IRF e Desconto INSS: Plano de Saúde de Empregados

O reembolso de despesas com planos de saúde não integra a base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).

Também não integra o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária (INSS), desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.

Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores de tais benefícios, auferidos pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de serem efetuadas as deduções relativas às coparticipações do trabalhador em tais benefícios.

Os valores descontados do empregado referentes ao plano de saúde conveniado fizeram parte de sua remuneração e não podem ser excluídos da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.

Base: Solução de Consulta Cosit 66/2024.

DMED – Declaração Deve Ser Enviada pela Empresa que Apenas Repassa os Recursos?

Não estão obrigadas a apresentar a DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – as entidades que simplesmente intermedeiam a contratação de serviços médicos e de saúde (como, por exemplo, empresas que descontam em folha de pagamento de seus funcionários parte ou todo do plano empresarial de medicina).

Base: Solução de Consulta Cosit 146/2023.

Nova Tabela para Desconto de INSS em Folha de Pagamento a Partir de 01.01.2024

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PROGRESSIVA – DESCONTO INSS
até 1.412,007,5%
de 1.412,01 até 2.666,689%
de 2.666,69 até 4.000,0312 %
de 4.000,04 até 7.786,0214%

O valor da cota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de R$ 62,04.

Base: Portaria Interministerial MPS/MF 2/2024

Posso Descontar Contribuição Confederativa de Todos Empregados?

A Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo, poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e alínea “e” do art. 513 da CLT, independentemente da contribuição sindical habitual.

Entretanto, conforme estabelece o art. 579-A da CLT, tal contribuição somente pode ser exigida dos empregados filiados ao sindicato. Portanto, não há necessidade de a empresa solicitar uma carta de oposição ao desconto desta contribuição aos empregados não filiados ao sindicato.

Esta contribuição será feita somente pelos empregados filiados ao sindicato e mediante desconto em folha de pagamento. Portanto, NÃO pode ser aplicado o desconto automático na folha de pagamento para todos os funcionários, devendo ser restrito aos empregados sindicalizados.

Pensão Alimentícia em Atraso Pode ser Descontada em Folha de Pagamento

Ao contrário do que se possa pensar, a ação de alimentos pode ser proposta não só pela mulher (em seu favor ou em favor do menor sob sua guarda), mas também pelo homem ou qualquer outro dependente (neto, sobrinho, irmão) que viva sob guarda judicial em ambiente familiar, vez que o dever de cuidado é recíproco entre as pessoas de uma unidade familiar.

A legislação não estabelece um percentual específico a ser pago, pois o valor da pensão deve ser definido com base no binômio “necessidade – possibilidade”, ou seja, deve-se levar em consideração a real necessidade do alimentado (insuficiência patrimonial e laboral do credor) e a real possibilidade do alimentante (possibilidade do devedor em fornecer alimentos sem desfalque do necessário ao seu sustento).

O § 3º do art. 529 do NCPC, estabelece que o desconto em folha pode ser feito não só das parcelas vincendas, mas também do débito em atraso, conforme abaixo:

“Art. 529 – Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
….
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

Clique aqui e veja os limites de percentuais de desconto a serem feitos em folha de pagamento, de modo que o empregado possa manter a própria subsistência, e o julgamento do STJ sobre o tema.

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