Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

despedida indireta (rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

É importante lembrar que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores, Presidentes e etc.) e que o ato praticado por estes frente aos empregados na relação do trabalho, uma vez enquadrado em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta.

O empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal praticado pelo empregador.

O empregado que tem seu direito violado deve fazer a denúncia do ato de forma imediata (princípio da imediatidade ou atualidade), ou seja, caso não se pronuncie ou se o faz somente depois de algum tempo, entende-se que houve o perdão tácito por parte do empregado, não podendo, depois, pleitear o desligamento.

Clique aqui e saiba os motivos que caracterizam a falta grave do empregador.

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Aviso Prévio – Empregado e Empregador

Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado deverá, antecipadamente, notificar a outra através do aviso prévio.

O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa SRT 15/2010, o prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

Havendo norma coletiva que estabeleça prazo de aviso este prazo deverá ser computado para fins de integração como tempo de serviço do empregado, repercutindo, consequentemente, no acréscimo das verbas rescisórias como férias indenizadas e 13º salário indenizado.

Desta forma, deve prevalecer o disposto em convenção coletiva de trabalho, por ser norma mais benéfica.

Para maiores esclarecimentos, jurisprudências e exemplos acesse o tópico Aviso Prévio – Aspectos Gerais no Guia Trabalhista Online.

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Notícias Trabalhistas 25.05.2016

GUIA TRABALHISTA

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado

Despedida Indireta – Reclamatória Trabalhista e Permanência no Emprego

Vigias ou Vigilantes – Antecedentes Criminais e Requisitos da Profissão

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Junho/2016

Documentos Que não Podem ser Exigidos na Seleção e Contratação de um Empregado

Jornada de Trabalho do Empregado Rural

JULGADOS TRABALHISTAS

Empregado que apresentou atestado médico falso para justificar ausência em audiência pagará multa

Professora consegue rescisão indireta após supressão de todas as suas horas-aulas

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

DESTAQUES E ARTIGOS

Acordo Trabalhista na Fase de Execução – Contribuição ao INSS Deve ser Sobre o Valor da Sentença?

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Lei Posterior não Autoriza Aumento de Benefícios Previdenciários já Concedidos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 30.09.2015

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Resolução CC/FGTS 780/2015 – Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150/2015.

Resolução CNPS 1.327/2015 – Dispõe sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP de empresas com mais de 1 (um) estabelecimento.

GUIA TRABALHISTA

Formas de Contrato de Trabalho – Escrito – Expresso – Verbal – Tácito

Transferência do Local de Trabalho – Possibilidades e Condições a Serem Observadas

FGTS – Tabelas e Orientações Básicas para Preenchimento GFIP/SEFIP

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Outubro/2015

Procedimentos – Recolhimento do FGTS Pelo Empregador Doméstico

Despedida Indireta – Falta Grave do Empregador

JULGADOS TRABALHISTAS

Trabalhadora não consegue comprovar que renunciou à estabilidade como cipeira por assédio moral

Justa causa para vendedora que ficou com dinheiro do cliente e pagou compra com cartão de crédito

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Fator Acidentário de Prevenção Com Vigência em 2016 Será por Estabelecimento

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Conceito de Assédio Sexual é Mais Amplo na Justiça Trabalhista

Tipificado  como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes  no ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode
ser acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais  amplo do que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da  Lei 10.224/2001.

Segundo o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é  aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 anos.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.