Greves – Desconto de Dias Parados

TST mantém entendimento sobre desconto de dias parados em greves de longa duração

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou o entendimento de que, em greves de longa duração, o empregador pode descontar 50% dos dias de paralisação, enquanto os outros 50% devem ser compensados pelos trabalhadores.s

A decisão envolveu uma greve de 36 dias ocorrida em 2024 em duas empresas de Indaiatuba (SP). Embora o movimento tenha sido considerado legítimo e não abusivo, o TST aplicou sua jurisprudência consolidada para equilibrar os impactos financeiros entre empresas e empregados.

O Tribunal destacou que, em paralisações prolongadas, a solução de descontar metade dos dias e permitir a compensação da outra metade busca preservar o direito de greve sem impor prejuízo excessivo a qualquer das partes.

TST – 06.08.2026 – Processo: RO-0017694-03.2024.5.15.0000

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Folha de Pagamento – Desconto de Consignado – Garantias – Orientações ao Empregador

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que foi implementada funcionalidade que permite ao trabalhador ofertar garantias nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento no âmbito do Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital e dos canais próprios das instituições financeiras em 26 de junho de 2026 a partir das 14h.

Até o momento, pequena parcela dos contratos ativos, tiveram a informação de saldo devedor atualizado na Plataforma do Crédito do Trabalhador.

A disponibilização dessas informações constitui requisito essencial para que os empregadores possam identificar corretamente as obrigações remanescentes dos contratos de empréstimo consignado e efetuar os descontos incidentes sobre as verbas rescisórias em conformidade com a regulamentação vigente.

Orientações:

No caso de desligamento do trabalhador que possui contrato de empréstimo consignado ativo, o empregador deve aplicar o desconto da parcela correspondente à competência do desligamento, desde que haja remuneração disponível na rescisão no período de 26 de junho de 2026 até 22 de julho de 2026.

A apuração da remuneração disponível segue a mesma lógica utilizada nas folhas mensais, considerando os valores apurados após as deduções legais obrigatórias.

Nos casos em que os empregadores já tenham realizado os procedimentos operacionais previstos na Portaria MTE 435/2025, com a redação dada pela Portaria MTE 1.115/2026, em relação aos trabalhadores desligados, não se vislumbra necessidade de alteração dos atos praticados.

Fonte: MTE – 03.07.2026

Desconto de Contribuição Assistencial Sindical – Sindicatos e Empresas Não Podem Colocar Obstáculos à Oposição – Tema 935 STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 935, decidiu que a contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores, mas estabeleceu algumas regras importantes.

Entre elas, ficou proibida a cobrança retroativa referente ao período em que o próprio STF entendia que essa cobrança era inválida. Além disso, ninguém pode dificultar ou impedir o trabalhador de exercer seu direito de oposição à contribuição, e o valor cobrado deve ser razoável e compatível com a realidade econômica da categoria.

Desta forma, na prática, o direito de oposição deve ser exercido de forma livre, sem obstáculos criados por sindicatos ou empregadores. O STF citou situações como filas, exigência de comparecimento presencial, prazos muito curtos e sistemas eletrônicos com falhas, que acabam dificultando a manifestação do trabalhador.

Assim, basta que o empregado apresente uma carta ao sindicato ou ao empregador informando sua oposição à cobrança para evitar o desconto da contribuição, desde que isso seja feito antes da cobrança ocorrer.

Tese 195 do STF:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

Tabela do Imposto de Renda 2026 Terá Aplicação de Valor de Redução

A Lei 15.270/2025 determina que, a partir do mês de janeiro de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela de redução do imposto mensal

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSALREDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
até R$ 5.000,00até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero)
de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

O valor da redução fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal.

Observe-se, ainda, que contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

INSS Suspende Descontos de Mensalidades Associativas nos Benefícios Previdenciários

Por meio do Despacho PRES/INSS nº 65 de 2025 foram suspensos todos os descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários com entidades e associações em vigor.

Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS.

Devoluções dos descontos indevidos

Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas.

A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema.

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