Desoneração da Folha de Pagamento Sofre Mudanças Quanto à Sua Declaração

A partir deste mês (maio/2018) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverá ser declarada por meio da EFD-Contribuições, bloco P e também na nova obrigação acessória: EFD-Reinf.

Estas instruções estão na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 7/2018 e compreendem exclusivamente as empresas que compõe Grupo 1, ou seja as entidades empresariais, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

Já a partir de julho de 2018, a CPRB deverá ser informada exclusivamente na EFD-Reinf sendo os valores devidos registrados na DCTFWEB.


Veja também outros temas relacionados no Guia Tributário Online:

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento 

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Como Informar a Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB no eSocial

Atualmente, os contribuintes sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, instituída pela Lei 12.546/2011, realizam a declaração por meio de um módulo da EFD-Contribuições.

Assim que a nova EFD-Reinf for implementada, a partir de maio de 2018 para o primeiro grupo de empresas, haverá a substituição destas informações, devendo ser prestadas através da referida obrigação e também por meio do eSocial.

É importante que o contribuinte esteja atento, incluindo as informações da CPRB inclusive no eSocial, já que as mesmas afetam o cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas por empregadores/contribuintes.

CPRB no Esocial

A desoneração da folha deverá ser informada no evento  S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos.  Os contribuintes devem informar neste evento o indicativo e o percentual a ser aplicado sobre a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração – parte patronal. A CPRB substitui as contribuições patronais destinadas à previdência social, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e contribuintes individuais.

Para mais detalhes sobre a EFD-Reinf, acesse:
http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/efd-reinf.htm

Para mais detalhes sobre a Desoneração da Folha de Pagamento acesse:
http://www.portaltributario.com.br/guia/desoneracao-da-folha-de-pagamento.htm


Desoneração da Folha de Pagamento

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações.

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Empresas Podem Garantir a Desoneração da Folha até Dezembro de 2017

jurisprudênciasAtravés da Medida Provisória n° 774 de 2017, publicada em março deste ano o governo decretou o fim da desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores empresariais. A MP entrará em vigor dia 1º de Julho, devendo as empresas a partir desta data recolher a contribuição previdenciária com base na sua folha de salários e não sobre a receita.

Porém entendemos que conforme a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração sobre a folha de pagamentos, a opção pela tributação substitutiva é feita em janeiro de cada ano sendo a partir de então irretratável para todo o ano calendário. Desta forma os contribuintes que atualmente optaram pela desoneração podem permanecer desta forma até o final deste ano (2017).

Sendo assim, mesmo com as alterações trazidas pela MP 774 que revogou a desoneração da folha a partir do mês de Julho, os contribuintes que se sentirem lesados tem a opção de buscar seus direitos na esfera judicial com o intuito de permanecer no regime da desoneração, instituída pela Lei 12.546/2011 (e posteriores alterações) pelo menos até dezembro de 2017.

Por fim destacamos que já há diversas jurisprudências a favor do contribuinte, tanto em primeira instância quanto nos Tribunais reginais Federais (TRFs). Abaixo deixamos duas destas decisões, ambas do TRF4:

“…violação ao ato jurídico perfeito, já que a opção do contribuinte deu-se em Janeiro de 2017. Não fosse isso suficiente, não há olvidar que não houve, pela Medida Provisória n.° 774/2017, revogação expressa do parágrafo 13 do art. 9º da Lei n.° 12.546/2011, fato esse que, por si só, neste momento, já daria azo à concessão da tutela de urgência almejada. Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal, para autorizar as impetrantes a continuarem recolhendo a contribuição previdenciária sobre a receita bruta até 31 de dezembro de 2017.” (TRF4, AG 5030047-24.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 22/06/2017);

“Nessa senda, forçoso atentar que o artigo 9º, parágrafo 13, da Lei n.° 12.546/2011, estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o ano calendário, in verbis:   “§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e ser á irretratável para todo o ano calendário.” (TRF4, AG 5031249-36.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 19/06/2017);

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Estão Mantidas Novas Alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

Com a publicação do Ato do Congresso Nacional n° 28/2017 que prorroga por mais 60 dias a Medida Provisória 77/2017, estão mantidas as atuais alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

As alíquotas estão fixadas da seguinte forma:

  • 2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011.
  • 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei 12.546/2011.

Vale lembrar que desde 2015 há a possibilidade de optar ou não pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Sendo assim cabe a empresa escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

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Como é Recolhido o INSS das Empresas Optantes pelo CPRB?

ºA CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – foi instituída pelo art. 8º da Lei 12.546/2011 e substitui parte da contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

O cálculo e recolhimento da CPRB é obrigatório até 30.11.2015 para as atividades a ela sujeitas. A partir de 01.12.2015 é opcional, conforme determinado pela Lei 13.161/2015.

Relativamente aos períodos anteriores à opção pela CPRB, mantém-se a incidência das contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/1991, inclusive de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário, levando em consideração a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7° do Decreto 7.828/2012.

Em relação ao período enquadrado na Lei 12.546/2011, o cálculo será efetuado, reduzindo-se o valor da contribuição patronal sobre o 13º salário, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade não abrangida e a receita bruta total, considerando-se os doze meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Portanto, as empresas que optaram pela CPRB em 2016 e não tem receitas relativas a atividades que exijam o cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha, recolherão somente a GPS/13º com o valor do INSS retido sobre o pagamento do 13º salário, acrescido das demais verbas previdenciárias previstas na legislação e que escapam da desoneração da CPRB.

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