Regularize seu CPF Junto a Receita Federal Gratuitamente Através do e-mail

A Receita Federal informou que em razão da necessidade de atendimento aos beneficiários do auxílio emergencial realizará a inscrição no CPF via e-mail corporativo a partir de 14 de abril de 2020.

A inscrição no CPF somente era possível ser realizada pela internet quando o contribuinte tivesse entre 16 e 25 anos com título eleitoral regular.

Caso não se enquadrasse nestas situações, o contribuinte deveria buscar o atendimento presencial da Receita Federal ou em alguma entidade conveniada como a Caixa, Banco do Brasil e os Correios, mediante pagamento de taxa de R$ 7,00.

Documentos Necessários

Para realizar inscrição no CPF gratuitamente pela caixa postal corporativa, o contribuinte deverá anexar no email os seguintes documentos:

1. Documento de identificação:

  • Para maiores de 16 anos: RG atualizado. Se o RG não estiver atualizado, anexar também a Certidão de Casamento ou Nascimento. Também são aceitos Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.

  • Para menores de 16 anos: RG ou Certidão de Nascimento do menor e RG do responsável (pai, mãe ou tutor ou guardião judicial). Na hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de tutela/guarda.

Também são aceitos Carteira de Trabalho, Passaporte ou outro documento oficial de identificação que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento.

2. Título de eleitor (facultativo);

3. Comprovante de endereço;

4. Foto de rosto (selfie) do interessado ou responsável segurando o documento de identidade aberto (frente e verso), onde deverá aparecer a fotografia e o número do documento legível.

Os cidadãos que demandaram inscrição no CPF por e-mail receberão resposta em até 48h após a solicitação.

A Instituição relembra que os pedidos de inscrição e regularização do CPF podem ser realizados por seus canais virtuais (site ou por e-mail), não havendo a necessidade do contribuinte se dirigir ao atendimento presencial.

A Receita Federal recebeu desde o dia 13/04, cerca de 84 mil solicitações relacionadas ao Cadastro das Pessoas Físicas (CPF).

Deste total, 24 mil foram realizados no mesmo dia e 60 mil no dia de ontem (14), quando o órgão passou a receber pedidos de inscrição no CPF, gratuitamente, por e-mail.

Por fim, a Receita Federal esclarece que após contato com a Caixa Econômica Federal foi informado que a regularização de 11 milhões de CPFs com pendências relacionadas à Justiça Eleitoral, estarão refletidas nos sistemas da daquela instituição a partir de hoje (15/4).

Atendimento via e-mail por Jurisdição – Região Fiscal

Importante ressaltar que o atendimento aos pedidos via e-mail é separado por Região Fiscal, que pode englobar um ou mais Estados, conforme abaixo:

  • 1ª Região Fiscal (DF, GO, MT, MS e TO) → e-mail: atendimentorfb.01@rfb.gov.br;
  • 2ª Região Fiscal (ACM AM, AP, PA, RO e RR) → e-mail: atendimentorfb.02@rfb.gov.br;
  • 3ª Região Fiscal (CE, MA e PI) → e-mail: atendimentorfb.03@rfb.gov.br;
  • 4ª Região Fiscal (AL, PB, PE e RN) → e-mail: atendimentorfb.04@rfb.gov.br;
  • 5ª Região Fiscal (BA e SE) → e-mail: atendimentorfb.05@rfb.gov.br;
  • 6ª Região Fiscal (MG) → e-mail: atendimentorfb.06@rfb.gov.br;
  • 7ª Região Fiscal (ES e RJ) → e-mail: atendimentorfb.07@rfb.gov.br;
  • 8ª Região Fiscal (SP) → e-mail: atendimentorfb.08@rfb.gov.br;
  • 9ª Região Fiscal (PR e SC) → e-mail: atendimentorfb.09@rfb.gov.br;
  • 10ª Região Fiscal (RS) → e-mail: atendimentorfb.10@rfb.gov.br;

Se você não sabe a situação cadastral do seu CPF junto à Receita Federal, consulte aqui.

