Frigorífico Indenizará Auxiliar de Produção Obrigada a Usar Chuveiros em Boxes sem Porta

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma das maiores companhias de alimentos do mundo ao pagamento de indenização a uma auxiliar de produção por não ter instalado portas nos boxes dos chuveiros do setor de aves da fábrica de Rio Verde (GO) usando a chamada barreira sanitária como justificativa.

Segundo a Turma, a prática configura exposição excessiva e injustificada da intimidade dos empregados.

Barreira sanitária

Os procedimentos para quem trabalha no corte de aves estão previstos na Portaria 210/1988 do Ministério da Agricultura.

Nos frigoríficos, o setor “sujo” é o de acesso dos empregados vindos da rua, com roupas comuns, e o setor “limpo” é o local de contato com as aves, que só pode ser acessado com trajes específicos, a fim de evitar contaminações.

Segundo o texto, as duas áreas devem ser separadas daquelas destinadas às instalações sanitárias com vasos e chuveiros.  Os vestiários de ambos os setores serão independentes e para cada sexo.

Roupas íntimas

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de produção relatou que entrava na fábrica com suas próprias roupas e ia direito para o setor sujo, onde as retirava, e era obrigada a passar para o setor limpo trajando apenas roupas íntimas para vestir o uniforme e iniciar o trabalho.

Segundo ela, as cabines dos chuveiros não tinham portas, e os empregados eram obrigados a tomar banho nus na frente dos demais colegas.

Intimidade

Para a juíza da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde, “não há qualquer exigência sanitária de permanência de trabalhadores desnudos dentro dos vestiários”.

Conforme a sentença, a empresa é obrigada a manter barreiras sanitárias, “deve fazê-lo sempre de forma a proporcionar o direito à intimidade e à privacidade dos trabalhadores”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3,3 mil.

Conduta culposa

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, afastou a conduta culposa da empresa. “A ausência de portas nos chuveiros não é indicativo de que a intenção da empresa fosse expor os empregados perante os colegas de trabalho”, concluiu o TRT, ao exluir da condenação a indenização.

Exposição excessiva

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que o TST não tem acolhido pedidos de dano moral quando os empregados são submetidos ao procedimento conhecido como barreira sanitária.

No entanto, citou diversos precedentes e destacou que a ausência de portas nos boxes dos chuveiros não está prevista nas normas de segurança e higiene editadas pelo Ministério da Agricultura e configura exposição excessiva e injustificada da intimidade do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-1556-82.2012.5.18.0101.

Fonte: TST – 18.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Mantida Indenização a Trabalhador que Desenvolveu Síndrome do Pânico

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou uma empresa de transportes a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário que desenvolveu síndrome do pânico.

A reclamada também deverá pagar honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da condenação. Em caso de inadimplência da devedora principal, caberá à litisconsorte (uma empresa fabricante de motos) pagar a dívida trabalhista porque foi reconhecida sua responsabilidade subsidiária por ser a contratante do serviço terceirizado.

Entenda o caso

O autor ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa de transportes (reclamada) e a empresa fabricante de motos (litisconsorte). Ele narrou que prestou serviço terceirizado na função de operador de logística durante o período de maio de 2006 a julho de 2013, no setor de embalagem de motos.

Conforme detalhado na petição inicial, após um ano de serviço, o trabalhador passou a apresentar sintomas como nervosismo e suor nas mãos, o que posteriormente foi diagnosticado como síndrome do pânico e culminou em afastamento do ambiente laboral para gozo de auxílio-doença.

Ele alegou que desenvolveu a síndrome do pânico porque trabalhava sob pressão e cobranças excessivas, pois o setor tinha que “bater” a meta diária de 600 motos.

Ao argumentar que os fatos narrados ofenderam sua dignidade, sua capacidade produtiva e sua aceitabilidade pelo mercado de trabalho, o reclamante pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Conforme perícia médica realizada por determinação judicial, a predisposição a doenças psiquiátricas do reclamante foi potencializada pelas atividades funcionais e pelo ambiente de trabalho.

A sentença foi proferida pelo juiz substituto Eduardo Lemos Motta Filho, da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e deferiu R$ 20 mil de indenização por danos morais. A condenação alcança a empregadora e, de forma subsidiária, a tomadora do serviço.

Voto da relatora

Nos termos do voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa, o colegiado rejeitou o recurso da reclamada, que buscava ser absolvida da condenação ou obter a redução do valor indenizatório.

De acordo com o entendimento unânime, ficaram comprovados nos autos os três requisitos necessários à responsabilização civil da reclamada: a existência da doença de natureza psíquica, o nexo de concausalidade e a culpa da empregadora.

