Notícias Trabalhistas 02.11.2016

NOVIDADES

Portaria MT 1.261/2016 – Altera a Portaria nº 521/2016, que substitui os anexos I e II da Portaria nº 488/2005, referentes à Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU).

Solução de Consulta Cosit 143/2016 – Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

GUIA TRABALHISTA

Trabalho Temporário – Contratação Final de Ano

Comissionistas – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio

Código CNAE – FPAS – Contribuição ao RAT por Atividade – Atividades Sujeitas a Enquadramento Específico

ARTIGOS E TEMAS

Empregadores Precisam Alertar seus Motoristas Quanto às Novas Regras de Trânsito Válidas a Partir de Nov/16

Fiscalização nas Pequenas e Médias Empresas – Critério de Dupla Visita

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Anotação na CTPS é Considerada Como Prova Material Para Fins Previdenciários

Trabalho de Auxiliar de Anestesia é Reconhecido Como Atividade Especial

DESTAQUES

A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

União Não Pode Cobrar Imposto de Renda Sobre Verbas Decorrentes de Plano de Demissão Voluntária

Cuidadora Com Jornada de 24h em Dois Dias na Semana Tem Direito às Horas Extras Além da 44ª Semanal

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Saiba Como Gerar Guia de Regularização de Débitos do FGTS (eSocial)

Pré-Anotação ou Pré-Assinalação do Intervalo Intrajornada – Ônus da Prova

A Projeção do Aviso Prévio e a Contagem dos Avos de Férias e 13º Salário

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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A Negativa da Desaposentação e a Inconstitucionalidade do seu Fundamento

por Sergio Ferreira Pantaleão

Aqui é para ser breve. Não há muito tempo para delongas.

Em notícia publicada no site do STF, por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última quarta-feira (26/10) a “desaposentação”. Com a decisão, aposentados que permanecem no mercado de trabalho não podem mais pedir a revisão do benefício, ou seja, uma pensão maior por terem contribuído por mais tempo com a Previdência Social depois de aposentados.

A decisão dos Ministros do STF ficou assim disposta:

Votos Contra a Desaposentação Votos a Favor a Desaposentação
  1. Cármen Lúcia (Presidente da Corte)
  2. Dias Toffoli
  3. Teori Zavascki
  4. Edson Fachin
  5. Luiz Fux
  6. Gilmar Mendes
  7. Celso de Mello
  1. Marco Aurélio Mello
  2. Luís Roberto Barroso
  3. Rosa Weber
  4. Ricardo Lewandowski

Segundo o entendimento majoritário do Supremo, somente por meio de lei é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do segurado ao mercado de trabalho após concessão do benefício da aposentadoria.

Não vamos discutir aqui a questão da necessidade de o trabalhador ter que voltar ao mercado de trabalho mesmo após a aposentadoria, pois seria uma afronta ao próprio trabalhador que, diante do descaso social, educacional, de saúde, de infraestrutura, saneamento básico, e qualquer outra garantia constitucional básica, em contraponto ao que preceitua o Estado Democrático de Direito, não tem assegurado sequer as garantias fundamentais de um cidadão contribuinte, porquanto se vê obrigado a continuar no mercado de trabalho, pois há esposa, filhos, pai ou mãe (doentes) que dependem única e exclusivamente do fruto do seu trabalho.

Partindo do pressuposto básico, a tese fixada pelo STF como repercussão geral é de que “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.

Assim dispõe o parágrafo 2º do referido artigo:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

(…)

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Em contraponto a esta tese do STF, consubstanciada neste dispositivo infraconstitucional, está o direito garantido pela Constituição Federal que assim assegura em seu art. 201:

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Sim, até poderia se pensar na plausibilidade do entendimento do STF de que é do Poder Legislativo a atribuição de dirimir sobre os critérios a que um contribuinte, já aposentado, deve se submeter para ter o direito constitucional de ver suas contribuições serem incorporadas e repercutidas em seu benefício.

Entretanto, não é plausível que, diante desta garantia constitucional reconhecida principalmente pelo § 11 do art. 201, o segurado, que continuou a contribuir para com a Seguridade Social depois de aposentado, seja minguado por um artigo infraconstitucional (art. 18 § 2º da Lei 8.213/91),  conteúdo este que deveria ser, de plano, considerado inconstitucional, já que contraria uma garantia reconhecida constitucionalmente.

O referido parágrafo viola o preceito constitucional, pois tira-lhe um direito primordial e irrenunciável que é o de ver o esforço de seu trabalho e de sua contribuição para o país, ser repercutido em incremento de seu benefício, seja ele um benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição.

Se o dispositivo constitucional fosse condicional, ou seja, se apenas mencionasse a possibilidade “…poderão ser incorporadospoderão repercutir em benefícios...”, até poderia haver uma aceitação pela não manifestação do judiciário em favor da desaposentação, mas o dispositivo é categórico, é imparcial, é direto.

Assim, considerando as regras existentes quanto à forma de concessão de benefício previdenciário já existente na lei infraconstitucional, o Poder Judiciário, assim como entendeu os 4 (quatros) ministros do STF, deveria atender aos preceitos constitucionais e garantir ao cidadão contribuinte, o direito à desaposentação, até que lei ordinária estabelecesse, obedecendo o disposto na Carta Magna, os critérios de como as contribuições do empregado/segurado e em que proporções deveriam ser revertidas em favor da aposentadoria.

