benefício concedido pelo INSS foi o auxílio-doença genérico, código 31 e não auxílio-doença acidentário, código 91″.

Tendo os pedidos rejeitados, o trabalhador foi considerado litigante de má-fé e, por isso, condenado no pagamento danos morais ao ex-empregador na razão de 5% do valor da causa, ou seja, R$ 2.500,00 em conformidade com o art. 793-C, II, do CPC.

Por consequência, indeferiu o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que incompatível como o comportamento desleal do reclamante.

Assim, além dos R$ 2.500,00 que terá de pagar por ter sido condenado em má-fé processual, terá ainda que desembolsar outros R$ 5.000,00 em honorários de sucumbência e outros R$ 1.000,00 em custas processuais, por ter o pedido de justiça gratuita indeferido, totalizando uma condenação de R$ 8.500,00.

Caso o trabalhador não tenha este valor disponível, deverá entrar na lista de devedores da União e ter bens — caso tenha algum — bloqueados.

Clique aqui e veja a íntegra da sentença.

Fonte: TRT/BA – 23/11/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Reforma Trabalhista – Um Embate Legal e Jurisprudencial Indefinido

A Reforma Trabalhista entra em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017 e muitas discussões ainda estão por vir.

Até as regulamentações previstas pelo governo antes da entrada em vigor da nova lei foram poupadas.

De forma estratégica, temendo uma reação negativa por parte das empresas, entidades sindicais e dos trabalhadores, o governo optou por não publicar qualquer decreto ou portaria tratando de temas mais polêmicos, e aguardar as reações do mercado de trabalho até a “poeira baixar”.

Há reações do próprio poder judiciário na aplicação da nova lei e, segundo o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Lei 13.467/2017 demandará interpretação cuidadosa dos magistrados do Trabalho, à luz da Constituição da República e das convenções e tratados internacionais em vigor na ordem jurídica brasileira.

Anamatra divulgou 125 enunciados aprovados (58 aglutinados e 67 individuais) sobre a interpretação e aplicação da lei da reforma trabalhista. As propostas de enunciados foram debatidas e aprovadas na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.

Esses enunciados não têm efeito legal e não devem ser confundidos com as Súmulas do TST ou dos Tribunais Regionais do Trabalho (que tem força de lei). O objetivo dos enunciados é mostrar como pensam os juízes alinhados ideologicamente com a Anamatra e servem para balizar os posicionamentos dos juízes sobre os respectivos temas.

Confira abaixo um resumo de alguns dos principais temas aprovados:

Literalidade da lei – Foi aprovado enunciado que repele a ideia segundo a qual os juízes só devem observar a literalidade da lei sem interpretá-la, comprometendo a livre convicção motivada de cada juiz do Trabalho, que é responsável por apreciar qualquer litígio de maneira imparcial e tecnicamente apta para, à luz das balizas constitucionais e legais, dizer a vontade concreta da lei.

Tarifação do dano moral A Plenária também acolheu tese no sentido de ser dever do Estado a tutela de reparação ampla e integral quando restar violada a moral das pessoas humanas, sendo inconstitucional a tarifação do dano extrapatrimonial pelo salário do trabalhador. Ao revés, devem ser aplicadas todas as normas existentes no ordenamento jurídico que possam imprimir, ao caso concreto, a máxima efetividade constitucional ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Jornada intermitente e 12×36 – Os participantes apontaram a desconformidade da previsão da Lei da reforma trabalhista quanto à possibilidade de jornada de trabalho intermitente de forma indiscriminada. Entenderam que os contratos de trabalho para essas modalidades devem se restringir às atividades de caráter intermitente. A Plenária também rejeitou a possibilidade de se oficializar a jornada 12×36 mediante acordo individual. A tese aprovada nessa temática preconiza necessidade de que tal tipo peculiar de jornada tenha previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, conforme o art. 7º XIII, da Constituição Federal. Nesse ponto, também pontuaram a impossibilidade de regime “complessivo”, na jornada 12×36, quanto ao pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna, por afronta à previsão constitucional.

Honorários de sucumbência e de peritos – As dificuldades que a nova lei impõe ao acesso à justiça gratuita também foram objeto de debates na Jornada. Nesse sentido, foi aprovado enunciado que prevê que as novas regras para os honorários sucumbenciais não se aplicam aos processos que já estejam tramitando quando da vigência da lei, em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento de propositura da ação trabalhista. Entendeu-se, ainda, que o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos quaisquer. Também foi consenso a gratuidade no pagamento dos honorários de peritos do trabalho para os beneficiários da assistência judiciária gratuita, ante a violação, no particular, do art. 5º, XXXV e LXXIV, CF.

Terceirização – No campo da terceirização, foram aprovadas diversas teses, a exemplo do texto que diz que a terceirização não pode ser aplicada à Administração Pública direta e indireta, como sucedâneo do concurso público, restringindo-se às empresas privadas. Também se entendeu que os empregados das empresas terceirizadas devem ter direito a receber o mesmo salário dos empregados das tomadoras de serviços, dedicados às mesmas atividades, bem como usufruir de iguais serviços de alimentação e atendimento ambulatorial.