“Consoante asseverou o perito, é correto concluir que a doença psicossomática do reclamante preexistia ao labor na reclamada, todavia em estado de latência e, devido às exigências laborais e à falta de diversificação de atividades, o quadro se agravou e chegou ao ponto de ocasionar o afastamento do trabalhador”, pontuou a relatora durante a sessão de julgamento.

Segundo as provas dos autos, o empregado ficou afastado do serviço durante dois anos mediante auxílio-doença previdenciário.

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa explicou que o dano moral consiste nos abalos à integridade física e à dignidade do trabalhador decorrentes das presumíveis agruras sofridas em razão da doença comprovada em perícia médica.

Com base no laudo pericial que apontou nexo de concausalidade entre as atividades funcionais e a doença comprovada nos autos, a relatora considerou “perfeitamente válida” a conclusão do perito, pois a prova técnica foi realizada de forma regular, a partir da análise das atividades realizadas pelo reclamante, do seu histórico pessoal e profissional.

A concausa apontada no laudo ocorre quando, apesar de não ser a causa principal, o trabalho contribui para o desencadeamento ou agravamento da doença.

Ela ressaltou que as empresas demandadas não conseguiram afastar as informações prestadas pelo perito, sobretudo quanto à existência de cobranças e exigências, ciclo laboral não diversificado e com alta repetitividade, realização do serviço em um porão onde o trabalhador e demais colegas ficavam enclausurados, dentre outros pontos.

Segundo a relatora, as provas apresentadas pela empresa recorrente são insuficientes para comprovar suas alegações quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador.

“Não basta declarar que adotou todas as medidas de segurança, é fundamental que o cuidado com o ambiente laboral e a saúde do trabalhador seja robustamente comprovado, o que não ocorreu nos autos”, afirmou.

Em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os desembargadores entenderam que a quantia fixada na sentença é adequada e não merece reforma, pois está de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados em julgamentos da Turma Recursal.

A decisão não pode mais ser modificada porque já expirou o prazo para novo recurso.

Processo nº 0001316-59.2015.5.11.0012.

Fonte: TRT-AM/RR – 08.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Rede de Lojas é Condenada por Impedir Empregada de Registrar Horas Extras no Ponto

Uma rede de lojas de departamento foi condenada pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul por impedir que uma vendedora registrasse, no ponto eletrônico, horas extras efetivamente realizadas. A empregada chegou a ser advertida, suspensa e despedida por justa causa por ter marcado horas extras além das duas diárias legalmente permitidas.

Em processo que já tramitou em primeira e segunda instância, a autora teve a despedida revertida para sem justa causa, recebeu o pagamento de horas extras não registradas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

No primeiro grau, em audiência conduzida pelo juiz Luis Henrique Bisso Tatsch, da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, a testemunha convidada pela autora, que trabalhou na mesma loja, confirmou que a empresa não permitia o registro de mais de duas horas diárias no ponto.

Relatou que, frequentemente, quando se completavam as duas horas, ela assinalava o horário no cartão e permanecia trabalhando.

Afirmou que ultrapassava o limite de duas horas extras por dia em todos os sábados, nas sextas-feiras do início do mês e nos meses de verão, devido ao maior movimento e do menor número de empregados trabalhando.

Nessas ocasiões, trabalhava mais uma ou duas horas além do limite de duas horas extras cujo registro era permitido. A testemunha apontou, ainda, que a autora estendia a jornada por mais de duas horas em torno de três dias por semana.

Disse, também, que logo que ingressou na empresa o gerente regional alertou que se os empregados continuassem registrando intervalos inferiores a uma hora ou jornada extra em excesso ao limite de duas horas diárias poderiam ser despedidos por justa causa, o que acabou acontecendo com a reclamante e um outro colega.

A testemunha levada pela empresa alegou que não era possível registrar mais do que duas horas extras porque o ponto tranca no sistema assim que elas se completam.

Afirmou não ser possível trabalhar mais do que duas horas extras diárias porque o login expira e o empregado precisa estar logado no sistema para fazer as suas atividades.

Mas, contou que se o login expirasse no meio de um atendimento, era possível continuar trabalhando, utilizando o login da gerente. Também acrescentou que participou de reuniões em que o gerente regional explicou não ser permitido o registro de mais de duas horas extras diárias, e que quem não respeitasse a regra poderia ser punido.

Com base nos depoimentos e em outras informações do processo, o juiz Luis Henrique entendeu improcedente a afirmação de que não se poderia realizar mais de duas horas extras porque o ponto trancava. Para o magistrado, tanto era possível o registro de mais de duas horas extras que a autora foi advertida algumas vezes pela empresa justamente por ter marcações superiores a duas horas diárias em seus registros de horários.