Fonte: Receita Federal – 14.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Medidas Trabalhistas – Auxílio Emergencial de R$ 600,00 é Aprovado em Função do Coronavírus

A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, a partir de 02/04/2020, será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos (ou seja, para receber o benefício deverá atender a todas condições citadas adiante):

I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;

II – não tenha emprego formal ativo;

III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Bolsa Família;

IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos;

V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70; e

VI – que exerça atividade na condição de:

    • Microempreendedor Individual (MEI);
    • contribuinte individual do RGPS que contribua com 20% sobre o salário-de-contribuição;
    • contribuinte individual do RGPS que trabalhe por conta própria (sem relação de trabalho) com empresa ou equiparada e que contribua com 11% sobre o salário-de-contribuição; ou
    • trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

Renda Familiar e Renda Per Capita

A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família (total da renda dividido pelo número de membros da família).

As condições de renda familiar mensal per capita e total serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

Auxílio Emergencial – Substituição do Bolsa Família

O recebimento do auxílio emergencial (que substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso) está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.

Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, os rendimentos percebidos de programas do Bolsa Família.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio.

Auxílio Emergencial – Total de Parcelas

O auxílio emergencial será pago em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I – dispensa da apresentação de documentos;

II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III – ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV – não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

Nota: o período de 3 meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19.

Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

INSS – BPC e Auxílio-Doença de 1 Salário-Mínimo

O INSS está autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial para os requerentes do benefício de prestação continuada – BPC durante o período de 3 meses, a contar de 02/04/2020, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados de acordo com o parágrafo anterior.

Fica o INSS autorizado a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses a contar 02/04/2020, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, sob as seguintes condições:

  • Ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
  • À apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Empresas – Dedução de INSS Sobre os 15 Primeiros dias de Afastamento

A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido dos 15 primeiros dias (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/1991), de afastamento cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).

Nota Guia Trabalhista: De acordo com o Tema Repetitivo 737 do STJ, “Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”;

Veja mais detalhes sobre a não incidência no tópico Quadro de Incidências Tributárias do Guia Trabalhista Online.

Fonte: Lei 13.982/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Falta de Dados do CAGED não Interfere na Concessão do Seguro-Desemprego

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informa que identificou a falta de prestação das informações sobre admissões e demissões por parte das empresas, o que inviabilizou a consolidação dos dados do Cadastro Geral de Empregados e desempregados (caged), referentes aos meses de janeiro e fevereiro.

Trata-se de dados de envio obrigatório e de responsabilidade das empresas e que, na presença de subdeclaração, podem comprometer a qualidade do monitoramento do mercado de trabalho brasileiro.

Em nome da transparência e da qualidade da informação, o Ministério da Economia indica que as subdeclarações aqui mencionadas se concentram nos dados de desligamentos.

Tal situação implica que o saldo de emprego formal, se divulgado, poderia apresentar valor superior ao que seria aferido se preenchido em conformidade. Somente em janeiro, verificou-se que ao menos 17 mil empresas deixaram de prestar informações ao eSocial relativas aos desligamentos realizados, o que representa 2,6% do total de empresas que tiveram movimentações no período.

No intuito de não comprometer o uso, o rigor metodológico e a qualidade dos dados do CAGED, o Ministério da Economia, em esforço conjunto com o Conselho Federal de Contabilidade, tem entrado em contato com as empresas para que retifiquem e reenviem os dados e tem expedido comunicados no portal do eSocial a fim de reforçar a importância do preenchimento das informações.

No entanto, o cenário de pandemia causada pela Covid-19 tem dificultado a autorregularização de parte das empresas.

Essas dificuldades resultam das recentes transformações na forma de relacionamento do governo federal e nos valores de desburocratização e simplificação do envio de informações em um único canal.

Apenas no último semestre de 2019 foram substituídas quatro obrigações trabalhistas para simplificar o processo de transmissão de informações por parte das empresas: CAGED, Relação Anual de Informações Sociais (Rais), carteira de trabalho e o livro de registros de empregados.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho prima pela transparência e responsabilidade na divulgação de suas informações.

Assim sendo, a divulgação dos dados do CAGED para os meses de janeiro e fevereiro está suspensa até a completa atualização das informações por parte das empresas.

Tão logo a situação voltar à normalidade e as empresas retomarem o envio completo das informações, ocorrerá ampla divulgação das estatísticas dos meses anteriores, como sempre ocorreu.

