Restrições à Dedução do PAT são Afastadas pelo STJ

Para a 2ª Turma do STJ, em julgamento de 10/10/2023, as limitações para a dedução no Imposto de Renda não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.

Desta forma, o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.321/1976.

Em conclusão, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

Veja aqui a íntegra da decisão – RECURSO ESPECIAL Nº 2088361 – CE (2023/0266410-5)

Folha de Pagamento – IRF: Como Funciona o Desconto Padrão Simplificado?

O desconto padrão simplificado, na base de cálculo do IRF, previsto na Medida Provisória 1.171/2023, é de R$ 528,00, a vigorar para os pagamentos de salários efetuados a partir de 01.05.2023.

Este desconto é opcional, ou seja, quem tem direito a descontos maiores pela legislação atual (dedução do INSS, dependentes, pensão alimentícia) continua utilizando tais deduções.

Atenção! Não se somam as deduções, portanto, não se utiliza os R$ 528,00 de dedução padrão mais as deduções legais. Ou é um ou é outro, os dois não podem ser utilizados concomitantemente!

Importante que os empregadores refaçam os cálculos da folha de pagamento de abril/2023 que ainda não tenha sido paga ao empregado, para ajustar os descontos do IRF – quando vantajoso ao empregado, ao menor valor que resultará na aplicação da dedução padrão simplificada.

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Alerta: eSocial de Janeiro/2021

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social) da competência JANEIRO/2021 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (alíquotas progressivas de 7,5% a 14%) e o direito a percepção de salário família para 2021.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores. 

  • Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada. No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

  • Módulo Doméstico

folha de pagamento de janeiro/2021 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Fonte: site eSocial – 11/01/2021

Contribuição Previdenciária – Auxílio Doença – Dedução de Salário Integral – Covid-19

Os empregadores podem deduzir do repasse das contribuições à previdência social o salário integral, até o limite máximo do salário de contribuição, pago proporcionalmente ao período de até 15 (quinze) dias de afastamento do empregado em razão de contaminação por coronavírus, durante o período de 3 (três) meses, contado a partir de 2 de abril de 2020, desde que tenha sido concedido benefício de auxílio-doença ao empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 148/2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

Para Não Pagar Multa a Retificação da Declaração do IRPF era uma Alternativa

Muitos contribuintes deixam de fazer a declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física por falta de documentação ou por querer entregar no último minuto do “segundo tempo” e acabam tendo problemas com a internet e não concretizam a transmissão.

A própria Receita Federal admite que o contribuinte faça a retificação da declaração após a sua transmissão. É importante destacar que esta retificação não é objeto de multa por atraso, mas apenas uma correção de uma informação prestada de forma equivocada ou incompleta.

Assim, se o contribuinte não tinha toda sua documentação no dia 29/04/2016 (prazo final para a entrega em 2016) e já imaginava ter que pagar multa por não poder entregar a declaração no prazo, a entrega da declaração de forma incompleta poderia livrar o contribuinte da multa.

Isto porque se o contribuinte fez a transmissão da declaração no prazo (ainda que de forma incompleta), já estaria livre da multa prevista no art. 10 da IN RFB 1.613/20016, no valor mínimo de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, sendo de no mínimo R$ 165,74 e no valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.

A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

Importante: Vale ressaltar que NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para retificar utilizando as deduções legais ou vice-versa. A declaração retificadora deve seguir a mesma forma de tributação da declaração original.

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