Segundo o juiz, o depoimento da testemunha da empresa evidenciou que havia realmente orientação e pressão para que os empregados não excedessem o limite máximo de duas horas extras por dia, o que também foi confirmado pela prova documental referente às penalidades aplicada à autora durante o contrato.

Ao analisar o caso, o titular da 1ª VT de Cachoeirinha decidiu reverter a despedida aplicada à vendedora para sem justa causa, ou seja, por iniciativa do empregador.

Primeiro, porque houve um erro procedimental na aplicação da penalidade máxima, pois a razão apontada para a justa causa foi por faltas cometidas antes dos dias em que a autora cumpriu uma suspensão.

“Ora, a aplicação da suspensão em data posterior ao cometimento das supostas irregularidades implica que a demandante já teria sido penalizada, de modo que a aplicação de nova penalidade por fato pretérito caracterizaria bis in idem, ou ainda, que teria havido o perdão tácito das supostas ‘irregularidades’ cometidas antes do cumprimento da suspensão, o que é suficiente para anular a despedida por justa causa aplicada de forma equivocada pela empresa”, justificou Luis Henrique.

Além disso, sublinhou o magistrado, a empresa não comprovou nos autos que a autora não necessitava fazer mais do que duas horas extras diárias, ou que fazia desnecessariamente intervalo para descanso e alimentação diferente do estabelecido, ou seja, não comprovou que efetivamente ela tenha cometido alguma irregularidade na marcação do cartão-ponto.

“Ao ser alegada justa causa para a despedida, como no caso dos autos, a empregadora deve comprovar que efetuou todas as medidas necessárias para afastar qualquer hipótese de equívoco no enquadramento do empregado, sob pena de ser considerada nula a dispensa assim ocorrida”, concluiu o julgador.

A reversão da despedida para sem justa causa concede à autora o direito ao pagamento de aviso-prévio, 13° salário proporcional e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 com seus devidos reflexos.

Para o pagamento das horas extras, o juiz Luís Henrique considerou, com base nos depoimentos e na prova documental, a jornada registrada nos controles de horário acrescida de 45 minutos em três dias da semana.

Também estabeleceu que a autora fazia intervalo intrajornada de 30 minutos diariamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro e em três vezes por semana no restante do ano. A empresa terá que pagar as horas extras não adimplidas com adicional de 50%.

Em razão da habitualidade na prestação dos serviços extraordinários, foram deferidos, ainda, reflexos das horas extras nos repousos legais, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3 e nos 13ºs salários.

A rede de lojas também foi condenada a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. “Entende-se que a reclamada excedeu o seu poder disciplinar, cometendo ato ilícito capaz de gerar constrangimento e sofrimento à autora pois ela foi dispensada por justa causa enquanto não teria cometido nenhum ilícito contratual”, justificou o juiz Luís Henrique.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 9ª Turma Julgadora manteve os entendimentos da sentença, pelos seus próprios fundamentos. “Da análise conjunta da prova é possível aferir que na verdade o empregador não estava tentando coibir o trabalho extraordinário em período superior ao permitido por lei, mas apenas o registro da jornada efetivamente realizada”, apontou o relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda.

Conforme o magistrado, ainda que a lei não permita a prestação de mais de duas horas extras diárias, o empregador não pode proibir o registro da jornada efetivamente realizada, principalmente se não for comprovada, como no caso, a necessidade de trabalho extraordinário além do limite legalmente previsto.

O acórdão da 9ª Turma ainda traz uma observação da desembargadora Lucia Ehrenbrink. A magistrada acrescentou que a prática da reclamada de punir trabalhador que necessita prorrogar a sua jornada deve ser objeto de apuração pelo Ministério Público do Trabalho. Também participou do julgamento a desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno.

A rede de lojas já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Anulada a Sentença que Reconheceu Culpa Exclusiva do Empregado em Acidente ao ser Atacado por Cães

A Justiça do Trabalho de São Paulo reconheceu o direito à realização de perícia para a constatação dos danos sofridos a um empregado atacado por dois cães da raça rottweiler.

Para a 3ª Turma do TRT da 2ª Região, houve violação do contraditório e ampla defesa ao se atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente sem a existência de qualquer constatação médica.

O acidente de trabalho ocorreu oito dias após o início das atividades do empregado, que sofreu dilacerações em ambas as pernas e depois requereu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Para a defesa, houve negligência do trabalhador, pois ele não haveria seguido as orientações no trato com os animais, entre elas a de sempre utilizar botas e de somente entrar no canil acompanhado de uma determinada empregada.

