Desconto de Contribuição Assistencial Sindical – Sindicatos e Empresas Não Podem Colocar Obstáculos à Oposição – Tema 935 STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 935, decidiu que a contribuição assistencial pode ser cobrada dos trabalhadores, mas estabeleceu algumas regras importantes.

Entre elas, ficou proibida a cobrança retroativa referente ao período em que o próprio STF entendia que essa cobrança era inválida. Além disso, ninguém pode dificultar ou impedir o trabalhador de exercer seu direito de oposição à contribuição, e o valor cobrado deve ser razoável e compatível com a realidade econômica da categoria.

Desta forma, na prática, o direito de oposição deve ser exercido de forma livre, sem obstáculos criados por sindicatos ou empregadores. O STF citou situações como filas, exigência de comparecimento presencial, prazos muito curtos e sistemas eletrônicos com falhas, que acabam dificultando a manifestação do trabalhador.

Assim, basta que o empregado apresente uma carta ao sindicato ou ao empregador informando sua oposição à cobrança para evitar o desconto da contribuição, desde que isso seja feito antes da cobrança ocorrer.

Tese 195 do STF:

É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.