Esclarecemos, por fim, que esta situação não interfere no pedido e na concessão do seguro-desemprego aos trabalhadores que tenham perdido seus empregos. O acesso ao benefício pode ser todo feito de forma virtual, tanto pelo site Seguro Desemprego quanto pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Fonte: Secretaria de Trabalho – 30.03.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

E-Social – Teoria e Prática

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Primeiro Motorista de Aplicativo ao se Cadastrar no MEI é Exemplo de Formalização

Ao sair de seu emprego formal, em janeiro de 2019, Marcelo Pereira de Souza encontrou fonte de renda como motorista de aplicativo (APP). Porém, sentia falta de ser amparado pela lei.

Quando houve a possibilidade de se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI), ele não pensou duas vezes: apenas 17 minutos depois de a lei entrar em vigor, Souza já era o mais novo motorista e Microempreendedor Individual do Brasil.

“A expectativa é bem interessante”, comemorou ele, nesta sexta-feira (30/8), durante evento sobre a formalização de motoristas de aplicativos em que foi homenageado.

Resolução CGSN Nº 148/2019, publicada em 08/08/2019, incluiu o motorista de aplicativo independente como ocupação enquadrada no MEI. 

De acordo com o art. 100 da Resolução 140/2018, considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00.

Para Souza, as linhas de crédito mais baratas por ser empresário é uma excelente vantagem de ser MEI. “É poder contar com auxílio e ter uma certa estrutura que, hoje, uma grande parte dos brasileiros não tem. Quem é CLT (trabalhador celetista) tem, mas e quem não é? Com o MEI, isso muda”.

O evento, que aconteceu em São Paulo, contou com as presenças do secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Da Costa e o assessor especial do Ministério da Economia, Guilherme Afif Domingos, e do presidente do Sebrae, Carlos Melles.

Para Carlos Da Costa, a ampliação de ocupações enquadradas pela MEI é um passo excelente para o futuro. “A revolução iniciada só está se acelerando”, disse ele.

“Estamos falando de uma pessoa que é empresário dele mesmo, que faz seu horário, define suas formas de trabalhar, investe no seu meio de trabalho, decide como quer e quando quer crescer, mas tem que enfrentar, obviamente, a dor e a delícia de ser um empresário – como todo empresário do mundo”, disse.

“E agora o motorista de aplicativo pode finalmente ser MEI pagando R$ 54,00 de imposto por mês, incluindo já o ISS e INSS, e é um empresário legal, formal, pode emitir nota fiscal e conta com previdência, serviços públicos e acesso ao crédito”, comemorou.

Guilherme Afif Domingos celebrou a quantidade de formalizações no Brasil. “É o equivalente a mais de dois Uruguais”, comparou. O Brasil chegou a mais de 8,5 milhões de formalizações.

“São dois países dentro de um só se formalizando. Nosso papel é tirar o medo dessas pessoas, pois elas têm medo do estado, do massacre burocrático.

Fizemos esse primeiro passo na formalização simples por meio do site. Se quisermos gerar emprego, temos que gerar mais empresas”, concluiu, revelando que 92% da geração de emprego hoje acontece por meio de micro e pequenas empresas.

“Quando dizemos que o MEI é o sistema mais moderno do mundo de emprego, é porque ele tem a imagem e semelhança daquele que os criou: a liberdade.

O ser humano nasceu para ser livre, e o MEI proporciona isso”, observou Melles. “Vamos fazer 13 milhões de brasileiros desempregados voltarem para o mercado de trabalho, e fazer um Brasil melhor. Esse é o nosso propósito”.

Fonte: Ministério da Economia – 31.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

MicroEmpreendedor Individual – MEI

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Não é só o Registro em CTPS que Impede o Direito ao Seguro-Desemprego

O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:

  • Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
  • Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.

Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.

Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.

Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:

  • Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);
  • Recebimento de lucros ou dividendos;
  • Trabalho regular sem registro na CTPS;
  • Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
  • Recebimento de Pensão alimentícia;
  • Recebimento de Pensão por morte;
  • Recebimento de benefícios previdenciários, etc.

Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.

Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício. Veja notícia abaixo.

MULHER É CONDENADA POR FRAUDE EM SEGURO-DESEMPREGO

Fonte: TRF4 – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de uma mulher de 34 anos, residente de Curitiba (PR), por fraude ao seguro-desemprego.