Ao contrário do alegado por um dos Ministros do STF, de que a contribuição dos segurados aposentados não deve vislumbrar nenhuma contraprestação, assim como as empresas também não vislumbram,  para o segurado contribuinte a única e exclusiva função da contribuição previdenciária é custear, como contraprestação, os benefícios a que o mesmo vislumbra ter direito ao se aposentar, ou até mesmo incrementar este benefício ao manter a contribuição mesmo depois de aposentado, porquanto este faz jus à desaposentação por direito legítimo.

O que se percebe no parecer do STF, a princípio, é uma decisão temida, ainda que afrontando a Constituição, com olhos voltados ao déficit orçamentário, onde um possível reconhecimento à desaposentação representaria um impacto de R$ 1 bilhão por mês aos cofres da Previdência Social.

Mas este impacto não é papel do STF analisar e sim da Administração Pública, que de forma inadvertida e irresponsável, desvia recursos da Previdência Social para suprir outras finalidades que não o custeio previdenciário.

Resta lamentar, mas ao mesmo tempo, questionar os direitos do cidadão, que se vê mais achatado quanto às suas garantias, mesmo tendo que permanecer na ativa para conseguir proporcionar um mínimo de dignidade e bem estar à si próprio e à sua família.


Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Atualizado em 28/10/2016

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Notícias Trabalhistas 26.10.2016

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

ARTIGOS E TEMAS

Baratear a Folha de Pagamento Sem Critérios Pode Sair Caro

Preposto Que Diz “Não Sei” em Audiência Concorda Com o Que o Reclamante Diz na Inicial

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

Tempo de Serviço Trabalhado em Local de Criação de Animais Para Estudo dá Direito à Aposentadoria Especial

DESTAQUES

Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

Uma Reflexão Sobre a Reforma da Previdência – A Vítima é o Segurado Contribuinte

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

A Aposentadoria por tempo de serviço é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Infelizmente a contribuição que a maioria dos trabalhadores fazem ao longo da vida laboral não reflete na contraprestação que a Previdência Social apura no ato da aposentadoria, ainda menos agora com a aplicação do fator previdenciário que acaba achatando o valor do benefício, tendo em vista a idade do contribuinte, o tempo de contribuição e sua expectativa de vida.

Diante de um valor assustador (negativamente) ao ser noticiado do valor do benefício que vai receber, o aposentado acaba sendo obrigado a se manter no emprego ou no mercado de trabalho a fim de complementar seu orçamento mensal, pois o valor da aposentadoria é incapaz de suprir todas as necessidades da família.

Se o contribuinte, mesmo aposentado, precisa continuar trabalhando e é obrigado a contribuir para a Previdência Social, nada mais coerente que, ao longo dos anos contribuindo para o sistema previdenciário, possa se beneficiar de uma revisão da aposentadoria, a chamada desaposentação.

A desaposentação tem por finalidade obter uma contraprestação por parte do Estado, mediante o cancelamento da aposentadoria que vem sendo recebida, para que um novo cálculo seja feito considerando, naquele momento, todas as contribuições que o segurado fez a partir da primeira aposentadoria.

Esta forma de “revisão de benefício” já é alvo de inúmeras ações na Justiça Federal, processos estes que aguardam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deve julgar, no próximo dia 26/10, a possibilidade de inúmeros contribuintes ter a devida retribuição por meio de um incremento no valor de sua aposentadoria.

A expectativa é de que o STF, mesmo diante de um cenário negativo apresentado pela Previdência Social (déficit orçamentário), julgue favorável aos aposentados, já que os princípios para a desaposentação são constitucionais, nos termos dos arts. 195 e 201 da CF, pois para cada contribuição à Previdência Social, o contribuinte deve ter a devida contraprestação em forma aumento em sua aposentadoria ou, ao menos, uma análise da possibilidade de aumento.

Entretanto, o cenário político não é dos melhores e a influência do Executivo pode ser um fator determinante para que as regras sejam estabelecidas por datas, ou seja, para quem já fez o requerimento a regra seja uma e para quem ainda não fez a regra seja outra.

Mas tudo isso será objeto de julgamento pelo STF e mais uma vez precisamos acreditar num julgamento imparcial, sem influências dos demais poderes e principalmente, respeitando os direitos dos contribuintes, os princípios e as garantias constitucionais.

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Notícias Trabalhistas 01.01.2014

SEGURO-DESEMPREGO

Resolução CODEFAT 725/2013 – Estabelece prazo para adoção do procedimento de coleta biométrica no pagamento do benefício Seguro-Desemprego, em espécie.

 

GUIA TRABALHISTA

Férias – Cálculos nos Meses de 28, 29 e 31 Dias

Rescisão Fraudulenta – Características e Penalidades

Cargos e Salários – Quadro de Pessoal Organizado e Isonomia Salarial

 

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Janeiro/2014

Piso Salarial Estadual de São Paulo para 2014

Nova Tabela de IRF e IRF Exclusiva Para PLR 2014

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregada é condenada por litigância de má-fé ao simular acidente de trabalho

Acréscimo de dias previsto na lei do aviso prévio conta a partir do primeiro ano de serviço

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Definido Cálculo de Aposentadoria por Invalidez Precedida de Auxílio-Doença

 

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

Regulamento Interno das Empresas – Regras que Devem Ser Respeitadas

Desaposentação não Tem Prazo de Decadência

É Autorizado o Cancelamento de Aposentadoria sem Devolução de Dinheiro ao INSS

Cuidados no Processo de Demissão para Evitar Danos Morais

Perguntas e Respostas Sobre a Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Impugnação/Defesa de Auto de Infração – INSS

Modelos de Contratos Comerciais

Manual do Empregador Doméstico

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