Empregado Acidentado Após Pedir Demissão não Consegue Indenização da Empresa

Um mecânico que sofreu acidente no mesmo dia em que pediu demissão, não conseguiu obter a condenação da empresa à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nem ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o voto do relator, ministro Maurício Godinho Delgado), que rejeitou o agravo do autor ao fundamento de que a declaração da vontade dele de pôr fim ao contrato, com a liberação da empresa do cumprimento do aviso prévio “opera efeitos imediatos e retira a possibilidade de projeção do contrato de trabalho”.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Nova OJ Trata de Honorários em Ação de Danos Morais Iniciada na Justiça Comum

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial nº 421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004).

O texto integral da OJ 421 é o seguinte:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.

A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970.

De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 421 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.

As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.

O art. 20 do Código de Processo Civil – CPC:

“Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

§ 5o Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. “

Acesse a íntegra da Lei 5.584/1970.

Fonte: Fonte: TST – 05/02/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais

O processo de demissão de um empregado pode ser, na maioria das vezes, bem simples, mas há situações em que o motivo que está gerando o desligamento demande alguns cuidados, principalmente em relação às empresas.

Normalmente são ordens da Gerência ou Diretoria que num momento de descontrole emocional acabam se excedendo em suas atitudes e determinam que pessoas do próprio setor, do RH ou mesmo da segurança da empresa, “cole” no pé do empregado, conferindo o que tira ou não de informação do computador, vasculhando armários e gavetas, impedindo o contato com outros colegas e até retirando à força o empregado desligado do local de trabalho.

Quem nunca presenciou situações de empregados desligados da empresa, mesmo que sem justa causa, que são submetidos a uma verdadeira escolta por todos os locais até pisar fora do portão de entrada?

Não se trata de um direito, mas de um dever da empresa em apurar, identificar e reter as provas necessárias que consubstanciam a justa causa dada a um empregado, até para se prevenir de eventual reclamatória intentada pelo respectivo empregado, a fim de reverter o motivo da demissão.

Clique aqui e conheça alguns cuidados para que o uso deste direito não seja revertido em desfavor da própria empresa.

Empregado de Empresa Onde Todos Têm Apelido Não Recebe Indenização

Um vigilante de uma empresa de segurança e transporte de valores, não receberá indenização por danos morais após ser chamado de “maçarico” e “dedo duro”.

Na empresa todos os empregados eram chamados por apelidos, e no processo não ficou provado que estes eram dados pelos superiores.

O recurso do trabalhador não foi conhecido pelo TST, permanecendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que confirmou não ser devida a indenização.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.

Empresa Indenizará Trabalhador por Descontar o Aviso Prévio Proporcional

A Segunda Turma do TRT da 10ª Região julgou procedente o pedido de danos morais do ex-empregado em razão do desconto indevido de 42 dias no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

No caso específico dos autos, a empresa debitou os dias do valor a ser recebido pelo empregado porque considerou a falta de cumprimento do aviso prévio proporcional um dever, e não um direito do empregado.

Clique aqui e leia a íntegra do julgado.