A 7ª Turma, por unanimidade, entendeu que a ré utilizou o benefício de forma ilícita durante quatro meses, pois na época em que recebeu o benefício ela se encontrava com contrato de trabalho vigente em uma empresa.

Ela foi condenada a realizar serviços comunitários e a pagar prestação pecuniária para entidades assistenciais, além de ter que ressarcir o valor de R$ 2.712,00, correspondente ao seguro-desemprego recebido indevidamente, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou a ré em outubro de 2017. Segundo o MPF, no período entre abril e agosto de 2013, ela teria obtido vantagem ilícita consistente no recebimento do benefício, mantendo em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A denúncia utilizou uma sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Curitiba em que houve o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, durante os anos de 2013 e de 2014, da ré com a empresa CHL Central de Habitação LTDA.

Assim, ela teria recebido indevidamente cinco prestações do benefício, no valor de R$ 678,00 cada, dentro do lapso temporal em que possuía um contrato de trabalho vigente.

Em novembro de 2018, o juízo da 23ª Vara Federal de Curitiba a julgou culpada pela prática do delito previsto no artigo 171, parágrafo 3º do Código Penal, ou seja, obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo a pena aumentada quando o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao ressarcimento ao Fundo de Amparo ao Trabalhador para reparação dos danos causados pela infração no montante de R$ 3.390,00.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito: o pagamento de uma prestação pecuniária na quantia de R$ 500,00 a uma entidade pública de caráter social e a prestação de serviços à comunidade a serem realizados em entidades assistenciais pelo período de uma hora para cada dia de condenação.

A ré, representada pela Defensoria Pública da União (DPU), apelou ao TRF4. Ela pleiteou a reforma da sentença para absolvê-la por ausência de dolo na conduta.

Sustentou que não tinha a intenção de obter vantagem ilícita quando solicitou o benefício do seguro-desemprego, pois estava desempregada na época, sendo que o fato de ter conseguido outro emprego posteriormente não torna a sua conduta anterior um crime, uma vez que no momento a sua intenção era ter um meio de sobrevivência, caso não obtivesse êxito na busca por emprego.

A 7ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. No entanto, o colegiado, de ofício, determinou a redução do valor para a reparação dos danos para R$ 2.712,00. A Turma ainda determinou que, quando houver o esgotamento dos recursos, deve ser feita a imediata comunicação ao juízo de origem para o início da execução provisória das penas.

Estelionato majorado

A relatora do processo na corte, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “tendo a ré recebido seguro-desemprego indevidamente, durante período em que exercia atividade laborativa remunerada, está configurado o estelionato majorado, restando demonstradas no caso a materialidade e a autoria do delito. O dolo está evidenciado pela vontade de obter vantagem ilícita com os ganhos advindos do seguro-desemprego sem o preenchimento dos requisitos para tanto, e decorre da própria prática delituosa”.

A magistrada reforçou ainda que “é de conhecimento geral destinar-se o seguro-desemprego àqueles que, dispensados sem justa causa, vêem-se desprovidos de meios de subsistência. Sendo assim, para fazer jus ao recebimento do amparo, é necessário que o beneficiário não possua renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família. É evidente a consciência e a vontade de praticar o tipo penal daquele que saca benefício de seguro-desemprego exercendo atividade remunerada. Portanto, afastada a tese de ausência de dolo”.

Sobre a diminuição da reparação dos danos da infração, Claudia apontou que “deve ser efetuada retificação quanto ao período em que recebido indevidamente o seguro-desemprego. Ele foi requerido em 05/03/2013, quando a acusada encontrava-se desempregada, pois, conforme reconhecido em Reclamatória Trabalhista, o vínculo empregatício iniciou-se em 29/04/2013. Foram recebidas cinco parcelas, de 04/04/2013 a 02/08/2013, todas no valor de R$ 678,00. Assim, por ocasião do recebimento da primeira parcela, em 04/04/2013, a acusada ainda se encontrava desempregada, devendo ser reduzido, de ofício, o valor mínimo para reparação civil dos danos, de R$ 3.390,00 para R$ 2.712,00”.

Ainda cabe o recurso de embargos de declaração.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: