Dispensa Durante Contrato de Experiência Não Caracteriza Perda de Uma Chance

Ela estava toda feliz porque havia sido contratada. Ansiava pela nova experiência e vibrava com a chance de ter um emprego de carteira assinada, com todos os direitos trabalhistas assegurados.

No entanto, três dias depois de ser admitida, foi surpreendida com a notícia do desligamento sem qualquer explicação.

Com esses argumentos, uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tese defendida foi a de que a dispensa ocorrida pouco depois da contratação constituía abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.

No entanto, a pretensão não vingou nem em 1º Grau, nem na 7ª Turma do TRT-MG, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença que julgou improcedentes os pedidos.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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Notícias Trabalhistas 03.08.2016

GUIA TRABALHISTA

Equiparação Salarial – Requisitos

Reclamatória Trabalhista – Depósito Recursal – GFIP Avulsa ou Conetividade Social

Ergonomia – Aspectos Importantes e Cuidados do Empregador

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Agosto/2016

Falta de Acompanhamento Médico do Estagiário Pode Ser um Risco Para a Empresa

Abono Salarial de 2015 já Está Disponível para Saque

JULGADOS TRABALHISTAS

Motorista é condenado por litigância de má-fé por alegar jornada impossível de ser cumprida

Trabalhadora que recebia salário menor que colega do sexo masculino deve receber diferenças de remuneração

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Benefício só é Pago a Pessoa com Deficiência se Família não Tiver Condição Financeira

DESTAQUES E ARTIGOS

“S.D.F” – O Regime de Trabalho Diferenciado e Sua Previsão Legal

A Nova Indústria dos “Danos Morais”

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

OAB Reage à Sentença Que Rebaixou Honorários e Descum

priu o Novo CPC

Empregador Doméstico – eSocial – Nova Funcionalidade de Férias

Mudanças: Benefícios de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez

O Empregado Que Perde o Direito às Férias tem Direito à Remuneração do Adicional?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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A Nova Indústria dos “Danos Morais”

Por Júlio César Zanluca

No Brasil, as ilusões alimentam os programas de tv, os comerciais, e, mais recentemente, as ânsias financeiras dos incautos que tentam buscar, através do judiciário, direitos que são muito vagos ou difusos, sob uma suposta existência de “dano moral“.

Preliminarmente, especifico ao leitor que dano moral, de modo geral, é a reparação que se faz necessária, por aquele que a causou, para o que sofreu prejuízo em decorrência de negligência, ação ou omissão do primeiro.

Um exemplo é o dano moral decorrente do atraso da entrega de um imóvel. Neste caso, há obviamente um dano efetivo, pois além da carga do estresse provocado pelo atraso na ocupação pelo comprador, podem ocorrer despesas acessórias (como aluguel de outro imóvel no período do atraso para atender a necessidade de acomodação).

Pois bem, de posse deste conceito, as “vítimas” se espalharam no país, ao ponto de qualquer um querer se arvorar de “direitos” por reparações dúbias, diria até, inexistentes.

É o que chamamos de “indústria”, no sentido pejorativo, tão típico dos brasileiros para nomear as aberrações de nosso país. Entope-se o judiciário de milhares de ações sobre uma causa espúria, sem nexo, sem fatos (e eu diria até, sem prejuízo às “vítimas”), para, de alguma forma, espoliar empresários, empreendedores, administradores e outras (estas sim, as verdadeiras) vítimas do “sistema de indenização”.

O judiciário já tem refutado inúmeras pretensões, bem como reduzido o valor dos pleitos a valores mais compatíveis com o suposto dano. Há causas em que o consumidor, o “lesado” ou a “vítima” exigem milhões de reais em “indenização”. Ora, isto se trata de tentativa óbvia de enriquecimento ilícito, já amplamente repudiado pelo nosso judiciário (mas, convenhamos, não de forma tão intensa quanto o necessário para evitar os descalabros que se vêem).

Mas é especialmente no âmbito trabalhista que a preocupação é maior, por parte dos empresários. Qualquer pressão maior sobre o trabalhador (ainda que em decorrência da própria necessidade de manutenção do negócio e dos empregos) pode gerar, em tese, um “direito” ao “dano moral”. Ora é o chefe, que irritado, esbraveja com os funcionários (e quem nunca perdeu a calma que atire a primeira pedra…), ora é uma exigência mais apertada de produtividade (afinal, a concorrência com os importados é feroz), ora é uma redução da participação nos lucros (afinal, quem não deixou de ganhar o que esperava nos últimos meses desta crise econômica sem fim no Brasil) – gerando “estresse” nos colaboradores. Com argumentos bem encantadores, conseguem pleitear possíveis negociações (em parcelas!) para esfolar financeiramente o empreendedor!

O que digo para os empresários é sempre o mesmo: – lutem contra esta indústria! Não façam acordos, nem parcelamentos, nem confissões – façam o certo: defendam-se!

Porém, além deste procedimento, recomendo também olhar com mais atenção para possíveis causas que possam gerar verdadeiros pleitos de dano moral, como deixar de oferecer equipamentos de segurança para os trabalhadores (riscos de acidentes de trabalho) e colocar prepostos despreparados emocional e psicologicamente para lidar com os colaboradores.

Trata-se de gestão de riscos – analisar o que está ocorrendo internamente e fazer a prevenção. Afinal, a “indústria” do dano moral só se efetivará contra você se você a alimentar, deixando de fazer sua parte!

Júlio César Zanluca é autor de várias obras de cunho técnico empresarial, como “Prevenção de Riscos Trabalhistas” e “Auditoria Trabalhista

Uma obra sobre a redução dos riscos trabalhistas e previdenciários de sua empresa. Obra inédita no Brasil! E mais... atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Passo a Passo para Verificar os Procedimentos Trabalhistas. Exemplos e detalhamentos práticos - manual sem complicações! Invista pouco e diminua os riscos de autuação e reclamatórias trabalhistas!

Vedação às Anotações Desabonadoras na CTPS

O artigo 29, § 4º, da CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa, ou discriminatória, mesmo que de forma indireta.

Uma anotação desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção de um novo emprego em consequência deste registro.

Dependendo da gravidade das anotações, ou da prática discriminatória, caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao trabalhador, este poderá solicitar reparação por danos morais.

Para obter a íntegra das atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Anotações Desabonadoras na CTPS – Vedação, no Guia Trabalhista On Line.


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Rescisão de Contrato de Trabalho Por Justa Causa do Empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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