Em seu voto, a relatora Kyong Mi Lee destacou que, além do cuidado com os cães, foram atribuídas diferentes funções ao reclamante (como cuidar do jardim, varrer laje e escritório, checar caixas de água, lavar carros, entre outras), e que ele não era profissional habilitado para lidar com os animais agressivos.

A magistrada ressaltou também que o artigo 936 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos causados, se não for provada culpa da vítima ou força maior.

“O reclamante não era, pois, profissional especializado no trato com os animais contratado apenas para esse fim, mas um auxiliar de serviços gerais inexperiente e sem conhecimento de causa, colocado à mercê de cães bravos e notoriamente perigosos, sob a supervisão de uma empregada, ‘Lucinha’, que tampouco foi identificada como uma expert no trato canino.

Inviável, pois, atribuir culpa exclusiva à vítima pelo acidente de trabalho, como sumariamente concluído ‘a quo’”, afirmou a relatora.

Dessa forma, os magistrados da 3ª Turma anularam a sentença (decisão de 1º grau) e determinaram a remessa dos autos à vara origem, para a realização da perícia médica.

(Proc. nº 1001976-63.2017.5.02.0708).

Fonte: TRT/SP – 01.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Bancário que Concedeu Crédito Irregular à Irmã é Demitido por Justa Causa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a despedida por justa causa aplicada pelo banco a um empregado que concedeu crédito imobiliário irregular à sua própria irmã.

Na transação, o bancário constava como vendedor do imóvel a ser comprado, ou seja, beneficiário do crédito aprovado por ele mesmo no banco. O empréstimo foi liberado mesmo sem apresentação de documentos básicos e comprovação de renda.

Segundo os desembargadores, a conduta caracteriza-se como ato de improbidade e o banco obedeceu a todos os regulamentos internos e aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao conduzir o processo disciplinar que resultou na justa causa.

A decisão mantém sentença da juíza Cinara Rosa Figueiró, da 4ª Vara do Trabalho de Taquara. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Na ação, o trabalhador informou ter sido admitido pelo banco em janeiro de 2002 e despedido por justa causa em novembro de 2016. Sua dispensa, conforme alegou, foi injusta, já que a tramitação conduzida por ele na concessão de crédito imobiliário à sua irmã foi igual a diversos outros procedimentos efetivados pelo banco.

Além disso, segundo argumentou, o banco teria deixado de obedecer aos regulamentos internos que indicam como deve ser a condução dos processos disciplinares. Por isso, pleiteou a anulação da justa causa e a reintegração ao emprego, além de indenização por danos morais e pagamento de salários do período em que ficou afastado.

Entretanto, ao julgar o caso em primeira instância, a juíza de Taquara considerou a apresentação de diversos documentos pelo banco, que descreveram as ações praticadas pelo empregado. O processo disciplinar também foi todo analisado pela magistrada, e a conclusão foi que todas as regras internas da instituição foram respeitadas e que houve ampla oportunidade de defesa e de contraditório por parte do trabalhador.

Ao descrever o que ocorreu, o banco informou que não há impedimentos para a concessão de créditos a parentes de empregados, mas que nesses casos o processo deve ser conduzido por outro funcionário.

Além disso, segundo o banco, diversas irregularidades foram detectadas, como a dispensa de apresentação de documentos pessoais e de comprovantes de endereço e renda.

O banco também demonstrou que o empregado manipulou o valor do imóvel, inserindo no contrato um valor menor para que fosse possível liberar os recursos sem a avaliação prévia do Comitê de Crédito da agência.

Finalmente, a instituição demonstrou que o dinheiro foi liberado antes da efetivação do registro de imóveis, o que é proibido pelas regras internas do banco. Todo o procedimento do empréstimo ocorreu em apenas oito dias.

Diante desses fatos, a juíza considerou improcedentes as alegações do empregado. “(…) julgo comprovado que a parte autora praticou ato de improbidade, já devidamente aferido, quebrando a confiança que é a base da relação de emprego e amparando, assim, a extinção do contrato de trabalho por justa causa”, escreveu a magistrada.

“Entendo respeitada, ainda, a proporcionalidade exigida entre a falta praticada e a punição apresentada pelo empregador, cujo motivo vejo comprovado, havendo gravidade suficiente para justificar a dispensa por justa causa”, concluiu.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 4ª Turma mantiveram a sentença pelos seus próprios fundamentos. O relator do recurso no colegiado foi o desembargador George Achutti, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: Secom/TRT/RS – 30.01.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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