Fonte: Anamatra – 19/10/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Estabilidade Acidentária é Garantida Mesmo com o Fechamento da Empresa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma empresa elétrica do Pará contra condenação ao pagamento de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.

O autor do processo foi contratado por uma terceirizada para prestar serviços à empresa. Ele foi vítima de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero esquerdo.

Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”

A terceirizada sustentou, em sua defesa, que a dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se encerraram, cessando a relação contratual.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, “para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do encerramento das atividades empresariais”.

Ao condenar a empresa também a indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. “Há de se considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente”, observou. “O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer dúvida, causa abalo moral”.

TST

A Oitava Turma do TST não conheceu, por unanimidade, do recurso da empresa, condenada solidariamente com a prestadora de serviço. “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa”, ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do processo.

Com relação à indenização, Peduzzi assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a legislação, importando dano moral. “A inversão do decidido, na forma pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu. Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002.

Fonte: TST – 19/10/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Gravação de Conversa Entre Gerente e Diretor da Empresa por Viva-voz Comprova Humilhação de Vendedora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empresa de segurança contra decisão que considerou válida a gravação feita por uma vendedora de uma ligação telefônica no viva-voz, enquanto pegava carona no carro do gerente.

No áudio, o diretor da empresa a chama de “prostituta de boca grande” e orienta o gerente a enganá-la quanto ao pagamento de comissões. A empresa alegava que a gravação era ilícita, por ter sido feita sem autorização dos interlocutores.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, com base na gravação, condenou a empresa a indenizar a empregada em R$ 5 mil, o caso é diferente daqueles em que a prova é obtida por meio ilícito, como por interceptação eletrônica sem autorização judicial, com violação à garantia do sigilo das comunicações. “Trata-se de situação muito mais próxima à de uma gravação de conversa ambiental do que de uma interceptação telefônica ilegal, pois a trabalhadora estava no veículo junto com o gerente no momento da ligação”, ressaltou.

Para o Regional, embora a vendedora não participasse da conversa, ela estava autorizada, pelo menos, a escutá-la, caso contrário o gerente não teria acionado o viva-voz. “O fato de os demais interlocutores não terem autorizado a gravação é irrelevante”, concluiu, observando que a gravação ambiental tem sido admitida como prova válida “mesmo sem a prévia ciência dos demais envolvidos”.

Humilhação

A trabalhadora vendia câmeras de segurança para condomínios, e, numa visita a cliente, este fez uma reclamação sobre o serviço. Ao retornar para a empresa, de carona com seu gerente, este ligou para o diretor para falar do assunto, e nesse momento a gravação foi feita.

Exposta a essa “situação incômoda, humilhante e constrangedora”, como definiu a vendedora, e tendo o caso chegado ao conhecimento dos colegas, ela acabou pedindo demissão 12 dias depois. Na reclamação, pleiteou a nulidade do pedido de demissão, porque teria sido praticamente obrigada a isso, e buscou receber verbas rescisórias e indenização por dano moral, apresentando a gravação e testemunhas que ratificaram o comportamento abusivo do diretor.

A 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar R$ 20 mil por danos morais, posteriormente reduzidos pelo TRT-MG para R$ 5 mil. Ainda inconformada com a condenação, a empresa tentou trazer seu recurso ao TST, por meio de agravo de instrumento.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, para conhecimento do recurso de revista, a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que está sendo questionado, mas o fragmento indicado pela empresa não identifica os diversos fundamentos adotados pelo TRT para resolver a controvérsia, em especial o que revela que foi o gerente, que estava no carro com a vendedora, que ativou o viva-voz do celular e que ele sabia que a conversa estava sendo gravada. Assim, que, por isso, não foi atendido o requisito previsto no artigo 896, parágrafo 1º-A, inciso I, da CLT.

A decisão foi unânime. Processo: ARR – 62-83.2015.5.03.0138.

Fonte: TST – 02/05/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Perda de Uma Chance – Retenção da CTPS -Danos Morais

Mesmo considerando que a CTPS é documento de suma importância para o trabalhador, sua retenção não configura, por si só, um dano moral indenizável, exceto se comprovada alguma circunstância específica decorrente dessa retenção que configure prejuízo aos direitos da personalidade do empregado.

Tratando-se de fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, conclui-se que o reclamante dele não se desvencilhou, pois não há prova nos autos que demonstre que o tenha perdido a oportunidade de obter novo emprego pela ausência da CTPS, não restando comprovados os requisitos previstos para responsabilizar civilmente a reclamada.

(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000712-94.2014.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 11/04/2016; Disponibilização: 08/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Emilia Facchini).

Fonte: TRT/MG – 18/08/2016.

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